Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100810-16.2017.8.20.0111 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA DA COSTA PINHEIRO Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de prescrição ordinária arguida pelo executado em Exceção de Pré-Executividade. O juízo de origem condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, afastando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é aplicável o art. 90, § 4º, do CPC, para redução dos honorários advocatícios à metade, em virtude do cancelamento administrativo da CDA pelo ente público; e (ii) se a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, foi adequada à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a citação do executado não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade, dado que a relação processual foi angularizada. 4. O art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios em caso de reconhecimento do pedido pelo réu e cumprimento integral da obrigação, não se aplica ao caso concreto, pois o ente público não reconheceu formalmente o pedido, limitando-se ao cancelamento administrativo da dívida ativa. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observa os critérios legais e se revela proporcional, considerando-se a atuação efetiva do advogado da parte adversa. 6. A ausência de requisitos para aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, foi corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual, em casos de desistência ou cancelamento administrativo, sem reconhecimento formal do pedido, deve prevalecer a fixação de honorários com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A extinção de execução fiscal após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, tendo ocorrido a citação do executado, impõe à Fazenda Pública a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 9. A redução de honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, exige o reconhecimento formal do pedido e o cumprimento integral da obrigação, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Honorários advocatícios em demandas contra a Fazenda Pública devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo hipóteses de apreciação equitativa previstas no § 8º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.694.178/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16.11.2020; Apelação Cível nº 0869446-91.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/11/2024); Apelação Cível nº 0822260-14.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) e TJRN, Apelação Cível nº 0885789-07.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/04/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100810-16.2017.8.20.0111, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de João Maria da Costa Pinheiro, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após arguição de prescrição ordinária pelo executado em Exceção de Pré-Executividade. O magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, afastando a aplicação do art. 90, §4º do Código de Processo Civil (CPC), com base na Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preconiza a responsabilização da parte que deu causa à demanda pelos honorários sucumbenciais. Em suas razões (ID 20191879), o apelante destacou que, após a arguição de prescrição pelo executado, reconheceu administrativamente o pedido e providenciou o cancelamento da dívida ativa, cumprindo integralmente a obrigação. Sustentou que o art. 90, § 4º do CPC deveria ser aplicado, pois o Estado reconheceu o pedido e cumpriu integralmente a prestação, citando precedentes jurisprudenciais para embasar o pedido de redução dos honorários advocatícios pela metade. Afirmou que o percentual fixado pelo juízo de origem é elevado e desproporcional, considerando o reconhecimento voluntário do pedido antes do julgamento de mérito. Dessa forma, pediu sejam os honorários reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 90 do CPC. Contrarrazões foram apresentadas (ID 20191880), suscitando o apelado a preliminar de não conhecimento do apelo por deserção e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, registrando-se que não há que se falar em deserção de apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por este ter direito à isenção das custas, restando superada a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em sede de contrarrazões. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade do exequente em arcar com as custas e honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento da inscrição da dívida ativa, após a citação do executado. No presente caso, verifica-se que a execução foi ajuizada de forma indevida, uma vez que o título executivo, derivado da Certidão de Dívida Ativa (CDA), apresentava vícios formais quanto à notificação do contribuinte. Assim, houve o cancelamento da certidão de dívida ativa em ação anulatória. Ao caso, aplica-se o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ressalte-se que, apesar da literalidade do dispositivo — o qual prevê que, havendo cancelamento da CDA, independentemente do motivo, não haveria condenação das partes em ônus da sucumbência —, o Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação, ainda que a CDA seja cancelada antes da decisão de primeiro grau, deve haver condenação em honorários advocatícios. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. 4. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 5. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se trata de fixação por apreciação equitativa do juiz por não se enquadrar nos termos do parág. 8o. do art. 85 do Código Fux. 6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.178/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 16/11/2020). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.823.618/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 16/3/2020). Assim, no presente caso, em razão da citação, e em respeito ao princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada pela Fazenda apelada. Neste sentido, também já se pronunciou esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0869446-91.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/11/2024) e Apelação Cível nº 0822260-14.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). Logo, por ter havido citação, posterior desistência da ação e cancelamento da certidão de dívida ativa, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Estado do Rio Grande do Norte. Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. O apelante requer que o art. 85, § 3º, do CPC, seja conjugado com o art. 90, § 4º, do mesmo Código, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Como dito, no caso, tendo sido reconhecida a prescrição, houve o cancelamento da dívida, porém não houve o reconhecimento do pedido, logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação. Com efeito, a adoção desse dispositivo exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu, pois na situação examinada o ente público pediu desistência da ação em virtude da ilegitimidade passiva (extinção sem resolução do mérito – art. 485, VI, CPC) e não fez o reconhecimento do pedido (extinção com resolução do mérito – art. 487, III, “a”, CPC), último requisito este necessário para a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. Em casos semelhantes, decidiu o TJRN que a redução da condenação em honorários pela metade, permitida pelo art. 90, § 4º, do CPC, somente ocorre se houver reconhecimento do pedido e, cumulativamente, prova do cumprimento da obrigação: Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO E DESISTIU. EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL SOLICITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC) E NÃO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 487, III, “A”, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC, POIS NO CASO HOUVE DESISTÊNCIA E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 17/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma – j. em 03/12/2015). - Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. O Município de Natal requer que o art. 85, § 3º, do CPC, seja conjugado com o art. 90, § 4º, do mesmo código que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” - No caso, o Município fundamentou seu pedido de extinção da execução na ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC) – ver petição de ID 17814097, fl. 60. - Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação. - Com efeito, a adoção desse dispositivo exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu, pois na situação examinada o ente público pediu desistência da ação em virtude da ilegitimidade passiva (extinção sem resolução do mérito – art. 485, VI, CPC) e não fez o reconhecimento do pedido (extinção com resolução do mérito – art. 487, III, “a”, CPC), requisito este necessário para a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. (TJRN, Apelação Cível nº 0885789-07.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/04/2023). No caso, os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, não foram atendidos. Assim, correta a fixação de honorários com base tão somente no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.