Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800524-77.2020.8.20.5159 DESPACHO Foi proferido acórdão (Id. 120204977), que transitou em julgado (Id. 120205482). Assim, como foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 144525893) e a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 151896341), determino a expedição de alvará em nome da parte autora (CPF: 061.505.064-60), no valor de R$ 5.825,06 (cinco mil, oitocentos e vinte cinco reais e seis centavos), a ser transferido para a Conta do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 879-6, CONTA 22.934-2. Expeça-se o alvará. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800524-77.2020.8.20.5159 DESPACHO Foi proferido acórdão (Id. 120204977), que transitou em julgado (Id. 120205482). Assim, como foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 144525893) e a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 151896341), determino a expedição de alvará em nome da parte autora (CPF: 061.505.064-60), no valor de R$ 5.825,06 (cinco mil, oitocentos e vinte cinco reais e seis centavos), a ser transferido para a Conta do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 879-6, CONTA 22.934-2. Expeça-se o alvará. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800524-77.2020.8.20.5159 DESPACHO Foi proferido acórdão (Id. 120204977), que transitou em julgado (Id. 120205482). Assim, como foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 144525893) e a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 151896341), determino a expedição de alvará em nome da parte autora (CPF: 061.505.064-60), no valor de R$ 5.825,06 (cinco mil, oitocentos e vinte cinco reais e seis centavos), a ser transferido para a Conta do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 879-6, CONTA 22.934-2. Expeça-se o alvará. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800524-77.2020.8.20.5159 DESPACHO Foi proferido acórdão (Id. 120204977), que transitou em julgado (Id. 120205482). Assim, como foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 144525893) e a parte autora concordou com as importâncias oferecidas (Id. 151896341), determino a expedição de alvará em nome da parte autora (CPF: 061.505.064-60), no valor de R$ 5.825,06 (cinco mil, oitocentos e vinte cinco reais e seis centavos), a ser transferido para a Conta do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 879-6, CONTA 22.934-2. Expeça-se o alvará. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:31
Mero expediente
21/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:41
Publicação
16/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicação
16/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800524-77.2020.8.20.5159 DESPACHO Em face da petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados. Havendo concordância deve o exequente informar os dados bancários para depósito, bem como apresentar valores individualizados. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800524-77.2020.8.20.5159 DESPACHO Em face da petição retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados. Havendo concordância deve o exequente informar os dados bancários para depósito, bem como apresentar valores individualizados. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:22
Mero expediente
13/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:34
Mero expediente
24/10/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 13:49
Mero expediente
19/08/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 11:16
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Magazine Luíza S/A Advogados: Dr. Daniel Sebadelhe Aranha e Outros
Embargado: Clebson de Medeiros Souza Advogados: Dr. Victor Ramon Alves e Outro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS ELENCADOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-77.2020.8.20.5159 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Polo passivo CLEBSON DE MEDEIROS SOUZA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0800524-77.2020.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Magazine Luíza S/A em face do acórdão (Id nº 22087107), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação por dano moral. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, no percentual de 20% (vinte por cento), foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada a gratuidade judiciária, devendo incidir sobre o valor da causa. Nas suas razões, alega que o acórdão embargado foi omisso no arbitramento dos parâmetros da verba honorária, pois é possível auferir o proveito econômico obtido pela parte. Ressalta que ocorreu a condenação do embargante a entregar o bem adquirido pelo autor, precisamente um Iphone 8Plus Apple 128GB Dourado 4G Tela 5,5, no valor de R$ 3.399,00 (três mil trezentos e noventa e nove reais), devendo a norma de fixação dos honorários sucumbenciais incidirem sobre o proveito econômico obtido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar o vício apontado. Contrarrazões não apresentadas (Id 22782211). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 22087107), com relação a incidência da verba honorária. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pois bem, em análise, merece provimento os presentes Embargos. A fixação dos honorários está prevista na legislação processual (artigo 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). De fato, houve o provimento parcial do recurso interposto pelo ora embargante, a fim de afastar o pagamento de indenização por dano moral, existindo a possibilidade de os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda, seguindo os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, e, por conseguinte, retifico o acórdão embargado, para conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, a fim de afastar a condenação por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade judiciária, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024.
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de fevereiro de 2024.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: MAGAZINE LUIZA S/A
Embargado: CLEBSON DE MEDEIROS SOUZA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800524-77.2020.8.20.5159
28/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Magazine Luíza S/A Advogados: Dr. Daniel Sebadelhe Aranha e Outros
Apelado: Clebson de Medeiros Souza Advogados: Dr. Victor Ramon Alves e Outro Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM ADQUIRIDO E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A REPARAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico celebrado, com a devolução de valores pagos, ou o cumprimento da obrigação. - O mero inadimplemento contratual, sem danos à personalidade, não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800524-77.2020.8.20.5159 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Polo passivo CLEBSON DE MEDEIROS SOUZA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES Apelação Cível nº 0800524-77.2020.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Magazine Luíza S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Clebson de Medeiros Souza, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a entrega do produto adquirido e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados. Em suas razões, alega que a ação originária visa a obrigação de fazer para a entrega de um aparelho celular e a reparação moral, haja vista que o apelado adquiriu o produto no site da recorrente e, apesar de ter realizado o pagamento, não recebeu a mercadoria. Alude que ausentes elementos que restem configurado o dano moral no patamar ao qual foi atribuído. Sustenta que os danos morais devem ser devidamente demonstrados e provados, e dizem respeito ao sofrimento humano, a mágoa, a tristeza insuperável infligida a outrem, de modo injusto, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela Constituição, o que não se vislumbra de modo algum nos presentes autos. Ressalta que a ocorrência de um mero dissabor não enseja dano moral, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido o valor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a indenização por dano moral ou, caso assim não entenda, a redução do valor. Contrarrazões não apresentadas (Id 20561230). A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20607780). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação consiste na parte da sentença, que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente do não recebimento do aparelho celular descrito na inicial, que foi adquirido pelo apelado no site do apelante. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado o descumprimento contratual da apelante, visto que o comprovante de entrega do aparelho (Id nº 60089710 – processo principal) visivelmente não identifica quem, de fato, recebeu o produto, restando claro que houve falha na prestação do serviço pela empresa, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico, com a devolução de valores pagos, ou o cumprimento da obrigação. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. (…). RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. (…). RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSEQUÊNCIA INERENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (…). 3. Conforme o art. 474 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. (…). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJDF – AC nº 0010360-63.2016.8.07.0001 - Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro - 7ª Turma Cível – j. em 14/08/2019 - destaquei). Portanto, evidenciada a responsabilidade civil do apelante, cumpre analisar se é devida a indenização por dano moral. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral decorrente do inadimplemento contratual, verifica-se que não resta configurado o dano à personalidade do apelado, estando em sintonia com a jurisprudência desta Egrégia Corte e a pátria. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO EFETUADO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.” (TJRN - AC nº 0800153-71.2019.8.20.5152 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 29/04/2020 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…). DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DO COTIDIANO ACOMETIDA DE DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. (…). Considerando o mero aborrecimento do cotidiano, o autor não comprovou cabalmente as consequências que alegou ter sofrido em decorrência do evento sob o aspecto da lesão suportada”. (TJSP – AC nº 1000083-31.2017.8.26.0510 - Relator Adilson de Araújo - 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/06/2019 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. (…). DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). 6. O mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. (…)”. (TJDF – AC nº 0005662-94.2015.8.07.0018 - Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes - 1ª Turma Cível – j. em 13/02/2019 – destaquei). Assim, as razões recursais são aptas a reformar parcialmente a sentença questionada, com vistas a acolher o pedido para afastar a reparação moral imposta. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a condenação por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800524-77.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 11:09
Documento (Certidão)
25/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 11:54
Decurso de Prazo
05/07/2023, 11:54
Decurso de Prazo
05/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:36
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 14:42
Decurso de Prazo
05/10/2022, 08:14
Decurso de Prazo
04/10/2022, 12:37
Petição (Apelação)
29/09/2022, 16:19
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:50
Procedência
11/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 20:37
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 14:24
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:37
Mero expediente
29/11/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 09:07
Decurso de Prazo
21/07/2021, 10:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 17:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))