Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LAYSLA GABRIELLE SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, Banco do Brasil S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, Banco Industrial do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CE030348), LILIANE CESAR APPROBATO (GO026878), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), NATHALIA SILVA FREITAS (SP484777), WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0828859- 22.2025.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por Laysla Gabrielle Santes da Silva, em face de Agência de Fomento do RN S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A, Capital Consig SCD S/A, Equatorial Previdência Complementar e Banco Industrial do Brasil S/A.. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas nas contestações apresentadas. No tocante às impugnações à justiça gratuita concedida ao autor, arguidas nas contestações de identificadores 154138432, 157307838 e 157422685, destaco não merecerem acolhimento, pois a documentação de id 157307854 demonstra a hipossuficiência autoral, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo os réus trazido qualquer prova a infirmar tal conclusão, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida. Ademais, no presente caso, a situação clara de endividamento do autor autoriza a concessão da benesse em tela. Quanto à ausência de proposta de plano de pagamento, arguida nas contestações de identificadores 154138432, 15522131 e 157626018, acentuo não merecer acolhimento, uma vez que a autora apresentou a referida proposta 150165998, não se cogitando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 104-A, do CDC. Igualmente, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação de id 157307838, uma vez que a falta de prova do comprometimento do mínimo existencial não torna a inicial inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, e do art. 104-A, do CDC. Em relação à falta de interesse de agir por não comprometimento do mínimo existencial, arguida na contestação de id 159666982, destaco que o art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, ao regulamentar o tratamento das situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece que o mínimo existencial consiste na renda mensal equivalente a R$ 600 (seiscentos reais), entretanto, este se vislumbra inconstitucional, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, estabelece um salário-mínimo vigente para atender às necessidades vitais básicas do cidadão, devendo o mínimo existencial previsto na Norma Consumerista ser pautado em um salário mínimo. Nesse passo, a apuração da preservação ou do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor, isto é, sua renda mensal bruta, e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022. De outra via, devem ser excluídos do cálculo de verificação de comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras, bem como os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, incisos I, alínea “h”, II e III, do Decreto nº 11.150/2022. Com efeito, o documento de id 150165990 (pág. 2-4) atesta que a renda mensal bruta da parte autora é de R$ 5.050,08 (cinco mil, cinquenta reais e oito centavos), enquanto o plano de pagamento de id 150165998 demonstra que, mesmo desconsiderando-se os empréstimos consignados, a soma das parcelas dos contratos objetos da repactuação alcançam o valor de R$ 8.495,14 (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), violando o mínimo existencial do demandante, a qual faz jus à repactuação pleiteada, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Devo pontificar que o art. 4º, parágrafo único, incisos I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, determina a desconsideração das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica apenas para verificação do comprometimento do mínimo existencial, não excluindo as dívidas mencionadas do procedimento de repactuação, uma vez que somente são excluídos do referido procedimento as dívidas que não sejam decorrentes de relação de consumo e aquelas que, mesmo sendo dívida de consumo, forem contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar, decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ou provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, consoante os arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Mister esclarecer que o Decreto nº 11.150/2022, em razão de sua função regulamentadora, conforme seu art. 1º, não pode excluir do procedimento de repactuação de dívidas qualquer contrato que a lei não tenha excluído. Nesse cenário, o referido Decreto excluiu os contratos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica apenas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, como expressamente dispõe o seu art. 4º, parágrafo único, incisos I, alínea “h”, não os segregando do procedimento de repactuação. Ademais, embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda também em face da AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, não tendo incluído a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., esta apresentou contestação de id 155221431, requerendo seu ingresso no feito, alterando-se o polo passivo, pedido implicitamente aquiescido pela parte autora na réplica de id 159630202. Noutro quadrante, mister esclarecer que o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, a validade dos contratos, o princípio da autonomia da vontade, a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, o princípio da intervenção mínima nas relações privadas, a não violação da margem consignável, a legalidade das cláusulas contratuais, etc., são matérias insuscetíveis de obstar o direito à repactuação de dívidas autoral, porquanto demonstrado o comprometimento do mínimo existencial e sendo a dívida decorrente de relação de consumo, o consumidor tem direito à sua repactuação, exceto no caso de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, nos termos do art. 54-A, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, volto a destacar também excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, consoante o art. 104-A, § 1º, do CDC. Portanto, estando as dívidas litigadas enquadradas nos requisitos legais previstos nos arts. 54-A, §§ 2º e 3º, e 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos, o direito à repactuação é patente, ainda que os contratos estejam escorreitos. Por fim, reza o art. 104-A, § 2º, do CDC, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com efeito, o Banco Industrial do Brasil S/A não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de id 157662159, razão pela qual a exigibilidade dos créditos oriundos dos contratos de números 601063098, 601040788, 601037522, 601012932, 601003552 e 547578910, celebrados entre as partes, conforme instrumentos de identificadores 154138435, 154138436 e 154138438 deve ser suspensa, interrompendo-se os encargos moratórios, consoante o dispositivo consumerista citado. Nesse contexto, o Banco Industrial do Brasil S/A alega que não compareceu à audiência em tela em virtude de falhas técnicas e instabilidade na plataforma digital utilizada para realização do ato, conforme petitório de id 157884086, contudo, a referida plataforma não apresentou instabilidade técnica durante a realização da audiência de conciliação, conforme certidão de id 179462267, não assistindo razão ao banco mencionado, devendo este sofrer os efeitos legais previstos à ausência ao referido ato processual.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito as impugnações à justiça gratuita concedida à parte autora, a inépcia da inicial, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo e a falta de interesse de agir. Defiro a alteração do polo passivo para incluir a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e excluir a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A. Suspendo a exigibilidade das parcelas mensais relativas às cédulas de crédito bancário de números 601063098, 601040788, 601037522, 601012932, 601003552 e 547578910. Retifique-se a autuação processual nos termos desta decisão. Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte para, a partir desta data, suspender os descontos relativos aos contratos citados nesta decisão na folha de pagamento da parte autora. Atento ao art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de elaboração do plano judicial compulsório, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) idas, juntarem aos autos todos os contratos em aberto, em nome da parte autora, com valor atualizado dos créditos, histórico de pagamentos e os respectivos comprovantes, e parcelas pendentes. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)