Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803005-45.2025.8.20.5124.
Autor: PEDRO SATIRO DE ASSIS
Réu: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Trata-se de ação ajuizada por PEDRO SATIRO DE ASSIS, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, requerendo a declaração de inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a Fundação Cultura de Parnamirim, com a retificação da CTPS digital do Autor, bem como indenização por danos morais. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal. No presente caso, a parte autora alega que, ao emitir sua Carteira de Trabalho Digital, foi surpreendida com a existência de um vínculo empregatício em aberto com a Fundação Parnamirim de Cultura, inscrita no CNPJ nº 05.815.934/0001-03, vínculo este que afirma desconhecer por completo. Nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, "a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (...)". No entanto, o ente municipal não apresentou qualquer documento ou prova capaz de demonstrar que o autor, de fato, manteve vínculo com a referida fundação. Ademais, ao se analisar os registros funcionais do autor (ID 143665333), observa-se que sua ocupação profissional normalmente esteve relacionada ao ramo de alimentos e serviços, não havendo qualquer relação com a função de ator, informada no suposto vínculo com a Fundação Parnamirim de Cultura, situação a corroborar as alegações do autor. Desse modo, entendo que deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a Fundação Cultura de Parnamirim, com a retificação da CTPS do autor, excluindo-se o vínculo de forma definitiva. Por outro lado, destaca-se que o dano moral pleiteado, nos termos apresentados na inicial, não é presumido. Cabia à parte autora comprovar que a situação gerou repercussões em sua esfera íntima que extrapolassem meros aborrecimentos do cotidiano. O simples receio de eventual indeferimento de benefício social, por si só, é insuficiente para caracterizar o alegado dano. Embora seja evidente que o lançamento do vínculo empregatício na CTPS da parte autora ocorreu de forma equivocada, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo de ordem moral. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. INDEVIDA ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL. CONTRATO EM ABERTO. A anotação indevida da CTPS da trabalhadora, com registro de vínculo inexistente e não baixado, não implica dano moral in re ipsa. Indenização por lesão extrapatrimonial indevida. Apelo não provido. (TRT-4 - ROT: 00203059520215040013, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª Turma) (grifado) Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR (ID 145748162) e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a Fundação Cultura de Parnamirim; b) CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à retificação da CTPS digital do autor, com a exclusão definitiva do vínculo indevidamente registrado. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)