Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809332-84.2025.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: VANESSA MEDEIROS RANGEL
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do RN e do IPERN alegando que é pensionista de Policial Militar e não obteve o pagamento retroativo dos reajustes do que recebe de acordo com o que disciplinado na LCE 657/2019, c/c Art. 1º da LCE 702 de 2022. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De início, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN suscitada em contestação, na medida em que a gestão das pensões dos dependentes de policiais militares passou, a partir da LCE 692/2021, para a própria PMRN, através da Diretoria de Proteção Social dos Militares, órgão vinculado ao Estado do RN. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, devendo permanecer apenas o Estado no polo passivo. Ademais, afasto as preliminares de ausência de interesse processual e de indeferimento da gratuidade judiciária. Em relação àquela, ressalto que a lei não condicionou o reajuste pleiteado à busca administrativa pelo interessado em casos como tal. Ademais, acolher tal tese implica negar a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Quanto à gratuidade judiciária, não vejo razões para sequer adentrar no pedido, uma vez que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação de custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Quanto à prescrição, tem-se que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que se tornaram exigíveis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 17/02/2025, de modo que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 17/02/2020, à luz do prazo quinquenal previsto no decreto acima citado. No mérito, o julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC. Analisando os autos, verifico que a controvérsia desta demanda reside em saber se é devido o pagamento dos valores retroativos correspondentes à revisão da pensão da Autora, nos termos do que estabelecido pela LCE 514/2014 e 657/2019. Quanto à implantação do reajuste, esta foi feita através da segurança concedida nos autos do Mandado de Segurança de nº 083945332.2024.8.20.5001. Contudo, como alega a Demandante, os valores retroativos não foram pagos, até mesmo porque não seria a via do mandamus cabível para tanto. Pois bem. A LCE 462/2012, norma que entrou em vigor em 1º de julho de 2012, buscou reestruturar as carreiras que integram a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevendo novos padrões de vencimentos tanto aos servidores ativos, como aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Em relação aos pensionistas e inativos, dispôs, em seu art. 13, que aquelas disposições se aplicariam igualmente a esta categoria de beneficiários. As LCE 514/2014, alterando a LCE nº 463/2012, passou a estabelecer novos percentuais de reajustes escalonados. Nesse ponto, necessário fazer alguns apontamentos. De acordo com a exordial, o fundamento utilizado pela Autora para pleitear o pagamento retroativo da diferença de sua pensão consiste no fato de que a esta não teriam sido aplicados os reajustes determinados pela LCE 514/2014. Ocorre que, consoante se infere dos autos (ID 164880314) a pensão do Requerente foi deferida com supedâneo na LCE 308/2005, com aplicação do redutor e correções com base nos índices do RGPS, nos termos do que disciplinado no art. 57. Eis o teor do dispositivo em menção: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Desta feita, a pensão da Requerente foi calculada de acordo com o inciso I, do dispositivo suscitado, considerando o subsídio então pago ao de cujus. Os reajustes subsequentes, portanto, deveriam ter sido aplicados de acordo com os índices utilizados para os benefícios do RGPS (art. 57, §4º, da LCE 308/2005), e não com base nas LCE 514/2014 e 463/2012. Ressalto, por necessário, que a despeito da previsão contida na LCE 412/2012, posteriormente alterada pelas LCE 514 e 463, no sentido de que o disposto naquela lei se aplicaria aos inativos e pensionistas, esta não representou a equiparação dos inativos e pensionistas aos ativos para efeitos de reajustes, senão somente para a alteração na forma de remuneração, que passou de soldo para subsídio em relação a todas as categorias. Isso porque, para os pensionistas, o disciplinamento já havia sido feito, de forma expressa, através da LCE 308/2005, tanto para forma de cálculo do benefício, quanto para os critérios de reajuste. Veja, a propósito, o disposto contido no art. 43, §3º, do diploma em menção: Art. 43. O RPPS/RN compreende os seguintes benefícios: […] § 3º A concessão de pensão por morte aos dependentes do militar estadual seguirá as regras estabelecidas para os demais servidores. Essa forma de disciplinamento das pensões somente restou alterada com o advento da LCE 692/2021, que dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do RN e passou a prever, em seu art. 5º, a paridade e a integralidade aos pensionistas de militar. Nesse sentido: Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. § 2º A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. Ainda de acordo com a LCE 692/2021, os pensionistas que assim requeressem a revisão de seus benefícios, fariam jus à correção, a contar da data da publicação, se requerido dentro de 90 (noventa dias) da publicação; ou da data do requerimento, se requerido após esse prazo. Desta feita, certo concluir que os pensionistas só fazem jus aos reajustes concedidos aos militares ativos a partir da data em que equiparados a estes, isto é, a partir de 28/12/2021, se requerido na via administrativa em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei; e da data do requerimento, se após esse prazo. Antes disso, não há que falar em direito da pensionista aos reajustes não implantados previstos na LCE 514/2014 e 463/2012, senão aqueles estabelecidos para os benefícios do RGPS. Por fim, salutar consignar que, nada obstante vislumbre essa magistrada a possibilidade de questionamento acerca da (in)constitucionalidade material da LCE 692/2021, na medida em que estabeleceu regra previdenciária (paridade e integralidade) sem prever, em contrapartida, a fonte de custeio para tanto, nos termos do que disciplina o art. 195, §5º, da Constituição Federal, deixar de aplicar a citada regra em benefício das pensões concedidas em momento anterior a sua vigência implicaria chancelar a concessão de benefícios mais vantajosos a beneficiários alcançados por regras previdenciárias mais recentes que, de regra, são mais restritivas e menos vantajosas. É dizer, deixar de implantar os reajustes advindos com a previsão de paridade autorizaria que pensionista com benefício concedido em data posterior à vigência da Lei 692/2021 recebesse pensão em valor superior àquela que recebeu anteriormente, e cujas regras previdenciárias aplicáveis ao instituidor e, portanto, regentes do benefício previdenciário, eram mais vantajosas. Cito, a título de exemplo, a distinção de disciplinamento da pensão existente na LCE 122/1994, posteriormente revogada pela LCE 308/2005. O art. 213 do diploma de 1994 previa que os dependentes de servidor fariam jus a pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir da data do óbito, e reajuste na mesma data e proporção dos vencimentos dos servidores (paridade). O art. 57, da LCE 308/2005, conforme já mencionado, passou a prever um teto para pagamento desse benefício, no caso, o teto do RGPS, com reajuste nos mesmos índices e marcos dos aplicados ao regime geral (art. 57). Inconteste, pois, que as regras previdenciárias tendem a se tornar menos vantajosas ao longo dos anos, medida que se traduz, a bem da verdade, no intento de subsistência do regime previdenciário brasileiro como um todo. À vista, disso, o beneficiário de pensão deferida ainda em 2010, com arrimo na LCE 308/2005, portanto, se deixado de aplicar a paridade trazida com a LCE 692/2021, receberia valor de benefício inferior àquele que passasse a receber o benefício em 2022. Contudo, no caso concreto, a despeito de tudo o que foi acima narrado, não vejo como acolher a pretensão da Demandante, uma vez que a paridade em menção, e que autorizaria o pagamento retroativo dos reajustes, somente se efetivaria a partir do requerimento administrativo. No caso, vejo que a Demandante não fez qualquer requerimento, apenas instando o ente público quando da impetração do Mandado de Segurança. O termo a quo para pagamento dos retroativos do reajuste, diante disso, seria a data da citação do Estado do RN, porquanto o momento em que cientificado do pedido de reajuste. No entanto, as parcelas vencidas dentro desse marco se encontram abarcadas pelo mandado de segurança, de sorte que podem ser exigidas naquele feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)