Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Cumpra-se o teor da sentença proferida (id. 181897692) em todos os seus termos, liberando o saldo capital disponível (R$ 42.771,01), na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos demandantes, observando os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários declinados na petição (id. 180830024). Cumprida a diligência, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a devida baixa. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Cumpra-se o teor da sentença proferida (id. 181897692) em todos os seus termos, liberando o saldo capital disponível (R$ 42.771,01), na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos demandantes, observando os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários declinados na petição (id. 180830024). Cumprida a diligência, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a devida baixa. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Cumpra-se o teor da sentença proferida (id. 181897692) em todos os seus termos, liberando o saldo capital disponível (R$ 42.771,01), na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos demandantes, observando os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários declinados na petição (id. 180830024). Cumprida a diligência, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a devida baixa. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Cumpra-se o teor da sentença proferida (id. 181897692) em todos os seus termos, liberando o saldo capital disponível (R$ 42.771,01), na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos demandantes, observando os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários declinados na petição (id. 180830024). Cumprida a diligência, sem mais objetivos, arquivem-se os autos com a devida baixa. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2026, 15:51
Publicação
30/03/2026, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:19
Publicação
30/03/2026, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803196-64.2014.8.20.6001.
Autora: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros Parte Ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal. Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Custas a serem averiguadas no processo principal. Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada (saldo capital) pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, na forma requerida na petição (id. 180830024), que deverá ser repatido na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos demandantes, observando os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários ali declinados. Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária). Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803196-64.2014.8.20.6001.
Autora: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros Parte Ré: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal. Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Custas a serem averiguadas no processo principal. Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada (saldo capital) pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, na forma requerida na petição (id. 180830024), que deverá ser repatido na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor dos demandantes, observando os acréscimos legais correspondentes e os dados bancários ali declinados. Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária). Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 20:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 15:18
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:44
Publicação
12/03/2026, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 21:35
Publicação
12/03/2026, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 04:42
Publicação
11/03/2026, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: KATYANA EDUARDO FERNANDES e FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADAS: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA. e BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO dos exequentes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestarem acerca da existência de saldo em conta judicial no sistema SisconDJ (abaixo), requerendo, em seguida, o que entender de direito. Natal/RN, 10 de março de 2026. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:46
Ato ordinatório
10/03/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Certifique a SEU acerca do saldo capital depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Cumprida a diligência, uma vez que constata este juízo discrepância em relação aos valores já informados, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, em cinco dias, especificar os valores devidos, levando em consideração o montante total depositado, bem como o valor reconhecido como devido pela parte executada, conforme teor do provimento judicial (id. 163959711). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Certifique a SEU acerca do saldo capital depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Cumprida a diligência, uma vez que constata este juízo discrepância em relação aos valores já informados, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, em cinco dias, especificar os valores devidos, levando em consideração o montante total depositado, bem como o valor reconhecido como devido pela parte executada, conforme teor do provimento judicial (id. 163959711). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:50
Mero expediente
03/03/2026, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:33
Publicação
13/02/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: KATYANA EDUARDO FERNANDES e FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADAS: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA. e BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO dos exequentes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, quais sejam, banco, agência e conta para expedição de alvará, bem como se manifestar sobre a petição de ID 175761054/55/56, requerendo, em seguida, o que entender de direito. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:27
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:26
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:13
Publicação
18/12/2025, 12:04
Publicação
18/12/2025, 07:08
Publicação
18/12/2025, 03:45
Publicação
18/12/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803196-64.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: KATYANA EDUARDO FERNANDES, FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes KATYANA EDUARDO FERNANDES e FELIPE NERI ALMEIDA SIZILIO apresentaram planilha de cálculos (Id. 120602606), atendendo à determinação deste Juízo de projetar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento mantido perante a Caixa Econômica Federal. A executada VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em recuperação judicial, não obstante estar o feito suspenso em relação a ela, apresentou manifestação (Id. 129311900), na qual impugna os cálculos dos exequentes, alegando que estes teriam mantido em aberto valores já reconhecidos como quitados na decisão de Id. 118090774, o que poderia ensejar duplicidade de cobrança. Intimada para se manifestar a respeito, a parte credora ratificou os cálculos apresentados anteriormente (id. 137228235). Posteriormente, a VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA concordou com a homologação dos valores informados pela exequente na petição de id. 137228235. Por sua vez, a executada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos processuais, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram como pendentes valores já declarados satisfeitos por este Juízo, ou se se limitaram a demonstrar apenas a diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a decisão anterior deste Juízo (Id. 118090774) homologou, em parte, o laudo pericial de id. 103962912, reconhecendo como integralmente satisfeitas as condenações referentes ao dano moral, ao ressarcimento dos valores pagos a maior diretamente à construtora, bem como aos honorários advocatícios incidentes. No tocante à diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restou expressamente consignado que, para se apurar o valor total que ainda será pago pela parte exequente em razão do financiamento, seria necessária a realização de uma projeção de valores, razão pela qual determinou-se a apresentação, pelos exequentes, da quantia que ainda seria adimplida. Em cumprimento a tal determinação, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (Id. 120602606) e requereu a homologação dos seguintes valores indicados como devidos: R$ 8.719,48, referente às parcelas 85 a 122, já adimplidas junto à CEF, e R$ 33.507,77, relativo à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Da detida leitura dos cálculos apresentados pelos credores, é possível concluir que não houve inclusão indevida no rol de valores "em aberto" do importe de R$ 38.802,47, correspondente ao ressarcimento de quantias pagas a maior, já reconhecido e liberado na decisão anterior. Dessa forma, a alegação da executada não merece prosperar, porquanto não se verifica a apontada duplicidade de cobrança. Ao contrário, os cálculos apresentados pelos exequentes atendem à determinação judicial e limitam-se a demonstrar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento com a CEF. Inclusive, esse fato é corroborado pela própria parte executada na petição de id. 142601470, ao concordar com a homologação dos valores indicados pelo exequente na petição de ID. 137228235, os quais, a bem da verdade, são os mesmos já apontados no requerimento anteriormente impugnado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 120602604), reconhecendo como devida a quantia total de R$ 42.227,25 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao somatório dos seguintes valores: - R$ 8.719,48 referente às parcelas 85 a 122; - R$ 33.507,77 referente à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 15.521,41 (quinze mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), depositado em conta judicial, observados os dados informados na petição de id. 120602604. Ato contínuo, determino a intimação da parte executada para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento voluntário da dívida remanescente, a saber: R$ 26.705,84 (vinte e seis mil e setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). P.I. NATAL/RN, data da assinatura eletrônico. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803196-64.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: KATYANA EDUARDO FERNANDES, FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes KATYANA EDUARDO FERNANDES e FELIPE NERI ALMEIDA SIZILIO apresentaram planilha de cálculos (Id. 120602606), atendendo à determinação deste Juízo de projetar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento mantido perante a Caixa Econômica Federal. A executada VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em recuperação judicial, não obstante estar o feito suspenso em relação a ela, apresentou manifestação (Id. 129311900), na qual impugna os cálculos dos exequentes, alegando que estes teriam mantido em aberto valores já reconhecidos como quitados na decisão de Id. 118090774, o que poderia ensejar duplicidade de cobrança. Intimada para se manifestar a respeito, a parte credora ratificou os cálculos apresentados anteriormente (id. 137228235). Posteriormente, a VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA concordou com a homologação dos valores informados pela exequente na petição de id. 137228235. Por sua vez, a executada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos processuais, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram como pendentes valores já declarados satisfeitos por este Juízo, ou se se limitaram a demonstrar apenas a diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a decisão anterior deste Juízo (Id. 118090774) homologou, em parte, o laudo pericial de id. 103962912, reconhecendo como integralmente satisfeitas as condenações referentes ao dano moral, ao ressarcimento dos valores pagos a maior diretamente à construtora, bem como aos honorários advocatícios incidentes. No tocante à diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restou expressamente consignado que, para se apurar o valor total que ainda será pago pela parte exequente em razão do financiamento, seria necessária a realização de uma projeção de valores, razão pela qual determinou-se a apresentação, pelos exequentes, da quantia que ainda seria adimplida. Em cumprimento a tal determinação, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (Id. 120602606) e requereu a homologação dos seguintes valores indicados como devidos: R$ 8.719,48, referente às parcelas 85 a 122, já adimplidas junto à CEF, e R$ 33.507,77, relativo à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Da detida leitura dos cálculos apresentados pelos credores, é possível concluir que não houve inclusão indevida no rol de valores "em aberto" do importe de R$ 38.802,47, correspondente ao ressarcimento de quantias pagas a maior, já reconhecido e liberado na decisão anterior. Dessa forma, a alegação da executada não merece prosperar, porquanto não se verifica a apontada duplicidade de cobrança. Ao contrário, os cálculos apresentados pelos exequentes atendem à determinação judicial e limitam-se a demonstrar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento com a CEF. Inclusive, esse fato é corroborado pela própria parte executada na petição de id. 142601470, ao concordar com a homologação dos valores indicados pelo exequente na petição de ID. 137228235, os quais, a bem da verdade, são os mesmos já apontados no requerimento anteriormente impugnado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 120602604), reconhecendo como devida a quantia total de R$ 42.227,25 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao somatório dos seguintes valores: - R$ 8.719,48 referente às parcelas 85 a 122; - R$ 33.507,77 referente à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 15.521,41 (quinze mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), depositado em conta judicial, observados os dados informados na petição de id. 120602604. Ato contínuo, determino a intimação da parte executada para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento voluntário da dívida remanescente, a saber: R$ 26.705,84 (vinte e seis mil e setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). P.I. NATAL/RN, data da assinatura eletrônico. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803196-64.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: KATYANA EDUARDO FERNANDES, FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes KATYANA EDUARDO FERNANDES e FELIPE NERI ALMEIDA SIZILIO apresentaram planilha de cálculos (Id. 120602606), atendendo à determinação deste Juízo de projetar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento mantido perante a Caixa Econômica Federal. A executada VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em recuperação judicial, não obstante estar o feito suspenso em relação a ela, apresentou manifestação (Id. 129311900), na qual impugna os cálculos dos exequentes, alegando que estes teriam mantido em aberto valores já reconhecidos como quitados na decisão de Id. 118090774, o que poderia ensejar duplicidade de cobrança. Intimada para se manifestar a respeito, a parte credora ratificou os cálculos apresentados anteriormente (id. 137228235). Posteriormente, a VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA concordou com a homologação dos valores informados pela exequente na petição de id. 137228235. Por sua vez, a executada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos processuais, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram como pendentes valores já declarados satisfeitos por este Juízo, ou se se limitaram a demonstrar apenas a diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a decisão anterior deste Juízo (Id. 118090774) homologou, em parte, o laudo pericial de id. 103962912, reconhecendo como integralmente satisfeitas as condenações referentes ao dano moral, ao ressarcimento dos valores pagos a maior diretamente à construtora, bem como aos honorários advocatícios incidentes. No tocante à diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restou expressamente consignado que, para se apurar o valor total que ainda será pago pela parte exequente em razão do financiamento, seria necessária a realização de uma projeção de valores, razão pela qual determinou-se a apresentação, pelos exequentes, da quantia que ainda seria adimplida. Em cumprimento a tal determinação, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (Id. 120602606) e requereu a homologação dos seguintes valores indicados como devidos: R$ 8.719,48, referente às parcelas 85 a 122, já adimplidas junto à CEF, e R$ 33.507,77, relativo à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Da detida leitura dos cálculos apresentados pelos credores, é possível concluir que não houve inclusão indevida no rol de valores "em aberto" do importe de R$ 38.802,47, correspondente ao ressarcimento de quantias pagas a maior, já reconhecido e liberado na decisão anterior. Dessa forma, a alegação da executada não merece prosperar, porquanto não se verifica a apontada duplicidade de cobrança. Ao contrário, os cálculos apresentados pelos exequentes atendem à determinação judicial e limitam-se a demonstrar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento com a CEF. Inclusive, esse fato é corroborado pela própria parte executada na petição de id. 142601470, ao concordar com a homologação dos valores indicados pelo exequente na petição de ID. 137228235, os quais, a bem da verdade, são os mesmos já apontados no requerimento anteriormente impugnado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 120602604), reconhecendo como devida a quantia total de R$ 42.227,25 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao somatório dos seguintes valores: - R$ 8.719,48 referente às parcelas 85 a 122; - R$ 33.507,77 referente à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 15.521,41 (quinze mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), depositado em conta judicial, observados os dados informados na petição de id. 120602604. Ato contínuo, determino a intimação da parte executada para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento voluntário da dívida remanescente, a saber: R$ 26.705,84 (vinte e seis mil e setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). P.I. NATAL/RN, data da assinatura eletrônico. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803196-64.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: KATYANA EDUARDO FERNANDES, FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes KATYANA EDUARDO FERNANDES e FELIPE NERI ALMEIDA SIZILIO apresentaram planilha de cálculos (Id. 120602606), atendendo à determinação deste Juízo de projetar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento mantido perante a Caixa Econômica Federal. A executada VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em recuperação judicial, não obstante estar o feito suspenso em relação a ela, apresentou manifestação (Id. 129311900), na qual impugna os cálculos dos exequentes, alegando que estes teriam mantido em aberto valores já reconhecidos como quitados na decisão de Id. 118090774, o que poderia ensejar duplicidade de cobrança. Intimada para se manifestar a respeito, a parte credora ratificou os cálculos apresentados anteriormente (id. 137228235). Posteriormente, a VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA concordou com a homologação dos valores informados pela exequente na petição de id. 137228235. Por sua vez, a executada BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos processuais, observo que a controvérsia cinge-se em verificar se os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram como pendentes valores já declarados satisfeitos por este Juízo, ou se se limitaram a demonstrar apenas a diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a decisão anterior deste Juízo (Id. 118090774) homologou, em parte, o laudo pericial de id. 103962912, reconhecendo como integralmente satisfeitas as condenações referentes ao dano moral, ao ressarcimento dos valores pagos a maior diretamente à construtora, bem como aos honorários advocatícios incidentes. No tocante à diferença relativa ao financiamento junto à Caixa Econômica Federal, restou expressamente consignado que, para se apurar o valor total que ainda será pago pela parte exequente em razão do financiamento, seria necessária a realização de uma projeção de valores, razão pela qual determinou-se a apresentação, pelos exequentes, da quantia que ainda seria adimplida. Em cumprimento a tal determinação, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (Id. 120602606) e requereu a homologação dos seguintes valores indicados como devidos: R$ 8.719,48, referente às parcelas 85 a 122, já adimplidas junto à CEF, e R$ 33.507,77, relativo à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Da detida leitura dos cálculos apresentados pelos credores, é possível concluir que não houve inclusão indevida no rol de valores "em aberto" do importe de R$ 38.802,47, correspondente ao ressarcimento de quantias pagas a maior, já reconhecido e liberado na decisão anterior. Dessa forma, a alegação da executada não merece prosperar, porquanto não se verifica a apontada duplicidade de cobrança. Ao contrário, os cálculos apresentados pelos exequentes atendem à determinação judicial e limitam-se a demonstrar o valor remanescente do crédito relativo às diferenças apuradas no contrato de financiamento com a CEF. Inclusive, esse fato é corroborado pela própria parte executada na petição de id. 142601470, ao concordar com a homologação dos valores indicados pelo exequente na petição de ID. 137228235, os quais, a bem da verdade, são os mesmos já apontados no requerimento anteriormente impugnado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 120602604), reconhecendo como devida a quantia total de R$ 42.227,25 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao somatório dos seguintes valores: - R$ 8.719,48 referente às parcelas 85 a 122; - R$ 33.507,77 referente à diferença devida a partir da parcela 123 até a 400. Dessa forma, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 15.521,41 (quinze mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), depositado em conta judicial, observados os dados informados na petição de id. 120602604. Ato contínuo, determino a intimação da parte executada para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento voluntário da dívida remanescente, a saber: R$ 26.705,84 (vinte e seis mil e setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). P.I. NATAL/RN, data da assinatura eletrônico. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:28
Outras Decisões
30/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:52
Publicação
16/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:19
Publicação
16/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:16
Publicação
16/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:13
Publicação
16/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:12
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos em correição etc. Defiro o pleito formulado pela parte executada, por meio da petição (id. 142639619), razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para manifestação em torno das petições anexadas pelas partes. (id. 142601470/142601470), requerendo o que entenda pertinente. Por sua vez, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 142601470), requerendo o que entenda pertinente. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos em correição etc. Defiro o pleito formulado pela parte executada, por meio da petição (id. 142639619), razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para manifestação em torno das petições anexadas pelas partes. (id. 142601470/142601470), requerendo o que entenda pertinente. Por sua vez, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 142601470), requerendo o que entenda pertinente. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos em correição etc. Defiro o pleito formulado pela parte executada, por meio da petição (id. 142639619), razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para manifestação em torno das petições anexadas pelas partes. (id. 142601470/142601470), requerendo o que entenda pertinente. Por sua vez, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 142601470), requerendo o que entenda pertinente. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos em correição etc. Defiro o pleito formulado pela parte executada, por meio da petição (id. 142639619), razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para manifestação em torno das petições anexadas pelas partes. (id. 142601470/142601470), requerendo o que entenda pertinente. Por sua vez, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 142601470), requerendo o que entenda pertinente. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos em correição etc. Defiro o pleito formulado pela parte executada, por meio da petição (id. 142639619), razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para manifestação em torno das petições anexadas pelas partes. (id. 142601470/142601470), requerendo o que entenda pertinente. Por sua vez, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 142601470), requerendo o que entenda pertinente. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos em correição etc. Defiro o pleito formulado pela parte executada, por meio da petição (id. 142639619), razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para manifestação em torno das petições anexadas pelas partes. (id. 142601470/142601470), requerendo o que entenda pertinente. Por sua vez, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 142601470), requerendo o que entenda pertinente. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:20
Mero expediente
08/05/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Publicação
21/01/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 19:51
Publicação
21/01/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:13
Publicação
21/01/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:06
Publicação
21/01/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:32
Publicação
21/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição (id. 137228235), requerendo o que entenda pertinente. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição (id. 137228235), requerendo o que entenda pertinente. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição (id. 137228235), requerendo o que entenda pertinente. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição (id. 137228235), requerendo o que entenda pertinente. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição (id. 137228235), requerendo o que entenda pertinente. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 23:50
Mero expediente
09/12/2024, 10:07
Publicação
06/12/2024, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 04:41
Publicação
01/12/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:31
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:48
Publicação
25/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição anexada pela parte adversa, requerendo o que entenda pertinente e esclarecendo acerca do cumprimento da decisão proferida sob o id. 118090774. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição anexada pela parte adversa, requerendo o que entenda pertinente e esclarecendo acerca do cumprimento da decisão proferida sob o id. 118090774. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição anexada pela parte adversa, requerendo o que entenda pertinente e esclarecendo acerca do cumprimento da decisão proferida sob o id. 118090774. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição anexada pela parte adversa, requerendo o que entenda pertinente e esclarecendo acerca do cumprimento da decisão proferida sob o id. 118090774. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: KATYANA EDUARDO FERNANDES e outros
Réu: Capuche Verano Empreendimentos Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803196-64.2014.8.20.6001 Vistos etc. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição anexada pela parte adversa, requerendo o que entenda pertinente e esclarecendo acerca do cumprimento da decisão proferida sob o id. 118090774. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: KATYANA EDUARDO FERNANDES, FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes EXECUTADAS, por seu(s) advogado(s), em atenção ao contraditório, para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de ID. n.º 120602604. Natal, 1 de agosto de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0803196-64.2014.8.20.6001
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:21
Mero expediente
21/10/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:14
Documento (Certidão)
28/08/2024, 12:10
Documento (Certidão)
28/08/2024, 04:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:53
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:17
Decurso de Prazo
19/08/2024, 22:21
Decurso de Prazo
19/08/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: KATYANA EDUARDO FERNANDES, FILIPE NERI ALMEIDA SIZILIO
EXECUTADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes EXECUTADAS, por seu(s) advogado(s), em atenção ao contraditório, para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de ID. n.º 120602604. Natal, 1 de agosto de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0803196-64.2014.8.20.6001
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:42
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:35
Documento (Certidão)
11/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:04
Mero expediente
10/07/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:32
Decurso de Prazo
09/05/2024, 08:38
Decurso de Prazo
07/05/2024, 19:59
Decurso de Prazo
07/05/2024, 19:59
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 03:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:07
Decurso de Prazo
25/04/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:47
Outras Decisões
02/04/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 18:39
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 21:39
Mero expediente
27/11/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 23:11
Mero expediente
30/05/2023, 17:08
Documento (Certidão)
22/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:12
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:03
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2023, 11:48
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:09
Mero expediente
09/02/2023, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/01/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2022, 13:03
Mero expediente
10/11/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:43
Por decisão judicial
13/09/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:57
Decurso de Prazo
17/07/2022, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2022, 07:19
Decurso de Prazo
17/07/2022, 07:19
Decurso de Prazo
17/07/2022, 07:19
Decurso de Prazo
17/07/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:25
Mero expediente
28/06/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:42
Mero expediente
30/05/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 21:53
Mero expediente
15/02/2022, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 06:34
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:15
Decurso de Prazo
14/10/2021, 04:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:55
Reativação
20/09/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:00
Mero expediente
20/09/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 15:12
Evolução da Classe Processual
27/08/2021, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 12:01
Definitivo
19/04/2021, 15:42
Documento (Certidão)
19/04/2021, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 15:54
Decurso de Prazo
10/04/2021, 04:02
Decurso de Prazo
10/04/2021, 04:02
Decurso de Prazo
30/03/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:19
Ato ordinatório
12/03/2021, 08:17
Trânsito em julgado
02/02/2021, 23:55
Recebimento
28/01/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2019, 12:23
Decurso de Prazo
06/02/2019, 16:40
Decurso de Prazo
06/02/2019, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/01/2019, 18:13
Decurso de Prazo
14/12/2018, 01:29
Petição (Contra-razões)
05/12/2018, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2018, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 07:37
Mero expediente
08/11/2018, 11:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 09:46
Mero expediente
25/10/2018, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 07:14
Decurso de Prazo
09/10/2018, 03:30
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 20:09
Petição (Apelação)
05/10/2018, 20:04
Petição (Apelação)
05/10/2018, 14:48
Decurso de Prazo
27/09/2018, 04:05
Petição (Apelação)
21/09/2018, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:56
Procedência em Parte
30/08/2018, 16:38
Decurso de Prazo
07/11/2017, 02:00
Decurso de Prazo
07/11/2017, 02:00
Decurso de Prazo
07/11/2017, 02:00
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:47
Conclusão (para julgamento)
20/09/2017, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 09:01
Liminar
19/09/2017, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 12:20
Decurso de Prazo
11/11/2016, 14:42
Decurso de Prazo
11/11/2016, 14:42
Decurso de Prazo
05/11/2016, 01:33
Decurso de Prazo
04/11/2016, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 18:29
Decurso de Prazo
18/10/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:35
Audiência (preliminar; realizada)
17/10/2016, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2016, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 13:33
Audiência (preliminar; designada)
09/09/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 08:30
Liminar
08/09/2016, 08:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 07:17
Decurso de Prazo
06/07/2016, 03:23
Decurso de Prazo
06/07/2016, 03:23
Decurso de Prazo
06/07/2016, 03:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 16:48
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2016, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 10:52
Mero expediente
29/02/2016, 15:41
Documento (Certidão)
28/07/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 12:01
Documento (Certidão)
09/06/2015, 12:00
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:16
Decurso de Prazo
18/05/2015, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 16:17
Documento (Certidão)
12/05/2015, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2015, 15:29
Documento (Certidão)
02/05/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 15:48
Petição (Contestação)
10/11/2014, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 08:29
Documento (Ofício)
22/10/2014, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 08:24
Documento (Ofício)
22/10/2014, 08:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 08:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2014, 07:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))