Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA (40), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Determino a suspensão da execução enquanto o executado cumpre o acordado, retomando-se o curso processual apenas em caso de descumprimento. Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA (40), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Determino a suspensão da execução enquanto o executado cumpre o acordado, retomando-se o curso processual apenas em caso de descumprimento. Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA (40), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Determino a suspensão da execução enquanto o executado cumpre o acordado, retomando-se o curso processual apenas em caso de descumprimento. Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de MONITÓRIA (40), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório. Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Determino a suspensão da execução enquanto o executado cumpre o acordado, retomando-se o curso processual apenas em caso de descumprimento. Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/12/2025, 00:00
Definitivo
21/11/2025, 13:36
Trânsito em julgado
21/11/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:09
Homologação de Transação
13/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:20
Publicação
14/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Réu: F LOURENCO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 155982654. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:56
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:39
Publicação
01/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência da manifestação apresentada e para que se manifeste quanto às ressalvas formuladas pelo executado em relação à proposta de acordo, no prazo legal. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:46
Mero expediente
30/07/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 07:57
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:49
Publicação
23/06/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Réu: F LOURENCO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo para manifestar-se acerca da proposta da petição retro. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 Ação:MONITÓRIA (40)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:04
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:26
Publicação
16/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de MONITÓRIA (40) movido por MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de F LOURENCO DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu seu salário. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.277,41 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavo), por se tratarem de verbas impenhoráveis. Considerando que o executado ofereceu proposta de pagamento parcelado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 15 dias, ou indique outros bens à penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:14
Outras Decisões
13/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:09
Documento (Certidão)
31/03/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
01/02/2025, 04:01
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:22
Publicação
21/01/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803420-13.2019.8.20.5100 DECISÃO Acolho o pedido de ID 132913321. Proceda-se à consulta via Infojud das declarações de imposto de renda referente ao último exercício de 2024 das pessoas física e jurídica do executado, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:55
Documento (Certidão)
14/01/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
12/11/2024, 17:38
Decurso de Prazo
12/11/2024, 17:38
Decurso de Prazo
12/11/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Réu: F LOURENCO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito que, em cumprimento à Decisão retro, não foi possível realizar a pesquisa de imposto de renda da pessoa jurídica ao último exercício de 2024, em razão do sistema permitir até o ano de 2021.Quanto a pesquisa da pessoa física faz-se necessário o CPF do requerido. O mesmo não foi localizado nos autos. O referido é verdade, dou fé. Assu/RN, 23 de outubro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803420-13.2019.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) - [Duplicata]
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:54
Documento (Certidão)
23/10/2024, 09:53
Outras Decisões
22/10/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803420-13.2019.8.20.5100.
AUTOR: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.REU: F LOURENCO DA SILVA, FÁBIO LOURENÇO DA SILVA DESPACHO Transfiro o valor constrito no id 992779245 para conta judicial, conforme extrato em anexo. Em seguida, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 3° do CPC. Não havendo impugnação, transfira os valores bloqueados para a conta informada no id 119813109. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - MONITÓRIA (40) intime-se o exequente para que informe o valor atualizado do débito, abatendo-se o valor transferido, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:24
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:08
Decurso de Prazo
04/09/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 15:34
Mero expediente
08/08/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803420-13.2019.8.20.5100.
AUTOR: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REU: F LOURENCO DA SILVA, FÁBIO LOURENÇO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - MONITÓRIA (40) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 99279230, requerendo o que entender de direito. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 13:23
Por decisão judicial
22/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 13:04
Deferimento em Parte
02/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
27/09/2023, 15:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:21
Mero expediente
09/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:50
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:48
Documento (Certidão)
16/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
26/01/2023, 06:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:41
Publicação
09/12/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803420-13.2019.8.20.5100.
AUTOR: MEGA GROUP INTERNATIONAL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REU: F LOURENCO DA SILVA, FÁBIO LOURENÇO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Assu/RN, data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:49
Mero expediente
05/12/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 23:15
Decurso de Prazo
18/10/2022, 23:15
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:49
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:49
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 07:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:43
Documento
13/07/2022, 11:50
Movimentação processual (Inválido)
13/07/2022, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 11:49
Mero expediente
07/07/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
16/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:21
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 09:49
Documento (Certidão)
21/02/2022, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 11:19
Documento (Certidão)
07/02/2022, 17:53
Documento (Certidão)
07/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 18:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))