Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARGARIDA MARIA NUNES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800627-36.2022.8.20.5120 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARGARIDA MARIA NUNES em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19 DA CF/1988). CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. MODIFICAÇÃO DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA OPERADA PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. FACULDADE DE CADA ENTE PÚBLICO PARA A CONCESSÃO OU NÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E LIBERDADE PARA EVENTUAL QUANTIFICAÇÃO DO VALOR A SER ATRIBUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE CONFIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOSÉ DA PENHA O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO SEM BASE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O abono de permanência é um incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal, concedido ao servidor público que, embora tenha preenchido os requisitos à obtenção da aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, sendo que seu valor equivale ao da contribuição previdenciária do servidor e decorre de ato vinculado ao preenchimento dos requisitos legais. Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que altera o § 19 do art.40 da Constituição Federal, tal norma torna-se de eficácia limitada, uma vez que impõe a regulamentação, por cada ente federativo, dos critérios para a concessão do abono de permanência ao servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária durante sua vigência e faça a escolha por ficar na ativa, daí por que, a partir desse novo regime jurídico constitucional, de efeitos imediatos em relação ao anterior revogado, não se admite concedê-la, enquanto não advier a disciplina local a respeito, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da CF. Na espécie, como a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria após a entrada em vigor da EC 103/2009 (setembro de 2021), é necessária a existência de lei local estabelecendo critérios para a concessão do abono de permanência, o que não se verifica neste caso. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 29276568), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente em substituição legal