Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: LITORAL REPRESENTACOES IMOIBILIARIAS LTDA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100430-70.2016.8.20.0129
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0100430-70.2016.8.20.0129, proposta em desfavor de LITORAL REPRESENTAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, julgou extinto o crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, o Apelante alega que não houve inércia por parte da Fazenda Pública Municipal e que a demora no curso processual deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, não podendo ser imputada ao exequente. O Recorrente aduz que jamais quedou-se inerte, tendo protagonizado inúmeras providências na condução do curso processual, como o fornecimento de possível endereço, requerimento de citação por edital, consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, pedido de redirecionamento ao corresponsável pela empresa executada, entre outras diligências. Sustenta ainda que houve demora exacerbada no cumprimento de diligências pelo Poder Judiciário, apontando como exemplos o pedido de citação por edital formulado em 17/11/2017, mas expedido apenas em 23/10/2018, e o pedido de consulta ao sistema INFOJUD feito em 26/08/2019, mas efetivado somente em 23/07/2021. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Junta documentos. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal confronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, denota-se que o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em razão da não localização de bens penhoráveis pelo Fisco. Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o prazo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso desde a suspensão do feito. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a efetivação de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para suspender o prazo prescricional, que somente pode ser suspenso pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu no caso presente. Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), ainda que sem a oitiva prévia da Fazenda, mormente quando o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial, tampouco indicou bens penhoráveis. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 3. Consoante disposto na Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Então, passado o lustro prescricional, após o respectivo prazo de suspensão, entende-se pela ocorrência da prescrição. Na espécie, a decisão que determinou o arquivamento dos autos se deu em 23.5.2002 (e-STJ fl. 48) e a decisão que decretou a prescrição, em 6.8.2010 (e-STJ fl. 249), ou seja, quando já ultrapassados mais de cinco anos do término do período de suspensão. 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.102.431/RJ, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) Sobre o tema esta Corte de Justiça também já se pronunciou em casos análogos, conforme segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, CONFIGURANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A QUESTÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.010401-9, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, J. 04/11/2014) EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELANTE. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NOS ARTS. 151 DA LEI Nº 6.830 E DO ART. 174 DO CTN. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte: inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. De acordo com precedentes da Terceira Câmara Cível do TJRN o § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal é constitucional - AC 2013.020429-9, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.04.2014; AC 2013.014272-4, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26.11.2013. Prejudicial de mérito rejeitada. - Mérito. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314 do STJ). - A caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídeo previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Hipótese em que restaram atendidos os requisitos. - Conforme tese sedimentada no âmbito do Superior, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314. Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida (AgRg no AREsp 416.008/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.11.2013; AgRg no AREsp 192.552/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 26.02.2013; AgRg no AREsp 225.152/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 18.12.2012; AgRg no AREsp 202.392/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 25.09.2012; AgRg no REsp 1239252/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. em 25.10.2011). (TJRN, Apelação Cível n° 2014.014293-0, 3ª Câmara Cível, Rel.Des. João Rebouças, J. 04/11/2014) Conforme consta dos autos, o marco inicial da suspensão foi corretamente fixado em 02/06/2016, data em que a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização do devedor. Encerrado o prazo de suspensão em 02/06/2017, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou em 02/06/2022. Desta forma, os requerimentos de diligências realizados pelo Município exequente, como consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram capazes de interromper o prazo prescricional, uma vez que resultaram infrutíferos. O recorrente invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." Ocorre que tal enunciado não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que trata da prescrição da pretensão inicial (prescrição ordinária) e não da prescrição intercorrente, que possui regramento específico. Além disso, a referida súmula se refere à demora na citação inicial, e não à eventual demora na realização de diligências processuais após a instauração da relação jurídico-processual. Conforme se extrai do REsp 1.340.553/RS, a contagem da prescrição intercorrente ocorre de forma automática, independentemente da demora do Poder Judiciário em atender aos requerimentos da Fazenda Pública. No caso em análise, desde 02/06/2016, a Fazenda Pública tinha ciência da não localização do devedor, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos. O STJ, no julgamento do recurso paradigma, estabeleceu expressamente que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido", o prazo prescricional tem curso automaticamente após o período de suspensão. Ademais, no caso em apreço, verifico que a CDA que embasa o feito executivo possui o valor de R$ 910,02 (novecentos reais e dois centavos), de modo que a pretensão recursal também esbarra no que restou definido pelo STF o julgamento do Tema 1184. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, foi salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, também a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, também por este motivo, com a extinção da execução fiscal originária, em razão da prescrição intercorrente e do princípio constitucional da eficiência, com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, de modo que não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator