Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
Requerido: REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Retornam os autos conclusos após o encerramento da suspensão determinada em razão do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando-se a inicial e os documentos inseridos na colação, constata-se que a demanda compreende a averiguação e consequente responsabilização do banco requerido em referência à hipotética má gestão das contas vinculadas ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A relação havida entre as partes foi amplamente debatida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enfrentamento de Recursos Especiais destacados para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, objetivando-se a uniformização, estabilidade e coerência da Jurisprudência, ensejando a adesão obrigatória da solução, consoante disposto nos arts. 926 c/c 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Para tanto, a Eg. Primeira Seção do C. STJ fixou as seguintes teses: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse cenário, em respeito ao contraditório e à regra da não surpresa, convém que as partes sejam instadas à manifestação, especialmente porque, a depender da controvérsia fática específica, os temas de prescrição, legitimidade passiva e ônus da prova serão examinados de acordo com os temas acima descritos. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cooperação processual (art. 6º, CPC): a) indicarem quais os pontos e questões de fato estão controvertidos; b) informarem sobre o interesse preliminar em produção de prova adicional, apontando qual a modalidade pretendem utilizar; c) manifestarem-se, expressamente, acerca das teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, à luz da discussão inaugurada na inicial. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - Email: [email protected] Processo n.º 0849169-83.2024.8.20.5001
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
Requerido: REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Retornam os autos conclusos após o encerramento da suspensão determinada em razão do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando-se a inicial e os documentos inseridos na colação, constata-se que a demanda compreende a averiguação e consequente responsabilização do banco requerido em referência à hipotética má gestão das contas vinculadas ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A relação havida entre as partes foi amplamente debatida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enfrentamento de Recursos Especiais destacados para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, objetivando-se a uniformização, estabilidade e coerência da Jurisprudência, ensejando a adesão obrigatória da solução, consoante disposto nos arts. 926 c/c 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Para tanto, a Eg. Primeira Seção do C. STJ fixou as seguintes teses: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse cenário, em respeito ao contraditório e à regra da não surpresa, convém que as partes sejam instadas à manifestação, especialmente porque, a depender da controvérsia fática específica, os temas de prescrição, legitimidade passiva e ônus da prova serão examinados de acordo com os temas acima descritos. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cooperação processual (art. 6º, CPC): a) indicarem quais os pontos e questões de fato estão controvertidos; b) informarem sobre o interesse preliminar em produção de prova adicional, apontando qual a modalidade pretendem utilizar; c) manifestarem-se, expressamente, acerca das teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, à luz da discussão inaugurada na inicial. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - Email: [email protected] Processo n.º 0849169-83.2024.8.20.5001
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:23
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:32
Publicação
16/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:41
Publicação
16/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicação
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300. O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
Requerido: REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Retornam os autos conclusos após o encerramento da suspensão determinada em razão do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando-se a inicial e os documentos inseridos na colação, constata-se que a demanda compreende a averiguação e consequente responsabilização do banco requerido em referência à hipotética má gestão das contas vinculadas ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A relação havida entre as partes foi amplamente debatida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enfrentamento de Recursos Especiais destacados para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, objetivando-se a uniformização, estabilidade e coerência da Jurisprudência, ensejando a adesão obrigatória da solução, consoante disposto nos arts. 926 c/c 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Para tanto, a Eg. Primeira Seção do C. STJ fixou as seguintes teses: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse cenário, em respeito ao contraditório e à regra da não surpresa, convém que as partes sejam instadas à manifestação, especialmente porque, a depender da controvérsia fática específica, os temas de prescrição, legitimidade passiva e ônus da prova serão examinados de acordo com os temas acima descritos. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cooperação processual (art. 6º, CPC): a) indicarem quais os pontos e questões de fato estão controvertidos; b) informarem sobre o interesse preliminar em produção de prova adicional, apontando qual a modalidade pretendem utilizar; c) manifestarem-se, expressamente, acerca das teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387, à luz da discussão inaugurada na inicial. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - Email: [email protected] Processo n.º 0849169-83.2024.8.20.5001
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:23
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
29/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:32
Publicação
16/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:41
Publicação
16/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicação
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300. O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300. O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300. O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300. O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:08
Recurso Especial repetitivo
13/05/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:15
Publicação
20/03/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:05
Publicação
20/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:22
Publicação
20/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicação
20/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte autora. Por sua vez, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões periciais. Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos pelas partes. Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes. Além disso, observo que a impugnação da parte autora foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado. Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 144630307 e homologo o laudo pericial de ID 137629010 e o laudo complementar de ID 143885681. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte autora. Por sua vez, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões periciais. Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos pelas partes. Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes. Além disso, observo que a impugnação da parte autora foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado. Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 144630307 e homologo o laudo pericial de ID 137629010 e o laudo complementar de ID 143885681. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte autora. Por sua vez, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões periciais. Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos pelas partes. Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes. Além disso, observo que a impugnação da parte autora foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado. Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 144630307 e homologo o laudo pericial de ID 137629010 e o laudo complementar de ID 143885681. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Foi realizada perícia contábil, seguida da apresentação de laudo complementar, cujo resultado foi impugnado pela parte autora. Por sua vez, a parte demandada manifestou concordância integral com as conclusões periciais. Ao analisar os autos, verifico que o laudo pericial examinou de forma minuciosa todos os documentos apresentados, em especial os extratos da conta PASEP fornecidos pelas partes. Ressalte-se que o perito judicial está limitado a analisar os elementos constantes dos autos, não cabendo a ele extrapolar tais dados ou suprir eventuais lacunas probatórias das partes. Além disso, observo que a impugnação da parte autora foi realizada exclusivamente por seu advogado, sem a devida fundamentação técnica por meio de parecer elaborado por assistente pericial habilitado. Considerando que o laudo contábil constitui prova técnica, sua contestação exige embasamento técnico equivalente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, entendo que a impugnação apresentada carece de fundamentação adequada para infirmar as conclusões periciais.
Diante do exposto, indefiro a impugnação de ID 144630307 e homologo o laudo pericial de ID 137629010 e o laudo complementar de ID 143885681. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado no valor remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que sejam transferidos para a conta bancária 14641-2, ag:2917-3, Banco do Brasil, de titularidade do perito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:46
Outras Decisões
18/03/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:33
Publicação
06/03/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito no ID 143885681. Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0849169-83.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 06:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID 141679423, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:20
Mero expediente
03/02/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:07
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:56
Publicação
07/12/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:26
Publicação
06/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 137629010). Natal/RN, 3 de dezembro de 2024. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:17
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:44
Publicação
27/11/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 03:44
Documento (Certidão)
08/11/2024, 04:34
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:44
Publicação
31/10/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com a juntada da PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (ID nº 134427805), considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais e, caso aceite, comprove o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte ou apresente impugnação. Natal-RN, 29 de outubro de 2024. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0849169-83.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários. A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena das sanções legais. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados. Finalmente, à conclusão. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:21
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:14
Mero expediente
22/08/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
Autora: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por LUIZA AIRES DE ANDRADE CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal. Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150. Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. Pois bem. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso. Medida de Natureza Cautelar. Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998. Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br. Acesso em 13/04/2003). Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas. Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais. Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional. A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG. BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009773979, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005). Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. Por fim, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os documentos necessários não foram apresentados pela parte autora. Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:54
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2024, 17:13
Publicação
14/08/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128220192), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849169-83.2024.8.20.5001.
AUTOR: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128220192), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal