Petição (Petição (outras))19/05/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)04/05/2026, 13:17
Decurso de Prazo13/02/2026, 00:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)01/02/2026, 22:21
Publicação28/01/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803925-72.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARIA EDVANIA BEZERRA DE MEDEIROS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EDVÂNIA BEZERRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição inicial no id 108065832. Relata que exerce a profissão de técnico de enfermagem e que em atendimento a paciente colidiu o joelho contra maca o que causou fratura de osso do joelho, tendo sido submetida a procedimento de osteossíntese, com colocação de placa e parafusos. Diz que apresenta sequela consolidada, com inchaços contínuos, redução de força muscular, limitação dos movimentos do joelho, dificuldade para subir e descer escadas e marcha claudicante Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CAT no id 108065844 Documentos médicos no id 108065845 e 108065847 Declaração de benefícios no INSS no id 108065851 Requerimento administrativo no id 108065852 Recebimento da petição inicial no id. 108069319 O INSS requer a realização de perícia no id 109481333 e apresenta quesitos. Apresenta dados do segurado no id 109481334 e 109481335 Decisão no id. 127600516 determinando: 01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados 04. Cumprido o item 03, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. 05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O INSS no id. 131333265 apresenta quesitos. O INSS junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 148083403. Apresenta quesitos no id. 138619241. A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre apresenta proposta de honorários periciais no id. 150878612. Decisão no id 151225741 indeferindo majoração da perícia O perito Bruno Roberto Soares de Magalhães apresenta proposta de honorários periciais no id. 152558925 Decisão no id 163940717 indeferindo majoração da perícia O perito Bruno Roberto Soares de Magalhães apresenta proposta de honorários periciais no id. 164337196 É o relato. Decido. 01. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 750,00, em razão da justificativa da especialista de id 164337196 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 03. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 05. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 14:26
Outras Decisões21/12/2025, 16:43
Decurso de Prazo23/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo22/10/2025, 03:22
Publicação19/09/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 01:48
Publicação18/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803925-72.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARIA EDVANIA BEZERRA DE MEDEIROS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EDVÂNIA BEZERRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição inicial no id 108065832. Relata que exerce a profissão de técnico de enfermagem e que em atendimento a paciente colidiu o joelho contra maca o que causou fratura de osso do joelho, tendo sido submetida a procedimento de osteossíntese, com colocação de placa e parafusos. Diz que apresenta sequela consolidada, com inchaços contínuos, redução de força muscular, limitação dos movimentos do joelho, dificuldade para subir e descer escadas e marcha claudicante Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CAT no id 108065844 Documentos médicos no id 108065845 e 108065847 Declaração de benefícios no INSS no id 108065851 Requerimento administrativo no id 108065852 Recebimento da petição inicial no id. 108069319 O INSS requer a realização de perícia no id 109481333 e apresenta quesitos. Apresenta dados do segurado no id 109481334 e 109481335 Decisão no id. 127600516 determinando: 01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados 04. Cumprido o item 03, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. 05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O INSS no id. 131333265 apresenta quesitos. O INSS junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 148083403. Apresenta quesitos no id. 138619241. A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre apresenta proposta de honorários periciais no id. 150878612. Decisão no id 151225741 indeferindo majoração da perícia O perita Bruno Roberto Soares de Magalhães apresenta proposta de honorários periciais no id. 152558925 É o relato. Decido. 01. Indefiro a majoração do valor da perícia por falta de justificativa de condições especiais 02. Intime-se outro perito do cadastro CPTEC para prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)17/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803925-72.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARIA EDVANIA BEZERRA DE MEDEIROS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EDVÂNIA BEZERRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição inicial no id 108065832. Relata que exerce a profissão de técnico de enfermagem e que em atendimento a paciente colidiu o joelho contra maca o que causou fratura de osso do joelho, tendo sido submetida a procedimento de osteossíntese, com colocação de placa e parafusos. Diz que apresenta sequela consolidada, com inchaços contínuos, redução de força muscular, limitação dos movimentos do joelho, dificuldade para subir e descer escadas e marcha claudicante Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CAT no id 108065844 Documentos médicos no id 108065845 e 108065847 Declaração de benefícios no INSS no id 108065851 Requerimento administrativo no id 108065852 Recebimento da petição inicial no id. 108069319 O INSS requer a realização de perícia no id 109481333 e apresenta quesitos. Apresenta dados do segurado no id 109481334 e 109481335 Decisão no id. 127600516 determinando: 01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados 04. Cumprido o item 03, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. 05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O INSS no id. 131333265 apresenta quesitos. O INSS junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 148083403. Apresenta quesitos no id. 138619241. A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre apresenta proposta de honorários periciais no id. 150878612. Decisão no id 151225741 indeferindo majoração da perícia O perita Bruno Roberto Soares de Magalhães apresenta proposta de honorários periciais no id. 152558925 É o relato. Decido. 01. Indefiro a majoração do valor da perícia por falta de justificativa de condições especiais 02. Intime-se outro perito do cadastro CPTEC para prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)16/09/2025, 12:32
Outras Decisões14/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo08/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo07/06/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 10:36
Documento (Certidão)26/05/2025, 10:35
Publicação16/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:18
Publicação16/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803925-72.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARIA EDVANIA BEZERRA DE MEDEIROS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EDVÂNIA BEZERRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição inicial no id 108065832. Relata que exerce a profissão de técnico de enfermagem e que em atendimento a paciente colidiu o joelho contra maca o que causou fratura de osso do joelho, tendo sido submetida a procedimento de osteossíntese, com colocação de placa e parafusos. Diz que apresenta sequela consolidada, com inchaços contínuos, redução de força muscular, limitação dos movimentos do joelho, dificuldade para subir e descer escadas e marcha claudicante Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CAT no id 108065844 Documentos médicos no id 108065845 e 108065847 Declaração de benefícios no INSS no id 108065851 Requerimento administrativo no id 108065852 Recebimento da petição inicial no id. 108069319 O INSS requer a realização de perícia no id 109481333 e apresenta quesitos. Apresenta dados do segurado no id 109481334 e 109481335 Decisão no id. 127600516 determinando: 01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados 04. Cumprido o item 03, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. 05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O INSS no id. 131333265 apresenta quesitos. O INSS junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 148083403. Apresenta quesitos no id. 138619241. A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre apresenta proposta de honorários periciais no id. 150878612. É o relato. Decido. 01. Indefiro a majoração do valor da perícia por falta de justificativa de condições especiais 02. Intime-se outro perito do cadastro CPTEC para prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803925-72.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARIA EDVANIA BEZERRA DE MEDEIROS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por MARIA EDVÂNIA BEZERRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição inicial no id 108065832. Relata que exerce a profissão de técnico de enfermagem e que em atendimento a paciente colidiu o joelho contra maca o que causou fratura de osso do joelho, tendo sido submetida a procedimento de osteossíntese, com colocação de placa e parafusos. Diz que apresenta sequela consolidada, com inchaços contínuos, redução de força muscular, limitação dos movimentos do joelho, dificuldade para subir e descer escadas e marcha claudicante Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CAT no id 108065844 Documentos médicos no id 108065845 e 108065847 Declaração de benefícios no INSS no id 108065851 Requerimento administrativo no id 108065852 Recebimento da petição inicial no id. 108069319 O INSS requer a realização de perícia no id 109481333 e apresenta quesitos. Apresenta dados do segurado no id 109481334 e 109481335 Decisão no id. 127600516 determinando: 01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados 04. Cumprido o item 03, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. 05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. O INSS no id. 131333265 apresenta quesitos. O INSS junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 148083403. Apresenta quesitos no id. 138619241. A perita Daniela Carvalho de Lima Nobre apresenta proposta de honorários periciais no id. 150878612. É o relato. Decido. 01. Indefiro a majoração do valor da perícia por falta de justificativa de condições especiais 02. Intime-se outro perito do cadastro CPTEC para prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Documento (Outros documentos)14/05/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 09:06
Outras Decisões13/05/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)09/05/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)09/05/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)05/05/2025, 14:31
Documento (Certidão)30/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 20:58
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo25/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo23/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)06/12/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 13:09
Ato ordinatório06/12/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)18/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2024, 08:25
Ato ordinatório01/11/2024, 08:24
Decurso de Prazo16/10/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2024, 10:51
Outras Decisões05/08/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)24/04/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)24/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 16:24
Decurso de Prazo25/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 09:01
Outras Decisões02/10/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)29/09/2023, 14:12
Distribuição (sorteio)29/09/2023, 14:12