Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.: 0133497-95.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Ré(u): Companhia de Seguros Aliança do Brasil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem acerca do laudo pericial anexado aos autos (ID's 164231972 e 164231978). NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:58
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:24
Publicação
21/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES, MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0133497-95.2011.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação do prazo, por dez (10) dias, feito pela perita para apresentação definitiva dos cálculos, na forma do despacho de Id.151737356. Com o recálculo, intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer manifestação, prazo comum. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.: 0133497-95.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Ré(u): Companhia de Seguros Aliança do Brasil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falem acerca do laudo pericial anexado aos autos (ID's 164231972 e 164231978). NATAL/RN, 18 de dezembro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:58
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:24
Publicação
21/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES, MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0133497-95.2011.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação do prazo, por dez (10) dias, feito pela perita para apresentação definitiva dos cálculos, na forma do despacho de Id.151737356. Com o recálculo, intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer manifestação, prazo comum. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 05:15
Mero expediente
18/08/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 23:47
Publicação
21/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES, MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DESPACHO Não precisa ser expert em contabilidade para saber que o laudo apresentado apresenta erros. Eis os termos do dispositivo da sentenças proferida no âmbito dos embargos inter partes, no ponto que interessa, qual seja, fixação de sucumbência: "CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA." Interposto apelo, o recurso interposto não foi provido, tendo o venerando acórdão condenado a seguradora apelante em mais 1%. Ou seja, em relação aos embargos os honorários sucumbenciais são de 11% sobre o valor da demanda incidental de embargos, tendo como termo inicial a data de ajuizamento da respectiva demanda incidental. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. O despacho de ID. 53806461 - Pág. 1, fixou os honorários da execução em 10%. Os cálculos feitos pela perita aplicou honorários de 30%, quando o correto na presente execução seria de 10%. Em seguro de vida o sinistro é o falecimento do segurado, no caso em comento, 18/11/2010, a partir do qual deve incidir a correção monetária pelo IGPM, índice definido no título e juros simples de 1% ao mês. A cobertura básica pelo evento monte é de R$ 148.932,37. O depósito DJO de ID. 62778361 - Pág. 1 demonstra que a segurada creditou a quantia para garantir a execução em 13/06/2012. Observados tais marcos, teríamos até data do depósito: De onde se conclui que o valor depositado não integralizou a dívida em comento, no que se refere ao principal. Honorários sucumbenciais da presente execução na mencionada data representariam R$19.832,09. Diante das falhas patentes no laudo, determino à perita que, no prazo de 15 dias, refaça os cálculos com os escorreitos parâmetros e respondendo aos quesitos suscitados pelas partes. Com o recálculo, intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer manifestação, prazo comum. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0133497-95.2011.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 20:48
Mero expediente
19/05/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:48
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:31
Publicação
16/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:15
Publicação
16/05/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Parte ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada, originalmente, por Maria Neuma Fernandes Lopes, compondo o polo ativo, atualmente, os herdeiros da de cujus, devidamente qualificados, por procurador judicial, em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, igualmente qualificada. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Parte ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada, originalmente, por Maria Neuma Fernandes Lopes, compondo o polo ativo, atualmente, os herdeiros da de cujus, devidamente qualificados, por procurador judicial, em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, igualmente qualificada. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Parte ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada, originalmente, por Maria Neuma Fernandes Lopes, compondo o polo ativo, atualmente, os herdeiros da de cujus, devidamente qualificados, por procurador judicial, em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, igualmente qualificada. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Parte ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada, originalmente, por Maria Neuma Fernandes Lopes, compondo o polo ativo, atualmente, os herdeiros da de cujus, devidamente qualificados, por procurador judicial, em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, igualmente qualificada. É o que importa relatar, passo a decidir. O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 11:16
Retificação de Classe Processual
14/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:15
Incompetência
13/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:50
Publicação
18/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Parte ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a perita habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 137910151. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:33
Mero expediente
12/02/2025, 09:18
Publicação
06/12/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:59
Documento (Certidão)
02/12/2024, 06:50
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 136358189, requerendo o que entender de direito. Natal, 18 de novembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0133497-95.2011.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Publicação
07/11/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES, MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): WLADNA LAIS PINHEIRO DE ANDRADE Avenida Boa Sorte, 2059, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-250 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos. O aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. O valor dos honorários já foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101417451854100000124656783 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 5 de novembro de 2024. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:17
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 21:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:58
Documento (Certidão)
29/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0133497-95.2011.8.20.0001.
autora: MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Parte ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil D E S P A C H O Em face da natureza do objeto da presente demanda, a qual exige a realização de perícia contábil e tendo em vista a recusa do perito judicial anteriormente nomeado, torno em efeito a nomeação do perito Robson Barros de Araújo e, ato contínuo, nomeio Wladna Laís Pinheiro de Andrade brasileira, inscrita no CPF sob o nº 01709482427 e inscrita no NUPEJ, para funcionar como perita do juízo, visando identificar e apontar, com precisão contábil, o valor devido pela parte executada, com base na documentação dos autos ou acaso documentos outros que entenda necessário. O valor dos honorários já foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias informar se aceita realizar a referida perícia. Acaso aceite, deve informar, no mesmo prazo, a data da perícia à justiça, a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos, mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos. Notifique-se a senhora perita de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicada às partes a data de início dos trabalhos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se motivo tiverem, o impedimento ou suspeição da perita. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação de 50% do valor dos honorários da perita mediante alvará e deverão as partes restar intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico. Prestados os devidos esclarecimento sobre o laudo ou ultrapassado o prazo das partes para manifestação acerca do trabalho pericial, expeça-se o respectivo Alvará Judicial referente aos restante dos honorários periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para sobre ele se manifestarem, no prazo de dez dias. Após decurso do referido prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 14 de outubro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:06
Mero expediente
14/10/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:39
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:24
Mero expediente
09/08/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:17
Documento (Certidão)
08/05/2024, 10:57
Documento (Certidão)
08/05/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:58
Outras Decisões
19/02/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:37
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 07:03
Mero expediente
27/06/2023, 20:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:33
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:15
Documento (Certidão)
03/04/2023, 09:45
Documento (Certidão)
01/02/2023, 09:13
Documento (Certidão)
02/12/2022, 12:21
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:27
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:35
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 07:31
Mero expediente
29/07/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:23
Publicação
12/07/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0133497-95.2011.8.20.0001 MARCOS ANTONIO FERNANDES LOPES e outros Companhia de Seguros Aliança do Brasil ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte requerida, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição (ID 84916957), no prazo de quinze (15) dias. Natal, 8 de julho de 2022. ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Aux. Técnico