Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: IVANALDO CANDIDO DA SILVA, IRENE PEDRO DA SILVA DECISÃO
AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE DADOS DA PARTE
EXECUTADA: IVANALDO CÂNDIDO DA SILVA, CPF 155.025.624-68. Fica, desde logo, determinado o desbloqueio, na hipótese de a consulta resultar em constrição de valor ínfimo. REPETIÇÃO PROGRAMADA: NÃO. Havendo bloqueio acima do valor executado, determina-se o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso. Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio; anexe-se o respectivo extrato do sistema aos autos. Em caso de SISBAJUD positivo, proceda-se à conversão dos valores constritos em depósito e, em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802229-76.2023.8.20.5104
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COSERN em face de Ivanaldo Candido da Silva, na qual sobreveio a notícia do falecimento do demandado. Consta petição da parte autora (ID 149969982) requerendo, em síntese, a consulta ao SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros em nome do de cujus. Requereu também a expedição de ofício ao BCB e à SUSEP, determinando a comunicação à totalidade das instituições supervisionadas por esses Órgãos para fins de implementação da medida, em especial, a identificação de valores remanescentes, assegurando, assim, que a Exequente não tenha que, ainda mais, suportar prejuízos injustificados. Por fim, requereu a consulta ao RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o réu, bem como seu espólio foram devidamente citados mas não realizaram o pagamento da dívida ou apresentaram impugnação, entendo ser o caso de promover o prosseguimento do feito, com a realização de penhora online, via SISBAJUD. Intime-se a autora para, em 20 (vinte) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha atualizada do débito, determino que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema Sisbajud, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do réu, em montante suficiente ao pagamento integral da dívida, observada ressalva trazida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil que considera absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. DADOS DA PARTE intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, alegar as causas impeditivas constantes do art. 854, §3º, do CPC. Em caso de SISBAJUD negativo, retornem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos apresentados no ID 149969982. Fique a parte ciente, ainda, que poderá manifestar interesse na inclusão do CPF dos executados em cadastro restritivo de crédito, a teor do art. 782, §3º, do CPC. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determina-se o cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)