Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Soares Lopes Advogados: Thiago Tavares de Araújo e Giza Fernandes Xavier
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória e o óbice decorrente de acordo coletivo homologado. O apelante busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a validade e exequibilidade do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 quanto às diferenças salariais referentes ao Piso Nacional da Educação nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 constitui título executivo hábil a amparar a execução de diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à luz da natureza jurídica da obrigação nela reconhecida e dos limites objetivos da coisa julgada formada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 limita-se a reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento do vencimento-base não inferior ao piso nacional até a regular implantação da vantagem e ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes, sem contemplar previsão de reajustes automáticos para exercícios futuros nem obrigação de natureza continuada e ilimitada no tempo. 4. A pretensão de cobrar diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 refere-se a fatos novos e autônomos, posteriores ao trânsito em julgado da decisão coletiva, que demandam análise fático-jurídica distinta, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada formada. 5. A execução pressupõe título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC), requisito não preenchido na hipótese, sendo inaplicáveis os arts. 323 e 505, I, do CPC, uma vez que o julgado coletivo não reconheceu obrigação com efeitos futuros e sucessivos. 6. A cobrança de diferenças salariais relativas a exercícios posteriores à implementação do piso deve ser promovida por ação autônoma, e não por execução fundada na sentença coletiva, consoante precedentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial formado em ação coletiva de piso do magistério limita-se ao reconhecimento do direito ao pagamento até a implantação da vantagem e das diferenças retroativas correspondentes, sem abranger reajustes futuros ou obrigação contínua. 2. O reconhecimento de diferenças salariais relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da sentença coletiva exige ação autônoma, sendo inadequado o cumprimento de sentença por ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323; 485, VI; 505, I; 783. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0844666-82.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2025; TJRN, AC nº 0842552-73.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831336-18.2025.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL SOARES LOPES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0831336-18.2025.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL SOARES LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0831336-18.2025.8.20.5001, proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 34583202, a parte apelante sustenta que a extinção foi equivocada, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e a exequibilidade do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 quanto às diferenças salariais referentes ao Piso Nacional da Educação nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Para tanto, o apelante aduz que a obrigação reconhecida na sentença coletiva é de trato sucessivo, produzindo efeitos permanentes enquanto subsistir a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 505, I, do CPC, e que o art. 323 do CPC determina a inclusão automática das prestações sucessivas vencidas no curso do processo. Sustenta ainda que a coisa julgada formada não foi limitada temporalmente e que o prazo prescricional, em se tratando de obrigação periódica, incide de forma renovada sobre cada parcela inadimplida, prescrevendo apenas as vencidas há mais de cinco anos, consoante a Súmula 85 do STJ. Acrescenta que o descumprimento pelo Estado teve início apenas em janeiro de 2023, sem qualquer modificação fática ou normativa que o justificasse. No que tange ao acordo coletivo, o apelante sustenta que ele se limitou às diferenças retroativas dos exercícios financeiros de 2011 e 2012, não abrangendo os períodos posteriores objeto da presente execução, inexistindo, portanto, identidade objetiva entre as demandas apta a produzir efeitos liberatórios para os exercícios de 2023, 2024 e 2025. Por tais fundamentos, o apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecimento da validade do título executivo, afastamento da prescrição e condenação do Estado ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das diferenças retroativas dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, além da condenação em honorários sucumbenciais. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 34583204. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, para que seja reconhecida a validade e exequibilidade do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 quanto às parcelas vencidas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, afastando-se a prescrição reconhecida em primeiro grau e o óbice decorrente do acordo coletivo homologado. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 ampara a execução de diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à luz da natureza jurídica da obrigação nela reconhecida e dos limites objetivos da coisa julgada formada. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, na situação em análise, a extinção do feito é devida, porém por fundamento diverso. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial se limitou a reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento do vencimento-base não inferior ao piso nacional até a regular implantação da vantagem, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período anterior ao cumprimento da obrigação. Em nenhum momento a sentença coletiva estabeleceu previsão de reajustes automáticos e sucessivos para exercícios futuros, nem reconheceu obrigação de natureza continuada ou ilimitada no tempo. Assim, a pretensão deduzida na presente execução individual, ao buscar a cobrança de supostas diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, não se ampara no título executivo judicial formado, por se referir a fatos novos e autônomos, posteriores ao trânsito em julgado da decisão coletiva, dependentes de análise fático-jurídica distinta, inclusive quanto à aplicação das Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025. A execução, como é sabido, pressupõe título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a sentença exequenda não contemplou obrigação periódica de trato sucessivo, mas apenas o dever de implantar e pagar o piso até a efetiva regularização. Não se aplica, portanto, o disposto nos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgado coletivo não reconheceu obrigação com efeitos futuros e sucessivos, mas apenas de cumprimento único, limitada ao momento da implementação da vantagem. O comando judicial não poderia se projetar indefinidamente no tempo, sob pena de converter-se em decisão condicional e incerta, vedada pela legislação processual. Nesse mesmo sentido, há precedentes diversos deste colegiado reconhecendo que a execução de diferenças salariais relativas a exercícios posteriores à implementação do piso nacional não se ampara na sentença coletiva e deve ser veiculada em ação autônoma, de cobrança ou obrigação de fazer, e não em cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMITADA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA FATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial limita-se a reconhecer o direito ao pagamento do piso nacional do magistério até a sua implantação, incluindo as diferenças pretéritas, sem previsão de reajustes automáticos ou obrigação contínua após o cumprimento da decisão. 4. A execução de prestações referentes a exercícios posteriores (2023, 2024 e 2025) exige nova análise fático-jurídica sobre normativos supervenientes, o que não se enquadra nos limites objetivos da coisa julgada formada na sentença coletiva. 5. A ausência de título executivo certo, líquido e exigível para os valores postulados inviabiliza o cumprimento de sentença, nos termos do art. 783 do CPC, sendo inaplicáveis os arts. 323 e 505, I, do CPC ao caso concreto. 6. Não há nulidade da sentença por suposta violação ao art. 492 do CPC, uma vez que o comando judicial original não contempla obrigação condicional nem efeitos indefinidos no tempo. 7. Precedente do TJRN reconhece que a cobrança de diferenças salariais relativas a exercícios posteriores à implementação do piso deve ser promovida por ação autônoma, e não por execução fundada na sentença coletiva. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0844666-82.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXECUÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS/PERDAS SALARIAIS POSTERIORES RELATIVAS AOS ANOS DE 2023, 2024 E 2025. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842552-73.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) Dessa forma, ausente título executivo hábil a amparar a pretensão, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual, consoante o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, adotando fundamentos diversos da sentença recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 27 de Abril de 2026.