Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0800088-41.2022.8.20.5162 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Município de Natal e outros DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO. Apesar do acervo documental constante nos autos, mesmo assim se revelam necessárias a tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva da(s) testemunha(s) que eventualmente tenha(m) conhecimento sobre a situação fática controvertida, para que só então seja possível solucionar de modo definitivo a causa em exame. Desse modo, tendo em vista que a presente lide se resume a determinar se as partes autoras fazem realmente jus ao direito que pleiteiam e se assiste ao menos alguma razão à resistência oposta pela Fazenda Pública, o esclarecimento da controvérsia exige que a atividade probatória recaia, ainda, sobre os seguintes fatos: a) Sobre os procedimentos médicos que foram o recomendados para o caso; Evidenciada a necessidade de produção de prova oral, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), com vistas à tomada do depoimento pessoal da(s) parte(s) e à inquirição da(s) testemunha(s) oportunamente arrolada(s), a qual será realizada em conformidade com as informações abaixo: DATA: 17 de julho de 2025 (quinta-feira). HORA: 09 horas. AMBIENTE VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia5vfp Intimar as partes para que tomem ciência do teor desta decisão e para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol contendo a individualização de cada uma das respectivas testemunhas, de acordo com o art. 450 do Estatuto Processual Civil; ou, se for o caso, ratifiquem aquele que já tiver sido apresentado. Ficam consignados desde já os alertas de que o número total de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), como também de que somente poderão ser arroladas no máximo 03 (três) delas para a prova de cada fato controvertido, conforme expressamente dispõe o art. 357, § 6º, daquele mesmo diploma legislativo. Cabe aos advogados das partes intimar ou informar a(s) testemunha(s) por si arrolada(s) sobre a data, hora e local acima indicados, sendo-lhes permitido, ainda, trazê-la(s) independentemente de prévia intimação; obrigações cuja inobservância resultará na desistência da inquirição, segundo estipula o art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC. Considerando-se o disposto no art. 455, § 4º, incisos I e II, do referido código, se frustrada a tentativa feita pelo advogado ou se desde logo requerida, justificadamente, a intimação judicial, expedir a correspondente intimação da(s) testemunha(s) indicada(s). Certificada a impossibilidade de intimação judicial de qualquer das testemunhas, intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa informar novo endereço ou, então, requerer a sua substituição, desde que se observem, neste último caso, as hipóteses expressamente previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Inexistindo manifestação, será considerada a desistência da respectiva oitiva. Por outro lado, informado o novo endereço, expedir a respectiva intimação. Se, ainda assim, não for possível localizar a testemunha, intimar a parte que a arrolou para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, retornando os autos conclusos para decisão de urgência. Ao final de tudo, realizada a audiência em referência, a Secretaria deverá adotar as providências porventura determinadas naquela ocasião, observando-se o teor da correspondente ata. Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 6 de maio de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito