Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807330-35.2025.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): MARIA DE LOURDES COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Para que o processo nasça, é necessário o protocolo de uma petição inicial (demanda), perante um órgão revestido de jurisdição, bem assim que ambas as partes (a que postula e a contra a qual se contende) sejam seres humanos e estejam vivos (capacidade de ser parte). A capacidade de ser parte, diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direito e obrigações (art. 1º do CC).
Trata-se de pressuposto processual de existência. No caso dos autos, a parte ré faleceu antes da propositura da presente ação, conforme noticia a certidão de óbito no ID161444148, sendo forçoso reconhecer que o infortúnio em questão extirpou da ré sua capacidade processual, antes mesmo do ajuizamento, já que não mais estaria em exercício de seus direitos. Destarte, patente a ausência de capacidade de gozo e do exercício do direito e obrigações, o que conduz à extinção do feito pela inexistência do pressuposto processual de existência. Por oportuno, em que pese interessados tenham requerido a inserção de Maria Aparecida de Oliveira Bezerra, a sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da ação, haja vista a ausência de capacidade de o “de cujus” ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Ademais, não há provas de que Maria Aparecida de Oliveira Bezerra é atual proprietária do imóvel. Ainda, posteriormente a parte exequente pediu desistência do feito.ID 165760740. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Intime-se apenas a parte exequente desta sentença, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito, arquive-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)