Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND
RECORRIDO: R A BRAGA, ROSINEIDE ALMEIDA BRAGA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0111277-98.2014.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33747775) interposto por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33387494): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL FINALIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verifica se houve cerceamento de defesa em decorrência da decisão que não conheceu da apelação por deserção, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária e do não recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou de cumprir a determinação e não interpôs recurso cabível, apenas peticionando nos autos reiterando o pedido de gratuidade judiciária 4. A inércia da parte apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. 5. A preclusão temporal impede a rediscussão do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e afasta a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o prazo para interposição do recurso findou-se sem manifestação do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, após intimação específica para tanto, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo inaplicável o benefício da justiça gratuita quando a parte não comprova os requisitos legais, conforme disciplinado no art. 99, § 2º, do CPC. 2. A inércia do agravante em interpor o recurso cabível dentro do prazo legal contra o indeferimento de justiça gratuita resulta em preclusão temporal, impossibilitando a rediscussão da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º; 1.007; 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.243003-1/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJRN, Apelação Cível 0841124-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De início, quanto a suposta violação do art. 10 do CPC, acerca do princípio contraditório, o acórdão recorrido firmou o seguinte entendimento (Id. 33387494): O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo nos arts. 932, III, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por deserção (id 30096008). Ocorre que, ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram não conhecimento do agravo de instrumento. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Nas razões recursais (Id 30171341), a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária. O pedido foi indeferido (decisão de Id 30748741). Intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente deixou de cumprir a determinação e não interpôs recurso que cabível, apenas peticionou nos autos reiterando o pedido de gratuidade judiciária (Id 31326276 e 31326278). É o que importa relatar no momento. A inércia da parte apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que a petição juntada aos autos pela parte recorrente não tem o condão de reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita, pois não se trata de recurso. [...] É importante ressaltar que não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que, indeferida justiça gratuita (decisão de Id 30748741) e, intimada parte requerente para o pagamento das custas processuais, deve cumpri-lo no prazo legal, sob pena de deserção. Ressalto que, na própria decisão o recorrente foi expressamente advertido acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso em caso de não comprovação do pagamento do preparo recursal. Por tais premissas, deve ser mantida a decisão agravada, em virtude da ausência de regularidade formal apontada, fato que, conforme o art. 932, III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, torna a Apelação Cível inadmissível. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou a apelação cível deserta. II - Questão em discussão 2. O presente recurso trata da possibilidade de conhecimento de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, em razão de pedido de gratuidade judiciária. III - Razões de decidir3. No caso concreto, o agravante interpôs recurso de apelação buscando a majoração dos honorários sucumbenciais e requereu o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, não comprovou os pressupostos legais para a concessão do benefício, mesmo após sucessivas intimações.4. Nos termos do artigo 99, § 5º, do CPC, a gratuidade judiciária, quando requerida em recurso que verse exclusivamente sobre honorários, deve ser comprovada pelo advogado, sob pena de sujeição ao preparo recursal.5.Diante da inércia do agravante em comprovar os requisitos da gratuidade e do não recolhimento do preparo no prazo concedido, configurou-se a deserção da apelação, nos termos do artigo 1.007 do CPC.IV - Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: “Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a exigência do preparo recursal quando indeferida a gratuidade judiciária não configura cerceamento de defesa ou formalismo excessivo, tratando-se de cumprimento das normas processuais.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0841124-27.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Outrossim, a falta de interposição do recurso cabível contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, dentro do prazo estabelecido, resultou na preclusão do direito de discutir a matéria, não havendo como reconhecer eventual cerceamento de defesa neste momento. Assim, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo omissão no acórdão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. 3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.981.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Outrossim, em relação ao apontado malferimento ao art. 5º, XXXV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6