Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
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REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
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INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
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INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que indeferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, e não recolhida as custas complementares por esta litigante, encaminhem-se os autos para cadastramento do processo administrativo de cobrança de custas pela COJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o não pagamento poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Após, nada tendo sido requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, 7 de maio de 2025. Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:41
Mero expediente
08/05/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 07:54
Documento (Certidão)
05/02/2025, 07:54
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:33
Publicação
21/01/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:49
Publicação
21/01/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:00
Publicação
21/01/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc.
Trata-se de processo que transitou em julgado, sendo a parte executada intimada para o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Id. 124169982. A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Id. 125419956. Não apresentando documentos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, foi novamente intimada para trazer provas nos autos que demonstrasse a sua hipossuficiência econômica (Id.134399236). Em nova manifestação, reiterou o pedido da justiça gratuita, trazendo aos autos o espelho do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando como inapta (Id. 136546893). É o que importa relatar. Decido. Conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com inteligência na súmula 481. No presente caso, a executada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o executado para recolher as custas processuais nos termos do ato ordinatório de ID. 124169982. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc.
Trata-se de processo que transitou em julgado, sendo a parte executada intimada para o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Id. 124169982. A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Id. 125419956. Não apresentando documentos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, foi novamente intimada para trazer provas nos autos que demonstrasse a sua hipossuficiência econômica (Id.134399236). Em nova manifestação, reiterou o pedido da justiça gratuita, trazendo aos autos o espelho do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando como inapta (Id. 136546893). É o que importa relatar. Decido. Conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com inteligência na súmula 481. No presente caso, a executada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o executado para recolher as custas processuais nos termos do ato ordinatório de ID. 124169982. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc.
Trata-se de processo que transitou em julgado, sendo a parte executada intimada para o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Id. 124169982. A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Id. 125419956. Não apresentando documentos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, foi novamente intimada para trazer provas nos autos que demonstrasse a sua hipossuficiência econômica (Id.134399236). Em nova manifestação, reiterou o pedido da justiça gratuita, trazendo aos autos o espelho do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando como inapta (Id. 136546893). É o que importa relatar. Decido. Conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com inteligência na súmula 481. No presente caso, a executada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o executado para recolher as custas processuais nos termos do ato ordinatório de ID. 124169982. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc.
Trata-se de processo que transitou em julgado, sendo a parte executada intimada para o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Id. 124169982. A parte executada requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Id. 125419956. Não apresentando documentos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, foi novamente intimada para trazer provas nos autos que demonstrasse a sua hipossuficiência econômica (Id.134399236). Em nova manifestação, reiterou o pedido da justiça gratuita, trazendo aos autos o espelho do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando como inapta (Id. 136546893). É o que importa relatar. Decido. Conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com inteligência na súmula 481. No presente caso, a executada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o executado para recolher as custas processuais nos termos do ato ordinatório de ID. 124169982. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2024, 17:31
Gratuidade da Justiça
18/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:57
Publicação
06/12/2024, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:50
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:08
Publicação
26/11/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. Almeja o executado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais remanescentes. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
31/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. Almeja o executado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais remanescentes. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
31/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. Almeja o executado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais remanescentes. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
31/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800752-80.2016.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: DÚVIDA (100)
Vistos, etc. Almeja o executado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC. Destarte, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais remanescentes. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
31/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância de R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), equivalente às custas processuais remanescentes do processo findo acima identificado, conforme determinado no Provimento Jurisdicional retro. O não pagamento no prazo supra poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Observação: O boleto deverá ser gerado no sítio www.tjrn.jus.br, através da funcionalidade Custas e Taxas - Emissão de Guias de Serviços Diversos - E-Guia - link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml. Natal-RN, 21 de junho de 2024. MARCELO JOSE CAMARA DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Anexo I - Custas Judiciais (Tabela I - Depósito prévio para causas em geral, na Primeira Instância), conforme Lei nº 11.033 TJ - Atualização dos valores pela Portaria nº 1984, de 30.12.2022 Nas causas de R$ 0,00 até R$ 5.000,00 R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) Nas causas de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) Nas causas de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) Nas causas de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 279,24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) Nas causas de R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos) Nas causas de R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) Nas causas de R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00 R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) Nas causas de R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00 R$ 483,21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) Nas causas de R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00 R$ 534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) Nas causas de R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) Nas causas de R$ 50.000,01 até R$ 55.000,00 R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) Os demais valores, constam da referida norma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA (100)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE, NEURIZELIA DE FREITAS SOUZA ANDRADE
INTERESSADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância de R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), equivalente às custas processuais remanescentes do processo findo acima identificado, conforme determinado no Provimento Jurisdicional retro. O não pagamento no prazo supra poderá acarretar a inscrição da referida parte na Dívida Ativa do Estado do RN. Observação: O boleto deverá ser gerado no sítio www.tjrn.jus.br, através da funcionalidade Custas e Taxas - Emissão de Guias de Serviços Diversos - E-Guia - link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml. Natal-RN, 21 de junho de 2024. MARCELO JOSE CAMARA DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Anexo I - Custas Judiciais (Tabela I - Depósito prévio para causas em geral, na Primeira Instância), conforme Lei nº 11.033 TJ - Atualização dos valores pela Portaria nº 1984, de 30.12.2022 Nas causas de R$ 0,00 até R$ 5.000,00 R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) Nas causas de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) Nas causas de R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) Nas causas de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 279,24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) Nas causas de R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos) Nas causas de R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) Nas causas de R$ 30.000,01 até R$ 35.000,00 R$ 432,21 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) Nas causas de R$ 35.000,01 até R$ 40.000,00 R$ 483,21 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) Nas causas de R$ 40.000,01 até R$ 45.000,00 R$ 534,20 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) Nas causas de R$ 45.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) Nas causas de R$ 50.000,01 até R$ 55.000,00 R$ 636,19 (seiscentos e trinta e seis reais e dezenove centavos) Os demais valores, constam da referida norma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800752-80.2016.8.20.5001 CLASSE: DÚVIDA (100)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:59
Mero expediente
24/10/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:50
Trânsito em julgado
21/06/2024, 11:49
Documento (Decisão)
28/05/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-80.2016.8.20.5001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO Polo passivo JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): ANA LUCIA DE ANDRADE MELO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA VOTO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. 2. O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. 3. Conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios. 4. Disposição do art. 1.040, I do CPC. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Total Incorporações Eireli, em face do acórdão em gravo interno (conhecido e desprovido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ante a aplicação do Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a embargante aponta a existência de suposta omissão no acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial pois essa decisão se deu em total dissonância com o entendimento firmado em decisões dos tribunais pátrios. Contrarrazões apresentadas (Id. 23704602). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, sem fundamentação convincente, a embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial se deu em total dissonância com o entendimento firmado nos tribunais pátrios. No entanto, não se identifica ser omisso, obscuro ou contraditório o decisum objurgado. Isso porque o voto de manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial da embargante demonstrou, de forma induvidosa, que a matéria trazida neste processo foi afetada pelo Tema Repetitivo 996, onde foi firmada a seguinte Tese Vinculante: TEMA 996/STJ – TESE: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos". (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 25.09.19, 2ª Seção). Repito, por necessário, a transcrição de trecho do acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial: Feitas essas considerações, entendo acertada a decisão do Juízo de origem que determinou a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores devidamente pagos pelo consumidor. (...) No que tange aos lucros cessantes, o STJ, ao julgar o REsp 1729593/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou tese (Tema 996) no sentido de seu cabimento, particularmente nos casos de mora na entrega do empreendimento imobiliário, mesmo em se tratando de financiamento no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, nos quais impera a presunção de prejuízo por parte do promitente-comprador.: (Id. 20655519) Nesse sentido, revela-se o mero inconformismo da parte embargante ao pretender a rediscussão da matéria decidida anteriormente, uma vez que o decisório embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia apresentada no recurso anterior, de modo completo e com fundamentação suficiente. Além disso, o STJ tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já enfrentada na decisão embargada: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.193/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator 4 Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-80.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-80.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-80.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800752-80.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: ANA LUCIA DE ANDRADE MELO EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPS N.º 1729593/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUÍZO DO COMPRADOR É PRESUMIDO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com as decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 996, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-80.2016.8.20.5001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): ANA LUCIA DE ANDRADE MELO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800752-80.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo interno interposto por TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com o entendimento da Corte Cidadã, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 22524706). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 996 do STJ (Resp n.º 1729593/SP) e a situação dos presentes autos, qual seja, o prejuízo presumido do comprador no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento aos recursos especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 996/STJ – TESE: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos". (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 25.09.19, 2ª Seção). In casu, a decisão impugnada em sede de recurso especial concluiu pelo reconhecimento do retardo injustificado da construtora ré e, consequentemente, condenou a ora agravante ao pagamento de lucros cessantes em razão da mora na entrega do empreendimento imobiliário. Veja-se: Nesse ínterim, conquanto o caso fortuito e a força maior tenham, de fato, o condão de afastar a responsabilidade do devedor inadimplente, como flui do art. 393 do Código Civil, a sua verificação deve ser feita no caso concreto, de tal modo que as circunstâncias apresentadas pela requerida tratam-se de riscos inerentes e naturais à construção civil, os quais justificam a aplicação da cláusula de tolerância adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a finalização do bem, todavia, não são hábeis a estender tal prazo indeterminadamente. (...) No que tange aos lucros cessantes, o STJ, ao julgar o REsp 1729593/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou tese (Tema 996) no sentido de seu cabimento, particularmente nos casos de mora na entrega do empreendimento imobiliário, mesmo em se tratando de financiamento no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, nos quais impera a presunção de prejuízo por parte do promitente-comprador. (Id. 20655519) Nesses moldes, não há que se falar em necessidade de comprovação para a indenização por lucros cessantes no presente caso, eis que o prejuízo do comprador é presumido no presente caso, por força da determinação expressa no mencionado Precedente Qualificado. Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados Rodrigo F. Alves Andrade (OAB/RN n.º 3572) e Gleydson K. L. Oliveira (OAB/RN n.º 3686). Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-80.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2023.
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-80.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2023.
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 24 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
25/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: ANA LUCIA DE ANDRADE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800752-80.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO ANTECIPADA DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM - TRADIÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (Id. 21670198). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp n.º 1729593/SP– Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: TEMA 996/STJ – TESE: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos". (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 25.09.19, 2ª Seção). Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do venerável acórdão que confirmam a consonância com o referido Tema: Feitas essas considerações, entendo acertada a decisão do Juízo de origem que determinou a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores devidamente pagos pelo consumidor. (...) No que tange aos lucros cessantes, o STJ, ao julgar o REsp 1729593/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou tese (Tema 996) no sentido de seu cabimento, particularmente nos casos de mora na entrega do empreendimento imobiliário, mesmo em se tratando de financiamento no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, nos quais impera a presunção de prejuízo por parte do promitente-comprador.: (Id. 20655519) Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
10/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800752-80.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
01/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-80.2016.8.20.5001 Polo ativo TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo JOSENILDO CARLOS DE ANDRADE e outros Advogado(s): ANA LUCIA DE ANDRADE MELO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO ANTECIPADA DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM - TRADIÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TOTAL INCORPORACOES EIRELI em face da sentença prolatada ao id 6181677 pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS com pedido de CONCESSÃO ANTECIPADA DOS EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA”, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na exordial nos seguintes termos: “(...)Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos contidos à inicial para condenar o réu ao pagamento aos autores do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos pelo IGPM e com juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar de cada mês de atraso. Condeno ainda o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar de junho de 2019, até a efetiva entrega do imóvel e/ou o pedido de rescisão contratual. Condeno o réu, que decaiu da maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 6181679), aduz, em síntese, que: a) “não há responsabilidade da empresa ora contestante quanto aos pleitos autorais, uma vez que a cabe a Caixa Econômica Federal a liberação da verba necessária para continuação e finalização do empreendimento”; b) “constata-se que não foi praticado qualquer ato ilícito por parte da apelante, razão pela qual não há como prosperar qualquer pretensão postulada em desfavor desta”; c) “Adicionalmente à expressa previsão contratual acerca do prazo de carência para conclusão das obras, na cláusula sétima do contrato de permuta, deverá levar-se em consideração a prorrogação da entrega do empreendimento nas hipóteses de caso fortuito ou força maior”; d) “a Construtora durante as obras enfrentou uma série de dificuldades que se enquadrariam em situações de força maior e caso fortuito, de modo que, embora ultrapassado o prazo de carência, ainda assim não teria incorrido em mora porque ocorridas tais situações que não pudera prever ou cuja previsão era difícil”; e) “a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o caso fortuito como excludente de responsabilidade, podendo consubstanciar-se em chuvas intensas, greves ou outros fatores alheios à vontade e boa-fé das partes”; f) “não merece permanecer a condenação em lucros cessantes, não tendo as recorrentes incorrido em ato ou omissão que dê ensejo ao pedido de reparação civil (pagamento de alugueis)”; g) “Demonstrado que não há atraso injustificado na entrega do empreendimento, evidente que a demandada não deve pagar os alugueis pretendidos pela autora, ora recorrida”; h) “Não há qualquer indício ou juntada de documentos que demonstrem que a Requerente, ora recorrida, teve que alugar imóvel ou que teve prejuízo material decorrente do suposto atraso”; i) “o imóvel adquirido, foi pelo programa minha casa minha vida, destinando única e exclusivamente a moradia do proprietário, não cabendo assim a indenização por lucros cessantes”. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ao id 6181684. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18818517). É o que importa relatar. VOTO Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Cinge-se a questão posta à apreciação a analisar acerca do acerto da sentença atacada que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, para condenar “o réu ao pagamento aos autores do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais” e ao “valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar de junho de 2019, até a efetiva entrega do imóvel e/ou o pedido de rescisão contratual.” Do contexto probatório, observo que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, tratando da aquisição da unidade n.º 601-III, o Condomínio Green Park Satélite, nesta Capital. Pois bem. Verifico através dos elementos informativos dos autos que a data prevista para entrega do bem ora em discussão seria em julho de 2013. Ademais, a Cláusula Nona de referida avença, prevê que “Os Blocos dos Apartamentos, nas plantas aprovadas pelo Município de Natal, as quais são do conhecimento do (s) ADQUIRENTES (S), terão suas obras concluídas após a emissão dos competentes “Autos de Conclusão””. Ainda consta do parágrafo primeiro de respectivo pacto que: “Parágrafo primeiro – Será admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima estabelecidos, em razão de motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, arrolando-se, dentre eles, de forma meramente enunciativa: (...).” Primeiramente, diga-se, por oportuno, que quando da audiência de conciliação, em maio de 2019, a obra sequer havia sido entregue ao comprador. Sendo assim, é inquestionável que a tradição do imóvel, após a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista no pacto firmado entre os litigantes, não foi cumprida. À vista disso, o retardo injustificado da parte recorrente se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil. Acresça-se, por oportuno, que a apelante, em suas razões recursais, apresentou justificativas genéricas para o retardo na tradição do bem. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, no que concerne ao pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que tal pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC, não havendo motivo para afastá-la da avença. Cite-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1. Controvérsia pertinente à possibilidade de resolução do contrato por culpa da incorporadora antes do término do prazo de tolerância, sob o fundamento de atraso na entrega das chaves. 2. Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp 1884607/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) (Grifos acrescidos) Desta maneira, embora não vislumbre abusividade na fixação do prazo de tolerância para a conclusão da obra, reconheço o retardo injustificado da construtora ré. Nesse ínterim, conquanto o caso fortuito e a força maior tenham, de fato, o condão de afastar a responsabilidade do devedor inadimplente, como flui do art. 393 do Código Civil, a sua verificação deve ser feita no caso concreto, de tal modo que as circunstâncias apresentadas pela requerida tratam-se de riscos inerentes e naturais à construção civil, os quais justificam a aplicação da cláusula de tolerância adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a finalização do bem, todavia, não são hábeis a estender tal prazo indeterminadamente. Esse o entendimento jurisprudencial dominante, verbis: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. HABITE-SE. MORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. 1. A expedição da carta de habite-se não é suficiente para purgar a mora, o que só ocorre com a efetiva entrega da unidade imobiliária, momento em que o promitente comprador imite-se na posse do imóvel. Precedentes deste Tribunal. 2. A falta de produtos ou de trabalhadores e o excesso de chuva não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Hipótese que configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - APL: 20160110334253, Relator: Des. Diaulas Costa Ribeiro, Data de Julgamento: 09.03.17, 8ª Turma Cível). Feitas essas considerações, entendo acertada a decisão do Juízo de origem que determinou a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores devidamente pagos pelo consumidor. A propósito: “CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. I - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO FORMAR UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. III – MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO. CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851391-97.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) No que tange aos lucros cessantes, o STJ, ao julgar o REsp 1729593/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou tese (Tema 996) no sentido de seu cabimento, particularmente nos casos de mora na entrega do empreendimento imobiliário, mesmo em se tratando de financiamento no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, nos quais impera a presunção de prejuízo por parte do promitente-comprador. Convém colacionar decisum proferido pela referida Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos". (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 25.09.19, 2ª Seção). (Grifos acrescidos). Dito isto, a partir das provas carreadas ao longo do caderno processual, não há como discordar do posicionamento do magistrado de primeira instância, no sentido que a empresa ré deve pagar ao recorrido, a título de lucros cessantes, o “valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar de junho de 2019, até a efetiva entrega do imóvel e/ou o pedido de rescisão contratual”. Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relatório Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-80.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2023.
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2020, 10:19
Petição (Contra-razões)
22/05/2020, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 22:02
Mero expediente
28/04/2020, 12:18
Decurso de Prazo
26/04/2020, 12:33
Decurso de Prazo
26/04/2020, 09:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 18:28
Petição (Apelação)
05/03/2020, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 07:13
Procedência em Parte
07/02/2020, 08:21
Conclusão (para julgamento)
04/06/2019, 09:11
Audiência (conciliação; realizada)
20/05/2019, 19:04
Decurso de Prazo
19/05/2019, 02:19
Decurso de Prazo
19/05/2019, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:26
Audiência (conciliação; designada)
22/04/2019, 12:09
Mero expediente
22/04/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2019, 09:59
Ato ordinatório
13/12/2018, 13:47
Petição (Contestação)
08/11/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 07:18
Ato ordinatório
10/08/2018, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2017, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2017, 07:39
Ato ordinatório
22/03/2017, 14:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2016, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2016, 08:58
Decurso de Prazo
26/02/2016, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2016, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))