Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800089-98.2025.8.20.5104.
RECORRENTE: GILMAR MARTINS DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da planilha de cálculos apresentada pelo exequente Gilmar Martins da Silva, que totaliza R$ 15.080,40 (quinze mil e oitenta reais e quarenta centavos). O cumprimento de sentença tem por título executivo a sentença proferida nestes autos, confirmada pelo Acórdão da Primeira Turma Recursal, que condenou o Estado ao pagamento de correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do vencimento de dezembro/2018 e do 13.º salário do ano de 2018, incidentes sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque. O título executivo foi expresso ao fixar que "a título de juros e correção monetária será aplicada unicamente a taxa SELIC a incidir a partir do vencimento da obrigação", nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, ressalvando-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. O Acórdão negou provimento ao recurso do Estado e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado. O exequente apresentou planilha elaborada por meio da Calculadora Automática do TJRN, utilizando como critério de correção monetária o índice IPCA-E (critério "Ações Indenizatórias") e juros de mora de 0,5% ao mês, com termo inicial em dezembro de 2018. O Estado impugnou os cálculos alegando excesso de execução no montante de R$ 13.593,57, sustentando que o correto seria R$ 1.486,83, com fundamento em quatro argumentos: (i) uso de valor bruto em vez do valor líquido da remuneração como base de cálculo; (ii) cômputo de período de atraso superior ao efetivamente ocorrido, sem observância do pró-rata die; (iii) aplicação de índices de correção divergentes do determinado na sentença; e (iv) juros de mora em desacordo com o título. O Estado não apresentou planilha discriminada e atualizada demonstrando como chegou ao valor de R$ 1.486,83. O exequente apresentou réplica sustentando que a impugnação foi genérica. É o relatório. Decido. O art. 535, § 2.º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O Estado indicou o valor de R$ 1.486,83 como correto, atendendo formalmente à exigência de indicação do montante reputado devido, o que afasta a rejeição liminar da impugnação. Recebo a impugnação. A ausência de planilha detalhada e discriminada, que permita ao juízo e ao exequente identificar mês a mês os parâmetros adotados, a forma de tratamento dos pagamentos já realizados administrativamente e o impacto numérico de cada argumento apresentado, constitui deficiência formal que fragiliza a impugnação e limita sua aptidão para reverter os cálculos do exequente. A rejeição dos argumentos mal demonstrados, todavia, não impede que o juízo identifique de ofício vícios manifestos nos cálculos apresentados, porquanto o cumprimento de sentença deve refletir fielmente o título executivo independentemente da qualidade técnica da peça impugnatória. O Estado sustenta que a base de cálculo deveria ser o valor líquido da remuneração do servidor, e não o valor bruto. O argumento não merece acolhimento. A sentença determinou que a SELIC incidisse sobre "o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque", expressão que indica o valor efetivamente recebido pelo servidor, em oposição a valores meramente nominais ou contratuais, sem autorizar o abatimento dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária da base de cálculo da mora. O Estado desembolsa o valor bruto em favor do servidor; os descontos de IR e previdência são obrigações do próprio servidor perante o Fisco e o regime previdenciário, e não redução da dívida do empregador público pela mora. Utilizar o valor líquido como base reduziria artificialmente a indenização pela mora, penalizando o servidor por obrigações tributárias e previdenciárias que lhe são impostas por lei, mas que em nada diminuem o dever do Estado de pagar pontualmente a remuneração devida. O argumento do Estado é rejeitado neste ponto. O Estado sustenta que o exequente teria computado período de atraso superior ao efetivamente ocorrido, sem observância do pró-rata die. O argumento é juridicamente relevante, uma vez que a SELIC deve incidir sobre os dias efetivos de mora, calculados desde o vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento, com dedução dos valores já quitados administrativamente, mas não foi acompanhado de demonstração numérica que permita identificar concretamente qual seria o período correto e qual o impacto da divergência no valor final. A impugnação genérica, que enuncia o vício sem demonstrar quantitativamente o excesso, não atende à exigência do art. 535, § 2.º, do CPC e não autoriza a correção do cálculo sem a intervenção técnica da contadoria. O argumento é rejeitado como fundamento autônomo de impugnação, mas será considerado pela COJUD na elaboração da nova planilha, nos termos do item 5 desta decisão. A sentença fixou, de forma inequívoca, que "a título de juros e correção monetária será aplicada unicamente a taxa SELIC a incidir a partir do vencimento da obrigação", nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021. A Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, é índice unificado que já incorpora tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de juros. A planilha do exequente, contudo, aplicou dois critérios distintos e cumulativos: correção monetária pelo IPCA-E — por meio do critério "Ações Indenizatórias" da Calculadora Automática do TJRN — e juros de mora de 0,5% ao mês em separado. Essa combinação contradiz frontalmente o título executivo. O IPCA-E, como índice de correção monetária autônomo, já reflete a variação inflacionária do período; a Taxa SELIC, por sua vez, já embutia componente inflacionário em sua composição. Aplicar ambos cumulativamente resulta em dupla contagem dos efeitos corrosivos da inflação, gerando enriquecimento sem causa do exequente em detrimento do erário, o que configura excesso de execução vedado pelo art. 535, V, do CPC. O fato de os cálculos terem sido elaborados por meio da Calculadora Automática do TJRN não afasta o vício. A calculadora é ferramenta auxiliar, e sua utilidade pressupõe a correta parametrização pelo usuário. O critério "Ações Indenizatórias — IPCA-E" selecionado pelo exequente não é o critério adequado para o caso concreto, no qual a sentença determinou expressamente a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O erro está na escolha dos parâmetros, não na ferramenta. A planilha resultante, portanto, não observa o título executivo e não pode ser homologada. O excesso de execução decorrente da aplicação de índices divergentes do determinado na sentença é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e não pode ser ignorado sob o pretexto de que a impugnação é formalmente deficiente. Homologar cálculos que contradizem frontalmente o título executivo violaria a autoridade da coisa julgada e causaria prejuízo ao erário incompatível com o papel do juízo como guardião da fidelidade da execução ao julgado. Reconhecido o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de índices cumulativos, e diante da impossibilidade de homologar qualquer das planilhas apresentadas, a do exequente por aplicar critérios divergentes do título, e a do Estado por ser desprovida de memória discriminada, a solução processualmente adequada é a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de nova planilha de liquidação. O contador deverá observar os seguintes parâmetros, fixados no título executivo: (i) base de cálculo correspondente ao valor bruto da remuneração efetivamente percebida pelo servidor, conforme contracheques dos autos; (ii) aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que incorpora correção monetária e juros de mora em índice único, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) incidência da SELIC a partir do vencimento de cada obrigação — dia do vencimento do salário de dezembro/2018 e dia do vencimento do 13.º salário de 2018 —, observado o pró-rata die para o período de atraso efetivo; (iv) exclusão dos valores já pagos administrativamente ao servidor, com dedução discriminada de cada pagamento realizado; (v) apuração separada para o Vínculo 1 e o Vínculo 2, conforme distinção apresentada na petição inicial do cumprimento de sentença. Após a apresentação do laudo da COJUD, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o juízo deliberará sobre a homologação dos valores e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais fixados no Acórdão (10% sobre o valor da condenação atualizado) deverão ser recalculados pelo contador sobre o novo valor principal apurado pela COJUD, para preservar a proporcionalidade determinada pelo título. O pedido de direcionamento dos honorários sucumbenciais e contratuais à pessoa jurídica do patrono da causa — Clodonil Monteiro Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 37.694.573/0001-72, inscrita na OAB/RN sob o n.º 1.220 — tem amparo no art. 85, § 15, do CPC, e deve ser acolhido. O contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório, nos termos do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o que autoriza o pagamento diretamente à sociedade de advocacia, por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente. O pedido de não retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários direcionados à pessoa jurídica é igualmente procedente. Tratando-se de sociedade de advocacia optante pelo regime de lucro presumido, o recolhimento do IR é obrigação da própria pessoa jurídica perante a Receita Federal, apurado em sua escrituração contábil-fiscal, não cabendo retenção na fonte pelo ente pagador, sob pena de bitributação. O Estado deverá efetuar o pagamento dos honorários sem retenção de IR, ficando a cargo da sociedade de advocacia o cumprimento de suas obrigações tributárias perante o Fisco. D I S P O S I T I V O (1) RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte; (2) REJEITO a impugnação quanto ao argumento do valor líquido como base de cálculo, por ausência de fundamento jurídico, devendo a SELIC incidir sobre o valor bruto da remuneração efetivamente percebida pelo servidor; e quanto ao argumento sobre o período de atraso e o pró-rata die, por ausência de demonstração numérica específica do excesso alegado; (3) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de índices cumulativos (IPCA-E + 0,5% a.m.) em contradição ao título executivo, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 3.º da EC n.º 113/2021), vedando sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros; (4) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD para elaboração de nova planilha de liquidação observando os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo correspondente ao valor bruto da remuneração do servidor; (b) aplicação exclusiva da Taxa SELIC, incorporando correção monetária e juros de mora em índice único; (c) incidência a partir do vencimento de cada obrigação (salário de dezembro/2018 e 13.º salário de 2018), com observância do pró-rata die e dedução dos valores já pagos administrativamente; (d) apuração separada para o Vínculo 1 e o Vínculo 2; (5) DETERMINO que os honorários sucumbenciais de 10% sejam recalculados pelo contador sobre o novo valor principal apurado pela COJUD; (6) ACOLHO o pedido de direcionamento dos honorários sucumbenciais e contratuais à pessoa jurídica Clodonil Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 37.694.573/0001-72, OAB/RN n.º 1.220), nos termos do art. 85, § 15, do CPC c/c art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994, sem retenção de imposto de renda na fonte, ficando a cargo da sociedade o recolhimento de suas obrigações tributárias perante a Receita Federal; (7) APÓS a apresentação do laudo contábil pela COJUD, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a homologação dos valores e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)