Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: FRANCISCO CAMILO DA APRESENTACAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848304-41.2016.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de FRANCISCO CAMILO DA APRESENTAÇÃO. No ato da apreensão do veículo, foi notificado o falecimento do réu (ID 35482875). Requerida a purgação da mora pelo terceiro José Euzébio do Nascimento, que estava na posse do veículo, tal pleito foi indeferido na decisão de ID 41604540. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará em favor do terceiro, bem como a suspensão do feito a fim de que a parte autora promovesse a citação do espólio do réu. Novo sobrestamento do feito deferido em ID 125362948 com o mesmo objetivo. Decorrido o prazo de suspensão, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 128916280. É o breve relatório. Como é cediço, na hipótese de falecimento do réu, o art. 313, § 2º, I, do CPC determina a intimação da parte autora autora para promover "a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". No caso concreto, embora devidamente intimada desde a decisão de ID 50921622 proferida em 15/11/2019, a parte autora deixou decorrer todos os prazos que lhes foram deferidos, sem promover a citação do espólio ou herdeiros da parte demandada, impondo-se a extinção do feito. Via de consequência, deverá ser revogação da tutela de urgência, com a devolução do veículo apreendido. Nesse ponto, é importante considerar que a alienação do bem em favor do terceiro José Euzébio do Nascimento não foi comunicada ao credor fiduciário, de sorte que a sua devolução deverá ocorrer ao Espólio de FRANCISCO CAMILO DA APRESENTACAO, sem prejuízo de que o terceiro busque ressarcimento dos valores por ele despendidos junto ao mencionado Espólio. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, I, ambos do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar outrora deferida e determino que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A restitua o veículo Modelo: RANGER XLS, Marca: FORD, Ano Fabricação: 2005, Cor: PRETA, Placa: MXS6317 ao Espólio de FRANCISCO CAMILO DA APRESENTACAO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem, converte-se a obrigação em perdas e danos, no montante correspondente ao valor do veículo na TABELA FIPE no dia da apreensão. Custas já pagas. Sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 20 de agosto de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2024, 00:00