Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: DISTRIBUIDORA IGAPÓ LTDA Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra DISTRIBUIDORA IGAPÓ - LTDA., decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, do CTN e 487, II, do CPC. Inconformado, o Ente apelante alega, em síntese, que não houve desídia por parte da Fazenda Pública durante o curso do processo, tendo sido adotadas diversas medidas para localização de bens e do executado, e que, portanto, não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. Aduz que “[...] Dessa forma, é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado”. Disse, também, que: “[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0001074-25.2004.8.20.0129
Ante o exposto, é mister salientar que a execução fiscal foi ajuizada em 2012, muito após o advento da Lei Complementar n º 118/2005, quando a prescrição tributária só era interrompida pela citação válida do devedor, à luz da redação antiga do Art. 174, parágrafo único, I, do CTN.”. Requer a reforma integral da sentença para que seja retomado o curso da execução fiscal até seus ulteriores termos. Ausente contrarrazões (ID 32620160). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em novembro de 2004, sendo ordenada, em 25/10/2004, a citação da parte executada. O executado foi citado em 08/12/2004 (ID 32620134 – p. 09). Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o processo foi concluso e o juízo rejeitou a referida defesa em 14/07/2017 (ID 32620134 – p. 61). No dia 26/10/2018 a penhora via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferos (ID 32620134 – p. 66 e 82). Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o apelante alega não existir prescrição intercorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Destaco a tese que foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”. Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso, é indubitável que o marco é o dia 26/10/2018, quando não se obteve sucesso na penhora via SISBAJUD e RENAJUD (ID 32620134 – p. 66 e 82). Tendo em vista a referida data, houve suspensão de 01 (um) ano e somando-se o prazo de 05 (cinco) anos - 26 de novembro de 2024 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980), chegou-se ao prazo final supracitado. É importante que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ressalta-se, ainda nos termos do posicionamento vinculante do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para que os meros peticionamentos em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Apesar da tentativa de penhora de bens da parte executada, exsurge dos autos a ausência de diligência frutífera – como devidamente pontuado -, ainda que diversas tentativas tenham sido empreendidas. Sob esse enfoque, ainda é importante mencionar que, embora se reconheça a existência da desaceleração na condução do processo, deve ser inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 106 do STJ, vez que a demora na demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, dada a inação do Fisco na hipótese, o qual deixou de impulsionar o feito, não promovendo diligências efetivas para a localização da executada ou de bens penhoráveis e, ainda, quando foi intimado deixou o prazo transcorrer e fez pedidos de diligencias que já haviam sido realizadas. Diante dessas considerações, é indubitável que a Fazenda Pública contribuiu para a caracterização da ineficácia da presente execução, vez que este processo tramita há mais de 20 (vinte) anos, sendo uma execução com prazo indeterminado e acaba gerando custos excessivos ao sistema judiciário e a responsabilidade patrimonial do devedor. Demais disso, ainda que se diga que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, não se pode deixar de debitar concorrentemente, a exequente a demora, eis que é obrigação da Fazenda Pública velar pelo andamento da causa, mormente atualmente em que os processos são eletrônicos e de fácil acesso às partes pelos sistemas virtuais, diferentemente de outrora quando os processos eram físicos e o acesso da Fazenda aos autos dependia de o Judiciário fazer a remessa dos feitos. Assim, incumbia também ao exequente, enquanto parte interessada e legítima para a cobrança do crédito tributário, o acompanhamento ativo desta demanda e a fiscalização dos atos processuais de seu interesse - notadamente, enfatize-se, por se tratar de processo eletrônico, cujo acesso é amplo e livre aos procuradores -, de modo que os atos fossem realizados em tempo razoável e hábil a possibilitar que a execução atingisse seus fins e, por outro lado, impedir a perpetuação da ação exacional. Frise-se, ademais, que, por se tratar de cobrança de tributos, resta caracterizado indubitável interesse público, logo, não se justifica que a Fazenda se mantenha inerte após a distribuição dos executivos fiscais, ou, ainda que ativa nos autos, não diligencie o andamento do processo através de provocação do juízo diretamente nos autos eletrônicos cujo aceso é franqueado livremente aos procuradores. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, nego provimento ao apelo para manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11