Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: JLG REPARACAO E MANUTENCAO LTDA - ME, ELIESER CELSO PAULINO, TALITA COSTA BITTENCOURT PAULINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0877169-35.2020.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por NORDESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, pessoa jurídica já devidamente qualificada, em face de JLG REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME, representada por ELIESER CELSO PAULINO e TALITA COSTA BITTENCOURT PAULINO. Após atos iniciais de citação e inúmeras tentativas frustradas de localização dos executados, diversas diligências foram promovidas ao longo da marcha processual, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, como demonstram as certidões e documentos juntados aos autos. Sobreveio petição protocolada sob ID 162016929 (petição de 27/08/2025) pela exequente, na qual afirma pendência de apreciação dos pedidos formulados anteriormente, reforçando novo endereço para citação do executado ELIESER CELSO PAULINO — qual seja: Rua Gutemberg Morais de Paiva, 230, ap. 402, Bancários, CEP 58051-025, João Pessoa/PB — juntando inclusive comprovação de localização via Google Maps. Aduz, ainda, que tomou conhecimento de condutas que, segundo alega, configurariam fraude à execução, notadamente a celebração de acordo judicial pelo executado pessoa física no processo nº 0804766-79.2020.8.15.2003 perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, em março de 2024, seguida da outorga de procuração pública conferindo amplos poderes para alienação do veículo VW Amarok V6 High AC4, placa QSG-1979/PB. Sustenta que tais outorgas e atos sinalizariam tentativa de ocultação patrimonial, motivo pelo qual requer: (i) nova tentativa de citação no endereço acima referido; (ii) ofícios ao RENACH, concessionárias e outros entes para localização de endereço; (iii) busca no RENAVAM acerca da atual propriedade do veículo; (iv) intimação dos procuradores SUELEN SILVESTRI e RAUL CÂNDIDO INÁCIO; (v) reconhecimento da fraude à execução; e (vi) inclusão de restrições no RENAVAM/SENATRAN. É o relatório. Passo a decidir. DA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO A parte exequente indicou o endereço situado na Rua Gutemberg Morais de Paiva, 230, apartamento 402, Bairro Bancários, CEP 58051-025, João Pessoa/PB, afirmando tratar-se de local válido para fins de citação do executado ELIESER CELSO PAULINO. Todavia, verifico que tal endereço já foi objeto de diligências postais, todas infrutíferas, conforme demonstram os Avisos de Recebimento e certidões de devolução acostados sob os IDs 114994421, 151283898, 149401372 e 114994421, nos quais consta, expressamente, que o destinatário mudou-se ou não foi encontrado. Assim, resta evidenciado que o endereço informado pela exequente já foi exaustivamente diligenciado, sem êxito, o que afasta a utilidade de nova tentativa de citação postal ou por oficial de justiça no mesmo local. Por outro lado, analisando as petições de ID 142841818 e 151487282, constato que os pedidos de citação eletrônica dos executados pessoas físicas – ELIESER CELSO PAULINO e TALITA COSTA BITTENCOURT PAULINO – ainda não foram apreciados, embora formulados anteriormente e fundamentados com indicação de números de telefone úteis ao ato. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO RENACH E A DIVERSAS CONCESSIONÁRIAS A exequente pleiteia expedição de ofícios ao RENACH e às concessionárias de telefonia, energia e água, para localização de endereços. Entretanto, reforço que o RENACH não é sistema conveniado ao Judiciário e as concessionárias não se submetem ao envio indiscriminado de ofícios para rastreamento de endereços, salvo em hipóteses normativamente previstas. Além disso, este juízo já se utilizou dos sistemas disponíveis e regulares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO A parte exequente aduz a ocorrência de fraude à execução, sustentando que o executado ELIESER CELSO PAULINO, após o ajuizamento da presente demanda, firmou acordo judicial em outro processo e, ato contínuo, outorgou procuração pública a terceiros (Suelen Silvestri e Raul Cândido Inácio, Id. 162016931), conferindo-lhes poderes amplos para alienar o veículo VW Amarok V6 High AC4, Placa QSG-1979/PB, indicando que tais atos buscariam ocultar patrimônio perante este juízo. A fraude à execução encontra guarida no art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Consoante o regime jurídico aplicável, a configuração da fraude depende da verificação cumulativa de elementos fáticos e jurídicos, dentre os quais se destacam a existência de constrição anterior, a efetiva alienação ou oneração do bem, o risco de insolvência decorrente da alienação, a má-fé do terceiro adquirente quando o bem é passível de registro (Súmula 375/STJ) e a prova robusta de que o negócio jurídico teve como propósito prejudicar o credor. Inicialmente, ressalto que não há, nos autos, qualquer penhora formalizada sobre o veículo ou sobre qualquer outro bem do executado. Do mesmo modo, não foi promovida averbação premonitória (art. 828 do CPC). Assim, não se verifica a hipótese dos incisos I, II e III do art. 792, que exigem o registro do ato constritivo. Dessa forma, não há nos autos qualquer prova de que o veículo VW Amarok tenha sido efetivamente vendido, transferido, onerado ou retirado da esfera patrimonial do executado. E somente seria possível considerar a ocorrência de fraude à execução se houvesse registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente (art. 828, § 4º, do CPC e Súmula 375 do STJ). Comprovar isso, porém, constitui ônus do credor, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que não restou evidenciado nesta demanda. Em situação análoga, vide jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) No caso dos autos, há apenas uma procuração pública outorgada a terceiros, conferindo poderes para eventual alienação. Entretanto, a mera outorga de poderes, por evidente, não constitui alienação, tampouco oneração. Portanto, a alegação de fraude à execução por omissão de patrimônio é meramente especulativa, e o exercício hermenêutico não pode se fundar em conjecturas. Ainda, no caso concreto, nenhum elemento indica má-fé por parte dos procuradores nomeados, nem sequer há prova de que tenham atuado ou participado de alguma negociação. Por fim, concluo que não há, nos autos, substrato fático mínimo para imputar-lhes ciência da demanda ou intenção fraudulenta. Por essa razão, e em rigorosa observância à jurisprudência consolidada e ao art. 792 do CPC, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, sem prejuízo de que a questão seja reanalisada, caso, futuramente, sobrevenham elementos objetivos demonstrativos de alienação ou ocultação patrimonial. INDEFIRO, também, os pedidos de expedição de ofícios ao RENACH e às concessionárias de energia, água e telefonia, por ausência de previsão normativa e indisponibilidade sistêmica. Por outro lado, considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.195/21 no art. 246 do Código de Processo Civil, tem-se que a citação, a partir de então, dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para que as pessoas físicas executadas sejam citadas através dos telefones informados na petição de Id. 151487282. Restando infrutífera a citação por meio eletrônico, cumpra-se a diligência na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC. Exitosa a citação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário ao andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)