Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216), WALMAR CARVALHO COSTA (AL18367A), DANIEL DE PONTES ALVES (CE027871)
EXECUTADO: RIVAIL MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção da execução da cédula rural, sem resolução do mérito e sem renúncia ao crédito, em razão da regularização do débito em atraso da operação nº A90010240, remanescendo apenas parcelas vincendas. Requereu, ainda, que as custas finais sejam suportadas pela parte executada, bem como a revogação das restrições e medidas coercitivas eventualmente impostas nos autos, especialmente via SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e considerando o pedido de desistência formulado pela parte exequente, impõe-se a homologação do pleito e a consequente extinção do processo. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais (já pagas), em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão nesse sentido. Revoguem-se eventuais restrições e medidas coercitivas impostas nos autos, especialmente aquelas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0800581-88.2025.8.20.5137