Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: LUCA LI CAUSI Parte Ré: BANCO GMAC S.A. Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA013908, Advogado do(a) AUTOR RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609, RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Compulsando os autos, percebe-se que o autor contraiu financiamento bancário para aquisição de veículo mediante pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1.633,23, com entrada no montante de R$ 47.000,00 (ID nº 94489371). Destarte, o requerente não se adequa à condição de hipossuficiente, de modo que sua declaração genérica não é compatível com o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição da República. Portanto, a impugnação deve ser acolhida, com a consequente intimação do demandante para pagar as custas processuais. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas. A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “O réu protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados. O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao autor. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil:
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801809-65.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Havendo pagamento, voltem-me conclusos para sentença. Não havendo pagamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito