Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801136-15.2022.8.20.5104
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada foi devidamente citada, mas não comprovou o pagamento do débito. Realizada tentativa de bloqueio no SISBAJUD, tal medida restou infrutífera (id. 137617620). Intimada a parte exequente para se manifestar, permaneceu inerte. Tendo em vista que a tentativa de satisfação do crédito exequendo restou frustrada e a inércia do exequente, determino a suspensão da execução. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que o prazo prescricional para cobrança de nota de crédito rural é de 3 anos, a contar do vencimento do título, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Desse modo, DETERMINO: 1 - Não havendo constrição nenhuma de bens, fica suspenso o curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, §1º, do CPC), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, devendo ser intimada a parte exequente, por seu advogado, sobre a suspensão, bem como advertida de que terminado o aludido prazo, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). 2 - Decorrido o prazo de suspensão acima aludido (um ano) sem que seja localizado bens do executado passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando o curso do prazo de 03 (três) anos para a prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). 3 - Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). 4 - Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)