Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
REU: NEIVAM, MEDEIROS & GUERRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA ADVOGADO(A)
REU: ROBSON NEIVAM DANTAS (RN011847) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0805108-06.2025.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 30/01/2025 por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NEIVAM, MEDEIROS E GUERRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA, todos qualificados e patrocinados por Advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que a parte ré se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito SICREDI VISA EMPRESARIAL a partir do mês de agosto de 2024 e seguintes, cujo saldo devedor importa na quantia de R$ 18.798,82 (dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme se extrai da fatura com vencimento em 03/12/2024 juntada no Id. 141349781 - pág. 20. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; a condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. As custas processuais foram quitadas ao Id 142062890. O mandado monitório de citação e pagamento foi expedido ao Id 142255937. Citado (Id 154481014), o réu opôs embargos monitórios ao Id 156629390, suscitando preliminar de inépcia da inicial. Requereu a inversão do ônus da prova e, no mérito, impugna o valor cobrado em razão da ausência de planilha de evolução do débito, alegando que estão sendo cobrados juros abusivos, acima da taxa média de mercado bem como que as faturas não indicam de forma clara a composição da mora. Postula a revisão da dívida. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios ao Id 158381930. Decisão saneadora proferida ao Id 167869378. A cooperativa autora informou não ter outras provas a produzir. O réu-embargante requereu a exibição de documentos e produção de prova pericial. Decisão de Id. 177454329 indeferindo o pedido de perícia e intimando o réu para juntar documento comprobatório do momento em que foi originada a dívida. A parte autora juntou documentos no Id. 179118350, sobre os quais se manifestou a parte ré no Id. 179118350. OS FUNDAMENTOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, de modo que, com esteio no art. 355, I, do código de processo civil passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DO PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE MONITÓRIO: Em suma, a controvérsia do presente procedimento injuntivo (monitório), consiste em apurar se cabe acolher ou não a tese do embargante, segundo o qual houve a cobrança de juros excessivos, que ultrapassam a taxa média de mercado, como também ausência de demonstrativo da evolução da dívida. É necessário destacar que não há controvérsia sobre a constituição do débito, mormente pela proposta de adesão ao cartão de crédito no Id. 141349780. A divergência ocorre quanto aos encargos incidentes que elevaram o valor da dívida para R$ 18.798,82 (dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) na fatura do mês de dezembro de 2024. É necessário esclarecer que as cooperativas de crédito, tal como a autora, estão expressamente consideradas no art. 18 da Lei 4.595/64 para fins de subordinação à lei e à caracterização de instituição financeira, conforme destaque abaixo: Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Nesse contexto, as cláusulas e regulamentações aplicáveis às instituições financeiras também aplicam-se às cooperativas de crédito. Por conseguinte, ressalto a própria aplicação da Súmula nº 539 do STJ, segundo a qual é "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - LEGITIMIDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO POR EQUIPARAÇÃO LEGAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AJUSTE EM CONTRATO - ADMISSILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As cooperativas de crédito são autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar como instituições financeiras. 2. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.". 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00846579420118130471, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/12/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) A alegação de falta de clareza na composição da mora não merece prosperar uma vez que nas faturas do cartão de crédito a cooperativa autora cumpriu com o seu dever de informação no que diz respeito aos encargos contratuais, multa, taxas de juros mensais e anuais: Com efeito, sucumbe completamente a tese veiculada pelo réu-embargante (art. 373, incisos I e II, do CPC), pois ficou cabalmente comprovado que a parte autora instruiu a petição inicial com prova escrita do alegado débito, com provas e documentos suficientes para demonstrar a dívida contraída pelo réu. A propósito, nesse ponto sobre a capitalização expressa de juros, o Banco Autor não nega em nenhum momento a sua existência. Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. No caso em análise, o contrato aqui questionado foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 e trouxe a indicação expressa das duas taxas de juros, ou seja, a mensal e outra anual, conforme destacado supra. Quanto à taxa de juros, o réu-embargante não juntou qualquer comprovação de que ultrapassa a taxa média praticada pelo mercado. No tocante ao início do inadimplemento, de acordo com o documento juntado pelo autor no Id. 179118350 - Pág. 344, ficou claro que a fatura com vencimento em junho de 2024 no valor de R$ 7.234,97 (sete mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos) foi integralmente adimplida, logo, o inadimplemento teve início com o pagamento parcial da fatura com vencimento em julho de 2024, uma vez que o seu valor era de R$ 6.732,29 (seis mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) e o réu efetuou o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme a fatura do mês de agosto juntada com a inicial. Enfim, concluo que o réu-embargante não conseguiu comprovar, nem juntou nenhum documento capaz de infirmar a tese contida na petição inicial. Inclusive, neste aspecto, os embargos são totalmente desprovidos de documentos (contraprova), incapaz, pois, de por em xeque o exercício regular do direito de cobrança e persecução do crédito do banco autor (art. 373, II, CPC), razão pela qual, o embargante sucumbe completamente em nível processual e probatório. Dessa forma, é de rigor a improcedência dos embargos monitórios e procedência da pretensão inicial veiculada no procedimento injuntivo. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por NEIVAM, MEDEIROS E GUERRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE. CONDENO o réu-embargante NEIVAM, MEDEIROS E GUERRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA ao pagamento das dívidas oriundas do contrato de cartão de crédito SICREDI EMPRESARIAL, vencidas e não pagas, no valor total de R$ R$ 18.798,82 (dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo ser corrigido e atualizado nos termos da avença celebrada entre as partes e com limite de multa moratória de 2% (dois por cento) até a data do efetivo pagamento da dívida. CONDENO o embargante NEIVAM, MEDEIROS E GUERRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa, a opção pelo julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo advogado vencedor e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente pois, o competente cumprimento de sentença somente começa a partir do requerimento expresso do vencedor, na forma do Art. 523 e seguintes do CPC. Se houver custas processuais complementares para recolher, após o arquivamento, remetam-se os autos ao COJUD, para que efetue a cobrança contra o réu- embargante vencido. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)