Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0103658-88.2012.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO BRADESCO S/A. Demandado: TN COMERCIAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S/A. em face de TN COMERCIAL LTDA e outros. Analisando detidamente os autos, observa-se que a demanda tramitou inicialmente perante este Juízo, de modo que, em 01/06/2016, este mesmo Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Arrematação e Avaliação desta Comarca, a fim de que se procedesse ao leilão do bem móvel constrito nos autos, conforme decisão de ID. 61059996. Desse modo, desde a data mencionada, os autos foram remetidos à Central e lá permaneceram, só retornando a este Juízo em razão de pedido de novas diligências constritivas requeridas pela parte exequente, sobre as quais o Juízo da Central de Avaliação e Arrematação não tem competência para apreciação, conforme ID. 169103298, Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse Juízo não possui mais competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)