Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0804161-08.2023.8.20.5102 Vítima: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN Autor do Fato: ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Artur Ferreira da Solidade Neto, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, sob a alegação de que, nos dias 09 e 11 de fevereiro de 2023, no Km 158 da BR 406, no município de Ceará-Mirim/RN, deixou de guardar com a devida cautela animais bovinos sob sua responsabilidade, expondo terceiros a risco. Segundo a denúncia, em diligência realizada no dia 13/02/2023, policiais rodoviários federais identificaram o réu como responsável pelos animais, os quais foram então removidos da área. A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente, em consonância com motivação infra. I – DA ADEQUAÇÃO TÍPICA A infração penal imputada ao autor do fato se encontra tipificada da seguinte forma: Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, devidamente comprovadas. II – DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade da contravenção penal restou plenamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, do protocolo PRF n.º 23007520B01 (que registra acidente por atropelamento de animal em 11/02/2023, no local dos fatos) e dos depoimentos colhidos em juízo. Testemunhos dos integrantes da Polícia Rodoviária Federal relataram que o rebanho bovino encontrava-se circulando na faixa de domínio e sobre a pista de rolamento da BR-406, em local de tráfego intenso, gerando risco evidente à segurança viária. Quanto à autoria, também restou satisfatoriamente comprovado que os animais estavam sob a guarda ou responsabilidade de Artur Ferreira da Solidade Neto. Ainda que o réu, em seu interrogatório, tenha afirmado não ter certeza se os animais eram seus, seu comportamento evidencia o contrário. De fato, ao ser contatado pelos agentes da PRF no dia 13/02/2023, o réu compareceu ao local acompanhado de seus vaqueiros, assumiu o manejo dos animais, e realizou a travessia do rebanho de um lado a outro da pista, demonstrando ter pleno controle e relação de responsabilidade sobre os bovinos. A alegação defensiva de dúvida quanto à titularidade dos animais não se sustenta. Se o réu realmente desconhecesse a procedência dos animais, seria esperado que, no mínimo, questionasse a PRF ou buscasse outros proprietários da região. Ao contrário disso, ele prontamente retirou os animais da faixa de domínio da rodovia, sem levantar qualquer objeção no momento da diligência. Tal conduta é compatível com a atitude de quem reconhece os animais como de sua responsabilidade. Ademais, os policiais relataram que a cerca da fazenda arrendada pelo réu apresentava diversos pontos de falha e precariedade, permitindo a fuga dos animais para a pista. Tal omissão de cuidado na contenção do rebanho se amolda perfeitamente à conduta típica prevista no art. 31 da LCP. Assim, presentes a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Artur Ferreira da Solidade Neto como autor da contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Passo à aplicação e dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) Passa-se à individualização da pena, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59 do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei de Contravenções Penais: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis. Consta nos autos informação de que o réu possui execução penal em curso, o que revela reincidência específica no descumprimento de deveres legais, agravando sua responsabilidade. Conduta social e personalidade: sem elementos suficientes para avaliação mais profunda nos autos, considerando-se neutras. Motivação e circunstâncias do fato: típicas da espécie. Não houve fatores agravantes nem atenuantes específicas no episódio. Consequências: moderadas. O caso não gerou vítimas fatais ou lesões, mas houve acidente de trânsito com potencial de gravidade, o que exige censura adequada. Comportamento após o fato: embora o réu tenha providenciado a retirada dos animais, o fez somente após ser acionado pela PRF, sem que tenha apresentado qualquer justificativa plausível para as falhas na contenção do rebanho. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Circunstâncias legais (arts. 61 e 66, do CP): Na segunda fase da aplicação da pena, correspondente à averiguação das circunstâncias agravantes e atenuantes, não se verificando nenhuma destas. Causas de aumento e diminuição: Não há causa para aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva: Inexistindo outros elementos a influenciar a aplicação da pena, torno-a definitiva e concreta em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. V. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO: Nos termos do art. 6º da Lei das Contravenções Penais e art. 60 do Código Penal, considerando a pena privativa de liberdade aplicada e a natureza da infração, substituo a pena por pena de multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa, totalizando 25 (vinte e cinco) dias-multa. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se guia de execução da pena de multa, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito