Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801424-31.2025.8.20.5112 Polo ativo LUIZ ALVES FEITOZA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança devida do Encargo ‘Mora Crédito Pessoal’. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança MORA CRED PESS. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima; (ii) saber se houve conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima, pois decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais contratados pela parte autora. 4. Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira quanto à referida cobrança, uma vez que está de acordo com os contratos de empréstimo pessoal firmados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança denominada 'MORA CRÉDITO PESSOAL' é legítima e decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais”. “2. Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a indenização por danos morais”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: AC 0804302-31.2022.8.20.5112, Des. Expedito Ferreira – TJRN; AC 0802888-95.2022.8.20.5112, Des. Cláudio Santos – TJRN; AC 0800885-20.2022.8.20.5161, Des. Ibanez Monteiro – TJRN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alves Feitoza, em face de sentença proferida no ID 34032405, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0801424-31.2025.8.20.5112, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando este ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 34032410), o apelante sustenta a inexistência de contratação válida que justifique os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica "Mora Cred Pess". Informa a ausência de comprovação, por parte do apelado, da regularidade da cobrança e a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos, que teriam causado abalo à sua dignidade. Ao final, requer o provimento do apelo. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 34032412. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento. O mérito recursal repousa na análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte apelada o dever de indenizar. A sentença julgou improcedente o pedido autoral por ausência de ato ilícito praticado pela parte demandada. Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico... Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio... O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, pp. 457-8). No feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte recorrida. Conforme extratos de ID 34032378, a cobrança se deu em razão do não adimplemento no prazo das parcelas de empréstimo realizado pela parte apelante. A prova documental demonstra que a apelante realizou saques mensais em sua conta corrente após a efetivação dos créditos de sua aposentadoria do INSS, implicando na falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou. Validamente, os extratos trazidos pela própria parte autora em sua petição inicial demonstram a existência de vários empréstimos pessoais. A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL. Ademais, não se pode considerar que a parte autora desconhecia os empréstimos que teriam sido contratados, posto que tal fato é incompatível com sua conduta de pagamento dos valores principais destes que ocorrem, conforme prova documental acostada aos autos, há vários meses até a data do ajuizamento da ação. Desta feita, são devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas. Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída à apelante, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. "MORA CRED PESS". ENCARGOS POR MORA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. 4. O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187, cuja configuração demanda conduta voluntária, negligente ou imprudente que viole direito alheio. 5. A análise dos extratos bancários demonstra que os descontos impugnados correspondem a encargos contratuais decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal, caracterizando a cobrança como legítima. 6. A instituição financeira demonstrou a existência de contrato de crédito pessoal e comprovou que os débitos ocorreram nos meses em que havia insuficiência de saldo para pagamento das parcelas, afastando a alegação de cobrança indevida. 7. O desconto realizado diretamente em conta corrente, nas condições apuradas, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se caracterizando como ato ilícito. 8. A ausência de irregularidade na conduta do banco afasta a existência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800676-56.2022.8.20.5127, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 21/08/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGO DENOMINADO "MORA CRÉDITO PESSOAL". LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário apenas o nexo de causalidade para apuração de danos. 6. O ônus da prova, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, foi devidamente cumprido pela parte ré, que demonstrou a origem do débito e a regularidade dos encargos cobrados. 7. Extratos bancários comprovam a contratação de empréstimos pessoais e a insuficiência de saldo para quitação das parcelas, legitimando a cobrança do encargo "Mora Crédito Pessoal". 8. Não há evidências de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a configuração de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do demandado provido, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Apelo do autor prejudicado. 10. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: (i) A cobrança de encargos denominados "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente de insuficiência de saldo para quitação de parcelas de empréstimos contratados, desde que comprovada a relação contratual e a origem do débito. (ii) A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade por danos materiais e morais. (APELAÇÃO CÍVEL 0802066-22.2023.8.20.5161, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DENOMINADOS “MORA CRÉDITO PESSOAL”. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE NÃO NEGADO PELO AUTOR. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO. PARCELAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE. ABUSIVIDADE DE TAXAS/ENCARGOS DE MORA DO EMPRÉSTIMO E CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO SUSCITADAS NA INICIAL E NEM DISCUTIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801728-98.2023.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 – Grifo nosso). Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto. Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito, razão pela qual inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, conforme o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.