Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): MUNDIAL COLEGIO E CURSO LTDA – EPP e SHEILA DANTAS AGUIAR DECIS ÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846227-54.2019.8.20.5001
Vistos, etc. Tratam os autos de Execução Fiscal em desfavor de SHEILA DANTAS AGUIAR. No curso do feito, foi efetuado o bloqueio judicial no valor de R$ 9.118,91 (nove mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos), através do SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil. Com efeito, a parte suso referida peticionou informando a impenhorabilidade da quantia em referência, com base no art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual requereu o seu imediato desbloqueio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em tela, a peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia de R$ 9.118,91 (nove mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos), sob o argumento de decorrer de seus proventos de aposentadoria. Aqui, sobreleva enfocar que o instituto da impenhorabilidade, por envolver direitos que figuram no rol daqueles ditos fundamentais, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mereceu tratamento especial pelo legislador infraconstitucional. Nesse contexto, a impenhorabilidade dos valores decorrentes de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa à necessária proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, preconizam os dispositivos invocados que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao analisar as alegações e os documentos acostados aos autos, verifica-se, por meio do extrato de ID. 150264395, que o bloqueio do valor recaiu realmente sobre quantia depositada em conta bancária na qual a executada recebe seus proventos de aposentadoria. Dessa forma, tendo a devedora desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito, por se enquadrar na hipótese legal prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 150264388, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 9.118,91 (nove mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos). No caso de os valores objeto de constrição já terem sido transferidos para conta judicial, determino a expedição do alvará competente em nome da parte. Preclusa esta decisão, intime-se o Município de Natal para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e requerer o que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)