Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801053-23.2019.8.20.5130.
REQUERENTE: TAMARA CRISTINE SOUZA DANTAS Requerido(a):
REQUERIDO: GLEIDSON MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a):
Trata-se de ação de interdição/curatela em que foi nomeado como curador do interditando Gleidson Medeiros do Nascimento o Sr. José Inácio do Nascimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Natal/RN, diante da informação de que tanto o interditando quanto o atual curador passaram a residir naquele município, conforme comprovante de residência juntado aos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, bem como em observância às regras específicas que regem os processos de interdição e curatela, a competência territorial deve guardar correspondência com o domicílio da pessoa submetida à curatela, especialmente porque a fiscalização do exercício da curatela, a realização de diligências, perícias, entrevistas e demais atos de acompanhamento da medida protetiva exigem a proximidade do juízo com a realidade fática do curatelado. No caso concreto, verifica-se que o interditando e o curador atualmente residem na Comarca de Natal/RN, circunstância expressamente reconhecida nos autos e corroborada pela documentação apresentada, fato também destacado pelo Ministério Público ao requerer a remessa do feito ao juízo competente. Dessa forma, a permanência do processo nesta Comarca não mais se mostra adequada, sendo recomendável que o acompanhamento da curatela seja realizado pelo juízo do local onde reside o curatelado, em prestígio aos princípios da proteção integral, da eficiência e da melhor fiscalização do encargo. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas com competência da Comarca de Natal/RN. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)