Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878566-90.2024.8.20.5001.
AUTOR: LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambas qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com a parte demandada. Alegou ainda, que em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa. Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. Por meio da decisão de id. 136694257, este juízo indeferiu a tutela pretendida pela autora. Por outro lado, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 138321995, argumentando sobre a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, alegando ausência do ato ilícito pela demandada e pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos. Réplica à contestação no id. 153997191. Intimadas as partes para produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado (id. 170273575). II - Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na situação em apreço, tem-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a inscrição da dívida em nome da autora é legítima ou não. Pois bem, a autora é parte hipossuficiente, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), logo, compete à ré demonstrar a existência da relação contratual válida e do débito que ensejou a negativação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação que originou o débito questionado, tampouco a efetiva prestação do serviço ou a ciência da autora quanto à dívida. Em sua manifestação, a ré trouxe aos autos um termo de adesão referente ao contrato de nº 6925488/2022, que não guarda qualquer relação com o débito/contrato objeto da presente demanda, o qual, conforme narrado na inicial, refere-se ao contrato nº 37065. Não há nos autos qualquer elemento que vincule o contrato apresentado pela ré à dívida que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, revelando a total desconexão dos documentos juntados com o objeto da lide Assim, não comprovada a origem lícita do débito, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência, sendo indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por derradeiro, quanto à alegação de indenização por danos morais, há inscrição preexistente, conforme extrai-se do documento de id. 136670803, pág. 3. Quanto à temática, há entendimento firmado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". III – Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar o cancelamento da inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos fundamentos já expostos. Dessa forma, condeno ambas as partes, meio a meio, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA, suspendendo a exigibilidade da autora por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)