Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801044-42.2020.8.20.5125.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDNARDO BENIGNO DE MOURA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de EDNARDO BENIGNO DE MOURA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. O exequente foi intimado pessoalmente (id. 166595424) para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Apesar de devidamente ciente, o exequente permaneceu inerte, não se manifestando quanto ao feito (id. 186069438). É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme o art. 485, inciso III, do CPC, “extingue-se o processo sem resolução de mérito: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Apesar de devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono processual. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)