Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLUCE DE OLIVEIRA RAMALHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0831891-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por Marluce de Oliveira Ramalho Silva em face de Banco do Brasil S/A, Equatorial Previdência Complementar, Comprev Vida e Previdência S/A e Nio Meios de Pagamento Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, razão pela qual requer a repactuação de suas dívidas, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021. É o que importa relatar. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelece em seu artigo 104-A que o consumidor poderá requerer em juízo a repactuação das dívidas, desde que apresente plano de pagamento viável, contemplando todos os credores, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade. Dispõe o § 1º do referido dispositivo: “Na petição inicial, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação das dívidas, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o plano de pagamento exigido pela legislação específica, limitando-se a requerer a repactuação de forma genérica e a postular a exibição dos contratos pelas instituições financeiras, sem indicar proposta concreta de adimplemento das obrigações e intimada para a apresentar o plano de pagamento, sob pena de extinção, permaneceu silente. A Ação de Repactuação de Dívidas possui um procedimento bifásico, exigindo a tentativa inicial de conciliador entre a parte autora/ consumidora e os demandados/credores, seguida da fase judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, a ausência do plano inviabiliza a fase conciliatória, condição imprescindível para o avanço à fase judicial. Sem o plano de pagamento a demanda não pode prosperar, porquanto o requisito é de observância obrigatória, configurando a ausência de condições de procedibilidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação do plano de pagamento previsto no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. NATAL/RN, 5 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)