Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ARNALDO DUARTE JUNIOR ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVAO E GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805748-18.2022.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 35157230) interposto por ARNALDO DUARTE JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32665626): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a manutenção de registro de dívida vencida em plataforma de negociação configura abuso de direito à luz do art. 3º, § 3º, I da Lei nº 12.414/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. 4. A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor. 5. O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 6. A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos impedem o acolhimento dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º e 43, § 2º; Lei nº 12.414/2011, art. 14; CPC, art. 98, § 3º e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0836503-21.2022.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 22/05/2025, p. em 26/05/2025 e Apelação Cível nº 0854491-55.2022.8.20.5001, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 18/06/2025, p. em 22/06/2025 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34537645). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8