Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800059-92.2020.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIDE BARBOSA DO NASCIMENTO Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação voluntária do débito referente ao RPV pela parte executada, conforme o comprovante de depósito no ID 155824971. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela liberação dos valores, sem mais nada requerer (ID 163130109). Por fim, constam nos autos a validação de precatório no ID 177082699, ainda pendente de pagamento. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu com a obrigação de pagar referente à requisição de pequeno valor, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto parcialmente.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO PARCIALMENTE o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a validação do precatório, SUSPENDA-SE o feito até o efetivo pagamento, nos termos do Informativo n. 54-TJRN. Noticiado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)