Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0030635-22.2006.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de inércia do exequente por mais de 30 dias. Sustenta o apelante que a extinção por abandono da causa, no caso, dependeria de requerimento do executado, conforme art. 485, § 6º, do CPC, e que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 924 do CPC. Requer, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de ação de execução já estabilizada pelo julgamento de embargos do devedor, é necessária a formulação de requerimento pelo executado para que o juiz possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe a inércia do autor por mais de 30 dias após prévia intimação pessoal e, nos casos em que o réu já houver apresentado contestação, também requerimento deste, conforme o § 6º do referido artigo e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. 4. Todavia, quando os embargos à execução já foram julgados e o crédito exequendo se encontra estabilizado, o interesse processual em dar prosseguimento à execução passa a ser exclusivamente do exequente, reputando-se desnecessário o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepciona a exigência do requerimento do réu quando demonstrado desinteresse processual do devedor, sobretudo após o trânsito em julgado dos embargos, como ocorreu no caso concreto. 6. A inércia reiterada do exequente, mesmo após diversas intimações, justifica a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 240 do STJ, diante da situação excepcional reconhecida pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º e § 6º; art. 924; art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.277/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.12.2015, DJe 1.2.2016; STJ, REsp 1.954.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.203.302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 29.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa por mais de 30 dias. Defende o apelante que não se poderia extinguir o feito por abandono da causa, por ausência de prévio requerimento do réu, na forma do artigo 485, §6°, do CPC, haja vista que a parte executada foi regularmente citada, tendo inclusive oposto embargos à execução. Sustenta, ainda, a impossibilidade de extinção por abandono da causa, pois não prevista nas hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O cerne do recurso diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do exequente. Afirma o apelante que a execução somente pode ser extinta quando consumada algumas das situações elencadas no rol do Art. 924, dentre as quais não se insere o chamado abandono da causa, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Contudo, o art. 485, III do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, para tanto, a prévia intimação pessoal do autor para em 05 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, o requerimento do réu. Observa-se que o exequente foi intimado eletronicamente diversas vezes para manifestar-se, sob pena de extinção do feito, mantendo-se inerte. É certo que, para a extinção pelo abandono da causa, faz-se necessário o requerimento prévio do réu, quando este foi devidamente citado (ID 316860750) e opõe embargos à execução (ID 31686077 - Pág. 3), consoante a exegese do § 6º do art. 485 do CPC e do Enunciado 240 da Súmula do STJ: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Contudo, observa-se que os embargos à execução já foram julgados em 2014 (ID 31686077 - Pág. 4), razão pela qual pressupõe-se o desinteresse do executado no prosseguimento da execução, reputando-se desnecessário o requerimento do executado para extinção do processo por abandono da causa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, para o qual “com o julgamento de embargos do devedor, o crédito exequendo apresenta-se estabilizado, sólido, tendo sido com isso satisfeito o direito do executado a ter um julgamento de mérito, ao mesmo tempo que se constata uma situação que apenas excepcionalmente será modificada” (STJ, REsp n. 1.355.277/MG, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016). Assim, inexiste ilegalidade na extinção do feito de origem, ante a prescindibilidade do requerimento do executado e a inércia do
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (stj - resp: 1954717 df 2021/0252700-6, data de julgamento: 16/08/2022, T3 - Terceira Turma, data de publicação: dje 18/08/2022). - grifos acrescidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CA SO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.