Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/03/2026, 16:14
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 17:57
Petição (Alegações finais)
02/03/2026, 14:37
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:02
Publicação
15/02/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora junte Termo de Acordo aos autos. Após, conclua-se para despacho. NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:27
Mero expediente
10/02/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO Considerando a Certidão de decurso de prazo de ID. 176557832,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:10
Mero expediente
06/02/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:07
Publicação
28/01/2026, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 23:40
Publicação
28/01/2026, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 22:32
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contraproposta de parcelamento apresentada pela Exequente, no ID. 173418476. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contraproposta de parcelamento apresentada pela Exequente, no ID. 173418476. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:37
Mero expediente
19/12/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 22:02
Publicação
17/12/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão de execução com proposta de pagamento da dívida pela executada, de forma parcelada, mediante consignação em pagamento. A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado e surgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida pleiteada será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo. Inobstante esteja este juiz atento à situação narrada na exordial, tem-se que a ação de consignação em pagamento possui procedimento especial previsto nos artigos 539 à 549 do Código de Processo Civil, incompatível com o rito sumaríssimo disposto na Lei nº 9.099/1995 e com os princípios nela insculpidos. Este o entendimento do Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", razão pela qual indefiro o pedido do executado. Noutro pórtico, o presente feito foi ajuizado aos 13/12/2018, tendo sido realizadas diversas diligências a fim de se localizarem bens da parte executada passíveis de penhora, restando todas elas infrutíferas. Em petição, a parte exequente informou a existência de crédito do valor de R$ 90.460,53 em favor dos executados, nos autos do processo de nº 0804354-11.2018.8.20.5001, que tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, requerendo a penhora no rosto dos autos, sendo oficiado àquela vara para a efetivação da penhora, sem juntada de resposta. Diante da ausência de informação, este juiz realizou pesquisa através do PJe, verificando no Id. 162341088 daqueles autos (processo de nº 0804354-11.2018.8.20.5001) a existência de decisão onde a magistrada determinou que a Secretaria procedesse com a averbação da penhora solicitada, expedindo-se o respectivo Termo de Penhora, entretanto, destacou que o processo se encontra suspenso aguardando o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e que “até o momento não foi localizado qualquer crédito em prol da parte exequente”. Neste sentido, tem-se que a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos carece de efetividade, haja vista a informação de ausência de localização de créditos naquele feito. Assim, permanecer o presente processo em tramitação nesta Justiça Especializada a depender de julgamento de Desconsideração da Personalidade Jurídica em outro feito, que, diga-se, não é garantia de localização de novos créditos em favor dos executados, é medida que se mostra incompatível com a sistemática dos Juizados, por não se coadunar com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, situação que precisa ser sanada, devendo a parte exequente se manifestar acerca da proposta de pagamento ou indicar bens a penhora que satisfaçam a presente execução. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Constatada ausência de localização de créditos em nome do executado nos autos do processo de nº 0804354-11.2018.8.20.5001 e diante da apresentação de nova proposta para pagamento da dívida ora exequenda, determino a intimação da parte Autora para que se manifeste acerca da proposta constante do Id. Num. 172563089 - Pág. 2, de pagamento do valor de 60.511,29 (sessenta mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), em 61 (sessenta e uma parcelas), sendo 60 (sessenta) delas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e a última no valor de R$ 511,29, ou que indique bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. NATAL /RN, 12 de dezembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:59
Antecipação de tutela
15/12/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:59
Mero expediente
26/11/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:05
Publicação
24/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a promovente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca do pleito antecipatório bem como da proposta apresenetada pela parte executada. NATAL/RN, 19 de novembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:24
Mero expediente
19/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 04:34
Documento (Certidão)
13/11/2025, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 05:58
Mero expediente
12/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 13:02
Documento (Certidão)
24/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:20
Publicação
30/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
REQUERENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
REQUERIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO A secretaria altere a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Diante do acordão id 147252598, que deu provimento ao recurso inominado ID 84729096,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido da parte exequente para que seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0804354-11.2018.8.20.5001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Assim sendo, expeça-se ofício a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, solicitando a realização de penhora no rosto dos autos de nº 0804354-11.2018.8.20.5001, no valor de R$ 60.511,29, tendo como exequente o Sr. JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO - CPF: 076.183.864-39, ficando a presente execução suspensa pelo prazo de 180 dias ou até que haja a satisfação do crédito exequendo, que deverá ser informada pelo exequente. Ato contínuo, intime-se o executado, por meio da sua advogada, para, querendo, se manifestar acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:16
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 09:16
Retificação de Classe Processual
25/06/2025, 10:43
Convenção das Partes
25/06/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Publicação
16/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:10
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
RECORRENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
RECORRIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud, na modalidade teimosinha. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. Cumpra-se NATAL/RN, 13 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829164-41.2018.8.20.5004.
RECORRENTE: LOJA MACONICA EVOLUCAO SEGUNDA
RECORRIDO: JOAO PRAXEDES DO AMARAL NETO, JOHANNES MATHEUS ANDREAS FRANCISCUS MARINUS FREQUIN DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud, na modalidade teimosinha. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. Cumpra-se NATAL/RN, 13 de maio de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:56
Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 08:55
Reativação
14/05/2025, 08:55
Mero expediente
14/05/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:12
Definitivo
01/04/2025, 16:22
Trânsito em julgado
01/04/2025, 16:22
Recebimento
01/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829164-41.2018.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 12:42
Com efeito suspensivo
01/08/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
01/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
01/08/2022, 10:36
Decurso de Prazo
17/07/2022, 01:19
Decurso de Prazo
17/07/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:56
Petição (Recurso inominado)
01/07/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:10
Abandono da causa
22/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:30
Decurso de Prazo
22/06/2022, 12:14
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:34
Mero expediente
02/06/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:14
Mero expediente
31/05/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 21:58
Mero expediente
13/05/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 08:48
Documento (Certidão)
13/05/2022, 08:47
Documento (Certidão)
13/05/2022, 08:30
Decurso de Prazo
10/05/2022, 07:10
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:16
Mero expediente
02/05/2022, 09:56
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:22
Decurso de Prazo
27/04/2022, 06:43
Decurso de Prazo
27/04/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:53
Outras Decisões
12/04/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 18:43
Mero expediente
30/03/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:21
Mero expediente
14/03/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 18:02
Antecipação de tutela
10/03/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 22:05
Mero expediente
17/02/2022, 11:20
Decurso de Prazo
04/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:28
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 10:03
Petição (Embargos Execução)
11/01/2022, 23:38
Decurso de Prazo
18/12/2021, 04:34
Decurso de Prazo
14/12/2021, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:47
Antecipação de tutela
06/12/2021, 11:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:01
Documento (Certidão)
23/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 01:38
Mero expediente
19/11/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:22
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:21
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:23
Decurso de Prazo
05/11/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:11
Mero expediente
01/10/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 23:30
Mero expediente
29/09/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 23:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 04:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 04:09
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 22:41
Mero expediente
23/08/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:33
Decurso de Prazo
28/07/2021, 03:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 10:51
Mero expediente
13/07/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:08
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:46
Mero expediente
07/07/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:44
Mero expediente
22/06/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:44
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 03:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 21:01
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2020, 09:48
Outras Decisões
10/08/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:36
Julgamento em Diligência
22/04/2020, 14:26
Conclusão (para julgamento)
06/09/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2019, 22:44
Audiência (conciliação; realizada)
17/06/2019, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2019, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2019, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:14
Audiência (conciliação; designada)
02/04/2019, 14:51
Mero expediente
01/04/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 11:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2019, 11:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))