Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETI BEZERRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA GORETI BEZERRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Verifico que a decisão de ID 167116961 já reconheceu expressamente a natureza alimentar/tributária do crédito exequendo, afastando a sua classificação como verba comum, bem como determinou o correto enquadramento do crédito para fins de expedição de RPV. Reafirmo, portanto, que o crédito em execução decorre de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme se verifica dos documentos acostados sob os IDs 92843210, 92843207 e 92843216, não comportando incidência de Imposto de Renda, por consistir em diferença apurada mês a mês no período compreendido entre agosto de 2009 e dezembro de 2013, tratando-se de verba de natureza alimentar, oriunda de descontos previdenciários indevidos, conforme já decidido nos autos, inexistindo fato novo apto a modificar tal entendimento. Desse modo, rejeito a pretensão de retificação da planilha de cálculos para inclusão de retenção de IR, devendo ser observada integralmente a decisão de ID 167116961. Determino o regular prosseguimento do feito para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, observando-se as seguintes fases: Proceda-se à atualização dos valores, com a expedição de ofício ao ente devedor para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, advertindo-o de que o não pagamento ensejará o sequestro da quantia, conforme dispõe o § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Havendo pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para prolação de Sentença com Força de Alvará (SFA), a fim de autorizar a liberação dos valores depositados e o efetivo pagamento aos credores. Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, determino que a Secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, promovendo nova atualização do débito e o bloqueio do valor devido por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, para satisfação da obrigação. Efetivado o bloqueio e realizada a transferência dos valores, voltem os autos conclusos para prolação de Sentença com Força de Alvará (SFA), visando à liberação dos valores bloqueados e ao pagamento dos credores. Intimem-se as partes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0917936-47.2022.8.20.5001