Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS POSSEIROS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE SITIO DO GOIS
REQUERIDO: WELLINGTON GURGEL DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805019-90.2024.8.20.5300 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS POSSEIROS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE SÍTIO DO GÓIS em face do WELLINGTON GURGEL DE ALBUQUERQUE, todos qualificados. Alega a parte autora que atua na defesa da posse e dos interesses de 60 (sessenta) famílias assentadas no denominado Sítio do Góis, na zona rural de Apodi/RN, beneficiários do Programa de Reforma Agrária do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), através do Projeto de Assentamento Sítio do Góis – Registro INCRA n. RN128000. Relata que o Projeto de Assentamento do Sítio do Góis foi instituído por meio da Portaria n. 39/1998, em imóvel obtido através de desapropriação pública no ano de 1997, tendo as famílias se imitido na posse de 1.602,0142 hectares, divididos em lotes de terras individuais de 22 hectares cada, consubstanciando uma comunidade agrícola em que cada beneficiário firmou Contrato de Concessão de Uso (CGU) com o INCRA, usufruindo da plena posse do imóvel. Aduz que, não obstante a posse dessas famílias no assentamento em questão já se prolongue por quase 30 anos, ela estaria sendo ameaçada ao longo deste ano pelo demandado, o qual, na data de 17/09/2024 teria comunicado a um dos posseiros que levantará, no próximo sábado, dia 21/09/2024, uma cerca na parte do imóvel em posse das famílias, ocupando, por sua própria força, parte do terreno que entende ser seu. Requereu a concessão de tutela antecipada para ordenar que o réu cesse e se abstenha de realizar qualquer ato de turbação ou ameaça à posse das glebas objeto da lide no curso do processo. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para manter os substituídos na posse da área em litígio. Anexou documentos e recolheu as custas processuais. Distribuído o processo no plantão noturno, foram os autos redistribuídos a este juízo ao fundamento de que o pedido poderia ter sido feito durante o expediente normal. Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência. Nos autos do agravo de instrumento n. 0815145-94.2024.8.20.0000, foi deferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize o exercício da posse sobre a área litigiosa”. Foi expedido o mandado proibitório para ordenar que o réu, imediatamente, se abstenha de praticar qualquer ato que obstaculize o exercício da posse sobre a área litigiosa. Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Citado, o réu ofereceu contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam, e, no mérito, argumentando a inexistência de ameaça ou turbação e consequente ausência dos requisitos do mandado proibitório, a legalidade do ato de devolução do imóvel pelo INCRA, resultando na inexistência do direito à manutenção da posse pelos associados, uma vez que é direito seu ser reintegrado na posse da área em discussão. Pede a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido contraposto para ser reintegrado na posse. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reafirmou os fundamentos da inicial. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de EDJAILSON DE MORAIS BRILHANTE, VINÍCIUS ADIEL DA COSTA NASCIMENTO e MARIA RAIMUNDA RODRIGUES, gravados em vídeo. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. Foi convertido o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora a comprovação da autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Anexada a documentação, a parte ré se manifestou reafirmando a ilegitimidade ativa, por entender que o vício foi sanado em momento posterior à propositura, não sendo possível reconhecer a denominada legitimidade superveniente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, ressalto que a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/4/2022, a associação tem legitimidade ativa para propor ação possessória na defesa do interesse de seus filiados, sendo que, quando atua na condição de representante processual dos titulares do direito, como na espécie, “há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015)”. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Cidadã admite que a ausência de autorização expressa dos associados é vício de natureza relativa, e, portanto, passível de saneamento, somente ensejando a extinção sem resolução do mérito em caso de não ser atendida a oportunidade de correção, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, ao ser intimada para tanto, a associação anexou aos autos os documentos de Ids 166146576 e 166146578, os quais atestam que os associados reunidos em assembleia geral, por unanimidade, deliberaram por autorizar que a referida entidade os represente em demandas judiciais em geral, inclusive esta ação possessória, ratificando os atos já praticados. Por essa razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Passando adiante, é cediço que o objeto da ação possessória é a posse, descabendo-se cogitar de discussão acerca da propriedade, não interessando quem é o dono, mas quem tem a melhor posse, salvo quando a posse for disputada com base no domínio (Súmula 487 STF). Com efeito, por força do art. 561, I a IV do CPC, cabe ao autor comprovar a efetiva posse sobre o bem em litígio, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse – quando turbada – na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. Demais disso, em se tratando de tutela inibitória, o art. 567 do CPC preconiza que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito, aplicando-se aos interditos proibitórios as disposições concernentes à manutenção e reintegração de posse, por força do art. 568. No caso em apreço, numa análise típica das tutelas de urgência, ao analisar o pleito liminar, não vislumbrei a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do mandado proibitório. Isso porque, pelo que consta dos autos, a área em que o demandado estava na iminência de erguer um cerca pertence à Sra. Rita dos Impossíveis, genitora falecida do requerido, sendo que o referido imóvel não foi objeto de desapropriação para assentamento dos substituídos. Com efeito, consta da própria petição inicial o seguinte trecho, o qual transcrevo literalmente, com acréscimo dos destaques: “(…) no Projeto de Assentamento do Sítio de Góis, as famílias deveriam ser imitidas na posse de 1.602,0142 hectares; no entanto, o projeto de parcelamento adentrou de fato em 220,4163 hectares excedentes, do domínio da Sr.ª Rita dos Impossíveis, que também era proprietária do imóvel expropriado e objeto de assentamento (matrícula 1718, Código/SNCR 9999708273120)”. Consta, ainda, dos documentos de Id 131738173, 131738174 e 131738175, que o próprio INCRA reconheceu em juízo que, no momento do parcelamento da área desapropriada, houve sobreposição no terreno confinante, motivo pelo qual a autarquia vem empreendendo diligências para refazer o parcelamento, de modo que atinja apenas a área desapropriada, providência esta que ainda não foi concluída nem houve expedição dos títulos de domínio para imitir os assentados substituídos na posse. Dessa maneira, pelos elementos coligidos até aquele momento, entendi pela inviabilidade da expedição do mandado proibitório em favor dos substituídos. Entretanto, em julgamento proferido no âmbito do agravo de instrumento interposto pela requerente, o E. TJRN entendeu de modo diverso e reformou a decisão desde juízo, em acórdão cuja ementa segue: Ementa: Direito possessório. Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Posse exercida por famílias assentadas em área instituída pelo INCRA. Ameaças de turbação e esbulho. Justo receio demonstrado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de interdito proibitório. O agravado, herdeiro de antiga proprietária da área, teria ameaçado turbar a posse exercida há mais de 20 anos pelas 60 famílias assentadas no Projeto Sítio do Góis, reconhecido pelo INCRA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelas famílias assentadas no Projeto de Assentamento Sítio do Góis é juridicamente protegida contra atos de turbação ou esbulho iminente; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência na ação de interdito proibitório, conforme os artigos 1.210 do Código Civil e 567 do CPC. III. Razões de decidir 3. A posse das famílias assentadas está demonstrada por mais de 20 anos, conforme reconhecido pelo INCRA, que instituiu o Projeto de Assentamento Sítio do Góis, abrangendo a área litigiosa. A designação de lotes pelo INCRA e a utilização da área pelas famílias assentadas confirmam a situação possessória. 4. A existência de sobreposição entre a área do assentamento e a antiga propriedade da mãe do agravado não obsta a proteção da posse contra atos de turbação ou esbulho, pois, segundo o art. 557, parágrafo único, do CPC, a posse é protegida independentemente da discussão sobre a propriedade. 5. Os elementos evidenciam o justo receio de que as famílias sofram turbação ou esbulho, de modo que restam preenchidos os requisitos legais para concessão liminar do interdito proibitório. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 557, parágrafo único, e 567. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815145-94.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). Nesse contexto, após a realização da audiência de instrução, de fato, restou constatado nos depoimentos de EDJAILSON DE MORAIS BRILHANTE, VINÍCIUS ADIEL DA COSTA NASCIMENTO e MARIA RAIMUNDA RODRIGUES, colhidos em juízo sob o contraditório, que os substituídos exercem a posse da área litigiosa por mais de 20 anos, conforme reconhecido pelo INCRA, que instituiu o Projeto de Assentamento Sítio do Góis, designou os lotes e a utilização da área pelas famílias assentadas. Ademais, conforme decidido pelo E. TJRN, a existência de sobreposição entre a área do assentamento e a propriedade da mãe do requerido não impede a proteção possessória porque a discussão entre posse e propriedade são independentes. Outrossim, embora os diálogos anexados à inicial (Id 131738159, 131738161, 131738162, 131738163, 131738164, 131738165 e 131738166) empreguem tom amistoso, resta comprovado que o demandado avisa a um dos assentados/substituídos que vai erguer a cerca no terreno objeto da lide, sendo justo o receio de que as famílias sofram turbação ou esbulho, de modo que restam preenchidos os requisitos legais para concessão liminar do interdito proibitório. Por fim, o conjunto dos elementos probatórios não autoriza o pedido de reintegração de posse formulado pelo réu, uma vez que não logrou êxito em provar que exercia a posse e/ou que houve ato de turbação ou esbulho por parte dos assentados, que ocupam a área por décadas, de boa-fé, por designação do poder público em projeto de assentamento rural. Nesse aspecto, eventuais prejuízos suportados deverão ser objeto de tutela específica em face da autarquia, que reconheceu administrativamente a sobreposição no terreno confinante no momento do parcelamento da área desapropriada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de praticar qualquer ato que obstaculize o exercício da posse dos substituídos sobre a área litigiosa, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em quantia equivalente a 10% do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, expeça-se definitivamente o mandado proibitório e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito