Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801032-07.2015.8.20.5124.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: L S LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS E SERVICOS DE TERCEIROS LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em desfavor de L S LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS E SERVICOS DE TERCEIROS LTDA - ME, também qualificados nos autos. No curso do feito, as tentativas de citação da parte ré restaram inexitosas. Em razão disso, o requerente pleiteou a realização de citação por edital, medida deferida no Id 134330079. Em razão disso, foi expedido edital de citação, sendo a parte autora intimada, duas vezes (Ids 138234623 e 151303895) para recolher as custas judiciais, para fins de publicação no órgão oficial (DJE). No entanto, verifico que o exequente não recolheu as referidas custas, conforme certificado no Id 159465004. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "(…) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Além disso, vejamos o disposto no art. 485, IV do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a parte autora não promoveu as diligências que lhe incumbiam, tendo em vista que, embora intimada para recolher as custas relativas à publicação do edital no DJE, se manteve inerte, conforme se extrai da certidão acostada ao Id 159465004. Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, em razão da ausência do recolhimento das custas de publicação no DJE, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte executada. Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo, e não de abandono. Logo, a intimação pessoal da parte é dispensável. Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO" (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018). À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários, posto que a parte ré não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte