Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808187-81.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: ACADEMIA DE ROBOTICA LTDA
EXECUTADO: MIPI EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução, recebidos como impugnação incidental aos atos executivos, apresentados por MIPI EDUCACIONAL LTDA - ME em face da execução de título extrajudicial promovida por ACADEMIA DE ROBÓTICA LTDA. A parte executada sustenta, em síntese, a impossibilidade material de cumprimento da medida executiva voltada à apuração de faturamento/créditos, sob o argumento de que teria encerrado ou paralisado suas atividades empresariais. Requer, por isso, a suspensão da execução, a revogação das medidas executivas em curso e a concessão de prazo para juntada de documentos fiscais, contábeis e cadastrais. A parte exequente impugnou a manifestação, defendendo o prosseguimento da execução. Conheço da manifestação defensiva apenas como impugnação incidental aos atos executivos em curso, sem atribuição de efeito suspensivo. No mérito, contudo, não assiste razão à parte executada. Os atos executivos até aqui praticados decorreram do regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, após a citação da parte executada e a ausência de pagamento voluntário integral da dívida. Houve tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com constrição parcial e posterior transferência de valores para conta judicial. Diante da insuficiência da quantia constrita para satisfação integral do crédito, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas voltadas à apuração e eventual constrição de faturamento ou de créditos recebidos pela instituição executada. A providência determinada não se mostra, por si só, ilegal ou desproporcional.
Trata-se de medida executiva voltada à verificação da existência de receitas ou créditos de titularidade da pessoa jurídica executada, especialmente diante da alegação da parte exequente de que a instituição de ensino permaneceria em funcionamento e continuaria recebendo mensalidades. A parte executada, por sua vez, afirma ter encerrado ou paralisado suas atividades empresariais, mas não apresentou prova documental minimamente suficiente para comprovar tal alegação. Não foram juntados documentos fiscais, escrituração contábil, distrato social, baixa do CNPJ, declaração formal de inatividade, comprovante de encerramento da unidade escolar, documentos que demonstrem a inexistência de alunos matriculados ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar, de forma objetiva, a ausência atual de faturamento ou de créditos recebíveis. O que se verifica é a formulação de alegações genéricas, ilações e suposições sobre a situação econômica da executada, desacompanhadas de documentação capaz de justificar a suspensão da execução ou a desconstituição dos atos já praticados. A simples afirmação de ausência de bens, paralisação de atividades ou dificuldade financeira não basta para suspender a execução, revogar medidas executivas em curso ou afastar providência destinada justamente à apuração de eventual faturamento ou de créditos da empresa executada. Também não há fundamento para aplicação do art. 921, III, do CPC neste momento. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe demonstração objetiva da inexistência de patrimônio útil à satisfação do crédito ou a frustração efetiva das diligências cabíveis. No caso, ainda há medida executiva em curso voltada à apuração de eventual faturamento ou de créditos, de modo que não se mostra adequado suspender o feito com base em alegações não comprovadas. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade não autoriza a paralisação da execução sem prova concreta. A execução se realiza no interesse do credor, e a menor onerosidade deve ser compatibilizada com a efetividade da tutela executiva. O pedido de prazo para futura juntada de documentos fiscais, contábeis e cadastrais também não justifica a suspensão dos atos executivos. Cabia à parte executada instruir sua manifestação com os documentos necessários à comprovação dos fatos impeditivos alegados. Nada impede que apresente documentação superveniente idônea, mas tal possibilidade não suspende, por si só, o regular andamento da execução. Assim, não há elemento concreto capaz de justificar a suspensão da execução, a revogação da medida executiva voltada à apuração e eventual constrição de faturamento/créditos ou a desconstituição dos atos executivos já realizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução/impugnação incidental apresentados por MIPI EDUCACIONAL LTDA - ME, mantendo íntegros os atos executivos já praticados e as medidas voltadas à apuração e eventual constrição de faturamento ou de créditos da executada. Indefiro o pedido de suspensão da execução. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de junho de 2026.