Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851519-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 173989200. A parte executada, em petição de id 180747923, requer a reconsideração da decisão de id 170854154; A suspensão do leilão, diante da interposição de Agravo de Instrumento nº 0800252-30.2026.8.20.0000; Que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial ou, que seja determinada perícia contábil judicial específica; A retificação dos cálculos do valor apresentado pelo executado. Por fim, não havendo atendimento aos pedidos acima, que seja deferido o pedido de remição do débito, através do parcelamento do art 917 do CPC, no valor de R$ 40.963,77 (quarenta mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos). Decido. Indefiro os pedidos acima, tendo em vista que são matérias flagrantemente preclusas, exceto aquele referente à remição da dívida. Desse modo, defiro o pedido de remissão da dívida, nos termos do art. 826, e não nas condições indicadas no art. 917, ambos do CPC. Exclua-se o feito do leilão aprazado nos autos. Noutro pórtico, verifico que a planilha de id 153985993, juntada pelo condomínio credor, contempla honorários contratuais, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, no prazo de 10 dias, para juntar nova planilha de atualização do débito, desta feita, excluindo a cobrança de honorários contratuais. Após, intime-se a parte executada para complementar o pagamento do valor da dívida, no mesmo prazo, sob pena de reinclusão do bem em leilão judicial. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851519-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 173989200. A parte executada, em petição de id 180747923, requer a reconsideração da decisão de id 170854154; A suspensão do leilão, diante da interposição de Agravo de Instrumento nº 0800252-30.2026.8.20.0000; Que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial ou, que seja determinada perícia contábil judicial específica; A retificação dos cálculos do valor apresentado pelo executado. Por fim, não havendo atendimento aos pedidos acima, que seja deferido o pedido de remição do débito, através do parcelamento do art 917 do CPC, no valor de R$ 40.963,77 (quarenta mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos). Decido. Indefiro os pedidos acima, tendo em vista que são matérias flagrantemente preclusas, exceto aquele referente à remição da dívida. Desse modo, defiro o pedido de remissão da dívida, nos termos do art. 826, e não nas condições indicadas no art. 917, ambos do CPC. Exclua-se o feito do leilão aprazado nos autos. Noutro pórtico, verifico que a planilha de id 153985993, juntada pelo condomínio credor, contempla honorários contratuais, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, no prazo de 10 dias, para juntar nova planilha de atualização do débito, desta feita, excluindo a cobrança de honorários contratuais. Após, intime-se a parte executada para complementar o pagamento do valor da dívida, no mesmo prazo, sob pena de reinclusão do bem em leilão judicial. Providências necessárias. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:26
Outras Decisões
24/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 05:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2026, 11:49
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:08
Publicação
31/01/2026, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851519-83.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 74431945), avaliado em R$ 682.665,99 (seiscentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme Laudo de Avaliação de id 149439802 e Certidão Imobiliária de Id 76639034. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 25 de março de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 25 de março de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo deste então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 14 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:11
Outras Decisões
19/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 09:16
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:03
Publicação
03/12/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851519-83.2020.8.20.5001
Trata-se de a0ção de execução com bem imóvel penhorado nos autos, onde a parte executada apresenta exceção de pré-executividade (id 150514909), alegando os seguintes provimentos: o retorno dos autos à vara de origem para que seja reconhecida a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; A condenação do Exequente por litigância de má-fé; a substituição da penhora do imóvel 704-D pelo imóvel 402- D; que o valor do débito seja compensado considerando que o Executado tem valores a receber no Processo 0806459-24.2019.8.20.5001; por fim, requer a remessa dos autos à contadoria judicial ante a controvérsia quanto aos cálculos conforme os fatos apresentados. A parte exequente contestou o referido incidente processual (id 153985991). Decido. Começo ressaltando a impossibilidade de conhecer a petição de id 150514909 como impugnação à execução, tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento de que, no cumprimento de sentença, o prazo de X XXX para impugnação começa a fluir do depósito em dinheiro para a garantia do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 746/DF, relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, data do julgamento 22/03/2011, DJe 25/03/2011). Por outro lado, este Juízo não poderá conhecer a exceção de pré-executividade, pelos motivos a seguir expostos. Registra-se em nosso ordenamento que na exceção de pré-executividade podem ser debatidas matérias que importem em nulidade do feito executivo, objetivando a desconstituição antecipada do título que serve de fundamento para a ação de execução, sem a necessidade da prévia segurança do juízo. No caso presente, a parte executada alega a existência de excesso de execução, por considerar indevida a cobrança da quantia cobrada pelo condomínio credor. Ocorre que tal questionamento, pertinente ao excesso de execução, não pode ser trazido à baila nos limites da exceção de pré-executividade, cuja discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM EMBARGOS DO DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69 – 1. Não há como analisar, na via estreita da exceção de pré-executividade, matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, sendo que os embargos à execução fiscal caracterizam-se como adequados para análise da matéria atinente ao excesso de execução. 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 contém parcela relativa à verba honorária, não sendo razoável condenar-se o executado, mesmo em exceção de pré-executividade, ao pagamento daquela. (TRF 4ª R. – AI 2004.04.01.034419-0 – 1ª T. – Rel. Des. Wellington M de Almeida – DJU 17.11.2004 – p. 556)" – destaquei. Como se vê, somente em sede de impugnação à execução poderia este Juízo analisar a matéria atinente ao excesso de execução. De qualquer sorte, não assiste razão ao excipiente quando alega a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, quando em diversas oportunidades, discutiu apenas valores a receber e ou a pagar, inclusive sugerindo a substituição do bem penhorado. Isto posto, não conheço da exceção de pré-executividade de fls. dos autos. Sem condenação em custas e honorários que não são cabíveis nos incidentes processuais. Na sequência, para os efeitos legais e jurídicos, homologo o valor do débito de R$ 48.607,40 (quarenta e oito mil, seiscentos e sete reais), atualizado em data de 06 de junho de 2025, conforme planilha de id 153985993. Inclua-se o bem na próxima pauta de leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. P.I. Providências necessárias. Natal, 23 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:27
Outras Decisões
26/11/2025, 16:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 10:57
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 20:47
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:24
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851519-83.2020.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
Réu: EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0851519-83.2020.8.20.5001 Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de com bem imóvel penhorado e avaliado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de ID. 149439802. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Intime-se a parte exequente do incidente processual de id. 150514909, em 15 dias; também, no mesmo prazo, o executado da planilha id. 150514908. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:59
Mero expediente
12/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:36
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:36
Documento (Certidão)
19/02/2025, 18:08
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851519-83.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 74431945), embora sem a devida avaliação. Conforme decisão de id. 101746139, foi nomeado perito avaliador. A parte exequente juntou planilha atualizada do débito reclamado (id. 112660461), requerendo a avaliação do imóvel por intermédio de Oficial de Justiça, visando minimizar seus impactos financeiros. Tendo em vista que somente seria possível a avaliação na forma requerida quando da penhora do bem, e considerando ainda, que não há Oficial de Justiça Avaliador a disposição desta Central, mas tão somente Avaliador credenciado, Indefiro o pedido de id 112660461. Intime-se a parte exequente para cumprimento da decisão de id 101746139, em dez dias. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso de Avaliação. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:10
Outras Decisões
20/01/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 15:28
Decurso de Prazo
07/02/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0851519-83.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS] Vistos em correição. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a petição juntada no id. 103189414, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:32
Mero expediente
22/11/2023, 23:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0851519-83.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 74431945), embora sem a devida avaliação. À arrematação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Carlos Toffolo. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 14 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:33
Outras Decisões
16/06/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 09:02
Mero expediente
14/11/2022, 23:25
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 08:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:21
Mero expediente
19/10/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
05/10/2022, 08:29
Decurso de Prazo
05/10/2022, 08:29
Decurso de Prazo
04/10/2022, 13:10
Decurso de Prazo
04/10/2022, 12:14
Publicação
15/09/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851519-83.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por FOSS & CONSULTORES LTDA em desfavor de CONDOMINIO GOLDEN GREEN, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individualizados. Assevera que no presente caso não consta nos autos regimento interno válido, "o que faz cair por terra toda à pretensão executória, eis que não é possível validar as assembleias realizadas". Sustenta que o documento que indica a implantação de taxa condominial foi feito através de Assembleia Extraordinária, quando deveria se dar mediante Assembleia Ordinária, razão pela qual tem-se sua iliquidez. Argumenta que não houve leitura e ratificação da ata em assembleia posterior, o que gera incerteza acerca do seu teor, uma vez que "a Assembleia foi realizada em 22/03/2016, porém o seu registro ocorreu apenas em data posterior - 01/06/2016" Aduz que "o título em questão carece de certeza e liquidez, haja vista que o Exequente apresentou planilha contendo valores supostamente devidos sem, contudo, comprovar que estão de acordo com o aprovado em assembleia geral ordinária". Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução e consequente extinção do feito executivo, vez que carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Instada a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, asserindo, preliminarmente, a rejeição da exceção oposta, vez que inadequada a via eleita para discussão das matérias levantadas. Aduz que "os documentos anexados à peça exordial - convenção do condomínio, autorizando a cobrança das cotas condominiais; o regimento interno; as atas das assembleias gerais ordinárias/extraordinárias, nas quais há a comprovação dos valores de todas as cotas condominiais ora cobradas; além da planilha atualizada do débito, assim como os boletos bancários - são provas suficientes para a comprovação da existência do débito oriundo da inadimplência das taxas condominiais, taxas de fundo de reserva e taxas de implantação". Ao final, pugna pela rejeição dos argumentos da excipiente e pela improcedência da exceção de pré-executividade apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No tocante a prejudicial de inadequação da via eleita, em que pese o não ajuizamento de embargos a execução, entendo que as matérias suscitadas podem ser oponíveis em sede de exceção de pré-executividade, porquanto, acaso comprovadas, possuem a capacidade de suspender ou extinguir a presente demanda executiva. Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade. In casu, a parte executada/excipiente assere que o título executivo que aparelha a execução carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob a alegação, em síntese, que o regimento interno do condomínio ora excepto não está registrado, assinado e autenticado, que não foi apresentada a convenção condominia, bem como que a ata da assembleia não possui plena validade, uma vez que é necessário que o seu teor seja ratificado em ato formal posterior, sob pena de afronta a segurança jurídica. Quanto a liquidez, afirma o excipiente que há incidência de juros e correções sem qualquer previsão. No caso dos autos, observa-se que o exequente lastreou a execução segundo a disciplina legal constante do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando que constitui título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." Da análise apurada dos autos, constata-se que a convenção condominial e o regimento interno do Condomínio excepto foram devidamente registrados junto ao CRI da 3ª Zona de Natal/RN e 2º Ofício de Notas de Natal/RN, respectivamente (id's n.º 87143582 e 87143597). Verifico, outrossim, que foram regularmente aprovadas as taxas condominiais, taxas de fundo de reserva e taxas de implantação em sede de Assembleia Ordinária e Extraordinária (id's n.º 87143604, 87143605, 87143607 e 87143619), concernentes à certeza e exigibilidade do título em epígrafe. Ademais, o montante exequendo encontra-se discriminadosnos boletos bancários anexados à exordial (id n.º 60888503). Noutro olhar, respeitante aos juros e correção monetária aplicáveis, verifica-se que encontram guarida no art. 1.336, §1º, do Código Civil, de maneira que se encontra o título revestido do atributo da liquidez. Em sintonia a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGADA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. SENTENÇA DE REJEIÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE MANTIDA. Em conformidade com os preceitos do inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Execução instruída com cópia da ata da assembleia geral e convenção condominial do Edifício do Edifício Os Equilos e a Floresta, bem como o último demonstrativo atualizado do débito. Assim, não se evidencia a existência de vício no processo executivo, concernente na ausência de título executivo hábil a embasar a execução proposta. RECURSO DESPROVIDO."(TJ-RJ - APL: XXXXX2o198190001, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/09/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Por conseguinte, estando a execução instruída com cópia da ata da assembleia geral e convenção condominial (id n.º 60888501 e 60888496), bem como o último demonstrativo atualizado do débito (id n.º 72322034) não se evidencia a existência de vício no título executivo, vez encontrando-se hábil a embasar a execução proposta. Nesta senda, verificada a existência dos atributos do título executivo em epígrafe, qualquer outra alegação de vício em relação ao montante contábil ou validade documental deveria ter sido apresentada mediante o manejo de embargos à execução, uma vez que demandaria instrução processual e, como sabido, o instituto da exceção de pré-executividade em comento não comporta fase instrutória. Descortinado tal cenário, não restando, de plano, documentalmente comprovados quaisquer vícios capazes de macular os atributos do título executivo, o indeferimento da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. agostoI - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, para os atos ulteriores da execução, sobre o bem imóvel descrito no termo de penhora e intimação de id n.º 74431945. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de agosto de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 19:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 06:01
Outras Decisões
26/08/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:50
Publicação
27/07/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851519-83.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Encaminhados os autos à Central de Avaliação e Arrematação, evidenciou aquele Juízo a apresentação de pré-executividade pela parte executada. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 22 de julho de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 23:00
Mero expediente
22/07/2022, 13:52
Publicação
21/07/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/07/2022, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO nº 0851519-83.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade dirigida a 22ª vara cível desta capital, conforme Id 78812244. Considerando que não cabe a este juízo, apreciar e decidir acerca de matéria, cuja competência está reservada ao juízo do processo executório e ainda, diante da ausência de outro bem penhorado nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, como sendo a 22ª Vara Cível desta Comarca, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito. P.I.C. Natal, 18 de julho de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:15
Mero expediente
19/07/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:05
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:22
Decurso de Prazo
18/03/2022, 02:12
Decurso de Prazo
18/03/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/02/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:02
Outras Decisões
31/01/2022, 06:33
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:29
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:06
Decurso de Prazo
26/01/2022, 07:56
Decurso de Prazo
26/01/2022, 07:56
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:27
Mero expediente
08/12/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:39
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 01:23
Decurso de Prazo
19/11/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:06
Mero expediente
18/11/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:22
Outras Decisões
08/09/2021, 08:46
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:07
Mero expediente
09/08/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:38
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 05:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:50
Decurso de Prazo
12/06/2021, 10:36
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:38
Outras Decisões
10/06/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 15:15
Petição (Contra-razões)
08/06/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:15
Mero expediente
26/05/2021, 05:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 16:48
Petição (Embargos infringentes)
24/05/2021, 17:29
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:53
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Mero expediente
28/04/2021, 16:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:01
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:34
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:31
Outras Decisões
16/04/2021, 05:02
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:49
Mero expediente
19/03/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 07:47
Outras Decisões
18/03/2021, 06:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 09:26
Decurso de Prazo
07/03/2021, 05:08
Decurso de Prazo
07/03/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:18
Mero expediente
09/02/2021, 05:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 23:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2020, 11:05
Decurso de Prazo
05/11/2020, 06:10
Decurso de Prazo
05/11/2020, 05:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2020, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))