Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Autora: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, noticiando a ocorrência de arrematação de bem de propriedade da parte executada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0110619-11.2013.8.20.0001, no qual, por determinação deste juízo, houve a reserva prévia de crédito sobressalente da referida arrematação. Diante de tal fato, requer a expedição de ofício para a Central de Avaliação e Arrematação desta comarca, onde tramita o feito, para determinar que seja observada a correta ordem de preferência no recebimento dos valores depositados decorrentes da predita arrematação, considerando a comunicação da reserva de crédito em 16 de maio de 2023, além de atualizar o crédito (Num. 182665969). De plano, considerando que o processamento do Cumprimento de Sentença nº 0110619-11.2013.8.20.0001 e, consequentemente, as providências necessárias para assegurar a disponibilização de valores reservados naqueles autos, inclusive quanto a ordem de pagamento aos credores habilitados, cabe exclusivamente à Central de Avaliação e Arrematação, não cabe a este juízo interferir no atos consecutivos à arrematação ora noticiada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de expedição de ofício nesse sentido. Por outro lado, é possível a atualização do crédito de titularidade da parte exequente, motivo pelo qual, em atenção à planilha de cálculo apresentada nos autos, defiro o pleito nesse ponto e determino que a secretaria proceda com a expedição de ofício àquele juízo, tão somente para fazer constar como tal a quantia de R$ 236.141,63 (duzentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos). No mais, fica mantida a suspensão do processo, nos termos da decisão Num. 154156680. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Autora: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, noticiando a ocorrência de arrematação de bem de propriedade da parte executada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0110619-11.2013.8.20.0001, no qual, por determinação deste juízo, houve a reserva prévia de crédito sobressalente da referida arrematação. Diante de tal fato, requer a expedição de ofício para a Central de Avaliação e Arrematação desta comarca, onde tramita o feito, para determinar que seja observada a correta ordem de preferência no recebimento dos valores depositados decorrentes da predita arrematação, considerando a comunicação da reserva de crédito em 16 de maio de 2023, além de atualizar o crédito (Num. 182665969). De plano, considerando que o processamento do Cumprimento de Sentença nº 0110619-11.2013.8.20.0001 e, consequentemente, as providências necessárias para assegurar a disponibilização de valores reservados naqueles autos, inclusive quanto a ordem de pagamento aos credores habilitados, cabe exclusivamente à Central de Avaliação e Arrematação, não cabe a este juízo interferir no atos consecutivos à arrematação ora noticiada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de expedição de ofício nesse sentido. Por outro lado, é possível a atualização do crédito de titularidade da parte exequente, motivo pelo qual, em atenção à planilha de cálculo apresentada nos autos, defiro o pleito nesse ponto e determino que a secretaria proceda com a expedição de ofício àquele juízo, tão somente para fazer constar como tal a quantia de R$ 236.141,63 (duzentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos). No mais, fica mantida a suspensão do processo, nos termos da decisão Num. 154156680. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão (para decisão)
24/05/2026, 17:46
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:53
Publicação
27/04/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Requerente: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo de cálculo contendo a metodologia de atualização por ela utilizada, incluindo taxa de juros aplicada, índice de correção monetária e datas referências. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Autora: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, noticiando a ocorrência de arrematação de bem de propriedade da parte executada, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0110619-11.2013.8.20.0001, no qual, por determinação deste juízo, houve a reserva prévia de crédito sobressalente da referida arrematação. Diante de tal fato, requer a expedição de ofício para a Central de Avaliação e Arrematação desta comarca, onde tramita o feito, para determinar que seja observada a correta ordem de preferência no recebimento dos valores depositados decorrentes da predita arrematação, considerando a comunicação da reserva de crédito em 16 de maio de 2023, além de atualizar o crédito (Num. 182665969). De plano, considerando que o processamento do Cumprimento de Sentença nº 0110619-11.2013.8.20.0001 e, consequentemente, as providências necessárias para assegurar a disponibilização de valores reservados naqueles autos, inclusive quanto a ordem de pagamento aos credores habilitados, cabe exclusivamente à Central de Avaliação e Arrematação, não cabe a este juízo interferir no atos consecutivos à arrematação ora noticiada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de expedição de ofício nesse sentido. Por outro lado, é possível a atualização do crédito de titularidade da parte exequente, motivo pelo qual, em atenção à planilha de cálculo apresentada nos autos, defiro o pleito nesse ponto e determino que a secretaria proceda com a expedição de ofício àquele juízo, tão somente para fazer constar como tal a quantia de R$ 236.141,63 (duzentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos). No mais, fica mantida a suspensão do processo, nos termos da decisão Num. 154156680. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2026, 17:46
Decurso de Prazo
21/05/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:53
Publicação
27/04/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Requerente: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo de cálculo contendo a metodologia de atualização por ela utilizada, incluindo taxa de juros aplicada, índice de correção monetária e datas referências. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:06
Mero expediente
23/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:12
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 08:46
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2025, 17:51
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Exequente: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros
Executado: Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado por CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e SWERDA WALESKA LIMA DE FARIAS OLIVEIRA (Num. 139461865), por meio do qual pleiteiam, de um lado, a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0835450-49.2015.8.20.5001, em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN; de outro, a renovação das diligências para intimação da executada ÍMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, por meio de seu sócio Roger Luis Amancio de Sousa Freitas, nos novos endereços indicados. Quanto ao primeiro pedido, verifica-se que a penhora pretendida recai sobre imóvel de titularidade da executada Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda., já constrito no cumprimento de sentença 0835450-49.2015.8.20.5001, que tramita na Central de Avaliação e Arrematação (Num. 139461868), com penhora regularmente averbada na matrícula nº 57.252 do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Natal/RN. O valor do referido bem, avaliado em R$ 1.908.900,00, é substancialmente superior à dívida perseguida naquele feito (R$ 31.260,52), o que evidencia a existência de valor remanescente significativo, passível de satisfazer parcialmente o crédito dos exequentes no presente feito, no montante atualizado de R$ 108.186,16. Tal pretensão encontra respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora no rosto dos autos quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, assegurando ao exequente sub-rogação no produto da execução em trâmite. O registro da penhora, já realizado na matrícula do imóvel, reforça a legalidade e a segurança da medida postulada. No que tange ao segundo pedido, restou demonstrado nos autos que todas as diligências anteriormente empreendidas para intimação da Executada ÍMPAR foram infrutíferas, inclusive tentativas de localização do seu sócio administrador. Todavia, os exequentes apresentaram novos endereços que, a princípio, se mostram aptos à concretização da intimação. Deste modo, à luz do princípio da efetividade da tutela executiva e do contraditório, é plenamente razoável o deferimento da renovação das diligências requeridas. Por fim, deve-se manter a suspensão do feito, já determinada em razão da tramitação dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica nºs 0834598-10.2024.8.20.5001 e 0834619-83.2024.8.20.5001, atualmente conclusos para decisão, nos termos da certidão Num. 139733551. Nada obstante, a suspensão não impede a adoção de providências de natureza conservatória, como a ora examinada.
Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0835450-49.2015.8.20.5001, devendo ser expedido ofício à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para que registre o crédito exequendo no valor de R$ 108.186,16, permitindo a sub-rogação do exequente sobre eventual valor remanescente oriundo da alienação judicial do imóvel. Igualmente, defiro a renovação das diligências de intimação da Executada ÍMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, através do seu sócio Roger Luis Amancio de Sousa Freitas, nos endereços informados nos autos, conforme requerido pelos exequentes. Mantenho, por fim, a suspensão do processo até a conclusão dos referidos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 09:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2025, 21:24
Documento (Certidão)
10/01/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/10/2024, 09:25
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:22
Documento (Certidão)
14/06/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA, SWERDA WALESKA LIMA DE FARIAS OLIVEIRA
EXECUTADO: VILLAGE DAS DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., LANDINVEST DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a ordem de preferência dos endereços encontrados através de pesquisas feitas pelo juízo, para que a secretaria diligencie no sentido de citar a parte ré. P. I. NATAL/RN, em data registrada no sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA, SWERDA WALESKA LIMA DE FARIAS OLIVEIRA
EXECUTADO: VILLAGE DAS DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., LANDINVEST DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a ordem de preferência dos endereços encontrados através de pesquisas feitas pelo juízo, para que a secretaria diligencie no sentido de citar a parte ré. P. I. NATAL/RN, em data registrada no sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:09
Mero expediente
24/04/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:38
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:21
Documento (Certidão)
26/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:00
Mero expediente
09/01/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Autora: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P. I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:13
Mero expediente
02/09/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 07:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:30
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:54
Publicação
12/05/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 13:20
Publicação
11/05/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 10:24
Documento (Certidão)
10/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA, SWERDA WALESKA LIMA DE FARIAS OLIVEIRA
EXECUTADO: VILLAGE DAS DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., LANDINVEST DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Requereram os autores a penhora no rosto dos autos do processo nº 0110619-11.2013.8.20.0001 em tramite na Central de Avaliação e Arrematação para satisfação do credito no importe de R$ 108.186,16 e ainda diante da intimação frustrada da demandada para pagamento da dívida, pediu a intimação da empresa ré, através de seu sócio, Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas – CPF nº 837.228.404-06, na Rua Doutor Francisco Leite de Carvalho, 2258, Lagoa Nova, NATAL/RN, CEP: 59062-420. Compulsando os autos, vejo que a intimação da empresa demandada, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA-ME para pagamento da divida restou frustrada, conforme certidão id nº 85393427, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pleito de intimação da demandada, através de seu sócio, Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas – CPF nº 837.228.404-06, na Rua Doutor Francisco Leite de Carvalho, 2258, Lagoa Nova, NATAL/RN, CEP: 59062-420, conforme devidamente demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de intimação em desfavor de IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, através de seu sócio, para cumprimento do despacho id nº 79615853. Autorizo também a penhora no rosto dos autos do processo nº 0110619-11.2013.8.20.0001 em tramite na Central de Avaliação e Arrematação do crédito de R$ 108.186,16, referente a um bem imóvel a ser leiloado do ora demandado, Village das Dunnas Empreendimentos, devendo, para tanto, ser oficiado a Central de Avaliação, mediante e-mail institucional. P. I. CUMPRA-SE. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA, SWERDA WALESKA LIMA DE FARIAS OLIVEIRA
EXECUTADO: VILLAGE DAS DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., LANDINVEST DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Requereram os autores a penhora no rosto dos autos do processo nº 0110619-11.2013.8.20.0001 em tramite na Central de Avaliação e Arrematação para satisfação do credito no importe de R$ 108.186,16 e ainda diante da intimação frustrada da demandada para pagamento da dívida, pediu a intimação da empresa ré, através de seu sócio, Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas – CPF nº 837.228.404-06, na Rua Doutor Francisco Leite de Carvalho, 2258, Lagoa Nova, NATAL/RN, CEP: 59062-420. Compulsando os autos, vejo que a intimação da empresa demandada, IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA-ME para pagamento da divida restou frustrada, conforme certidão id nº 85393427, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pleito de intimação da demandada, através de seu sócio, Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas – CPF nº 837.228.404-06, na Rua Doutor Francisco Leite de Carvalho, 2258, Lagoa Nova, NATAL/RN, CEP: 59062-420, conforme devidamente demonstrado nos autos. Expeça-se mandado de intimação em desfavor de IMPAR EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, através de seu sócio, para cumprimento do despacho id nº 79615853. Autorizo também a penhora no rosto dos autos do processo nº 0110619-11.2013.8.20.0001 em tramite na Central de Avaliação e Arrematação do crédito de R$ 108.186,16, referente a um bem imóvel a ser leiloado do ora demandado, Village das Dunnas Empreendimentos, devendo, para tanto, ser oficiado a Central de Avaliação, mediante e-mail institucional. P. I. CUMPRA-SE. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:04
Outras Decisões
09/05/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:16
Publicação
11/10/2022, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0108728-52.2013.8.20.0001.
Autora: CARLOS ALBERTO MENDES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (3) DESPACHO Intimem-se os exequentes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Certidão Num. 85393427, requerendo o que entenderem de direito. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte