Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800815-30.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REQUERIDO: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234) Trata-se ação de interdição ajuizada por José Francisco da Silva em desfavor de Damião Francisco da Silva. Ocorre que, durante o a tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 143758478). Na espécie, não há a necessidade da concordância do réu, posto que sequer fora citado. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado retro, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800815-30.2021.8.20.5131.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REQUERIDO: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234) Trata-se ação de interdição ajuizada por José Francisco da Silva em desfavor de Damião Francisco da Silva. Ocorre que, durante o a tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 143758478). Na espécie, não há a necessidade da concordância do réu, posto que sequer fora citado. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado retro, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:16
Desistência
13/05/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:16
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:55
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:41
Documento (Certidão)
10/02/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 09:52
Documento (Ofício)
27/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:26
Mero expediente
22/01/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:01
Documento (Certidão)
12/11/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800815-30.2021.8.20.5131 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.(a )MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 14 de Outubro de 2024 às 09h20 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr. Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN. As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia. O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato. São Miguel/RN, 11 de setembro de 2024. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria