Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102231-21.2016.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo J F DOS SANTOS INSTALACAO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. ALEGADA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE COM CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, ACENJUD, RENAJUD E SIEL, TODAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0102231-21.2016.8.20.0129) ajuizada por si em desfavor de J F DOS SANTOS INSTALAÇÕES - ME, julgou extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais (ID 28395766), o município apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que não se verifica nos autos a inércia da parte exequente. Sustentou que “não houve inércia censurável por parte do exequente, uma vez que a fazenda pública municipal jamais quedou-se inerte, tendo protagonizado inúmeras providências no decorrer do curso processual”. Esclareceu que “houve demora exacerbada no cumprimento de diligências por parte do juízo, fator alheio à vontade da municipalidade que contribuiu sobremaneira para o escoamento do prazo prescricional.” Asseverou que “o posicionamento dos tribunais pátrios é unânime em reconhecer que não se configura a prescrição intercorrente quando se observa que a demora atribuída ao próprio serviço judiciário atrasou a marcha processual, culminando no transcurso do prazo prescricional, por aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente. Despacho ID 28395767 informando que parte parte executada não foi citada, não tendo ocorrido a triangularização processual, o que dispensa sua intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução fiscal, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “No presente caso, o prazo prescricional teve início em 14 de janeiro de 2018 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 15 de janeiro de 2023, em razão da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera. Com efeito, embora a Fazenda agravada tenha empreendido diligências (p. 16, 34), atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Deste modo, elas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória”. Sobre o tema, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes, CPC, reconheceu que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".(...) (REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)". No caso em tela, a suspensão do processo teve seu início na data de 13 de janeiro de 2017, encerrando-se em 14 de janeiro de 2018, termo a quo do prazo prescricional que se consumou em 15 de janeiro de 2023, sem que tenha ocorrido a citação do devedor, nem encontrado bens penhoráveis. Logo, considerando que o prazo prescricional para os créditos de natureza fiscal é de cinco anos, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, não sendo possível falar em paralisação do processo por desídia do Poder Judiciário como alegado pelo apelante, pois todas as diligências requeridas foram deferidas a exemplos das consulta ao sistema INFOJUD, ACENJUD, RENAJUD e SIEL, todas infrutíferas. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.