Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800147-96.2025.8.20.5138 Parte
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por ELIZABETH MACEDO COSTA SANTOS em face de MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, sob o argumento de que é TÉCNICA DE ENFERMAGEM ocupante do cargo de referência 05, enquanto tem direito ao status funcional referência 08. Sustentou que a Lei Municipal n.º 12/2005 faz previsão da possibilidade de progressão referencial a cada três anos de efetivo serviço na respectiva referência, de maneira que deveria estar enquadrado na referência 08. Pleiteou, por essa razão, progressão horizontal para Ref. 08, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da aquisição, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 12/2005. Citado, o Município apresentou contestação, suscitando as preliminares de prescrição e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência. Intimadas à produção de provas, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Deixo de analisar as preliminares, pois o mérito será decidido em favor de quem as alega. Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão horizontal (referencial) pleiteada. Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão referencial – consistente na alteração de referência do cargo – para os servidores do Município de Cruzeta/RN está disposta na Lei Complementar Municipal n.º 12/2005, a qual, dentre outras questões, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Cruzeta/RN, notadamente no seu art. 11 e seguintes. Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente mediante a comprovação do tempo de efetivo serviço prestado perante a municipalidade. Nesse contexto, a carreira do servidor público municipal está assim disposta: Art. 3º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal compreende: I- um quadro permanente com cargos de provimento efetivo, estruturados em até três (03) classes e dez (10) referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, cujos cargos em termos quantitativos máximos estão relacionados com o Anexo I desta Lei; [...] Na espécie, para que o servidor “caminhe” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 11 – O desenvolvimento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, ocorrerá mediante as seguintes formas: I – promoção, através de avanço vertical, sendo exigido do servidor: a) título por cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional; b) concurso público. II – progressão referencial, através de avanço horizontal, em função do tempo de serviço público municipal prestado pelo servidor. § 1° A promoção no caso da alínea “a” do inciso I, consiste em proporcionar a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior de cada nível ocupacional. § 2º A promoção no caso da alínea “b” do mesmo inciso I, consiste em ensejar ao servidor a mudança de um para outro cargo previsto nesta Lei, desde que atendidos os requisitos de escolaridade do correspondente nível ocupacional. Art. 15 – A progressão referencial consiste na movimentação do servidor ocupante de cargo efetivo, de uma referência para outra imediatamente superior da classe a que pertença. Parágrafo único. A progressão a que se refere este artigo dar-se-á após cada interstício de três (03) anos de efetivo exercício, a contar da data de ingresso no cargo ou do enquadramento do servidor, conforme previsto nos artigos 10 e 19. Por outro lado, a legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão. De fato, é a redação dos arts. 16 e 17 da referida norma: Art. 16 – O servidor não poderá ser promovido: I – em estágio probatório; II – em licença para trato de interesses particulares; III – afastado sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – punido com pena disciplinar nos termos da lei. Art. 17 – Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão referencial, o tempo relativamente a: I – faltas injustificadas; II – prisão decorrente de decisão judicial; III – afastado ou em licença sem remuneração para atividade política; IV – nos casos dos incisos II, III e IV do artigo anterior. Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão referencial, a legislação de regência fixa apenas como pressuposto objetivo o cumprimento de três anos de efetivo exercício, contado desde o ingresso no cargo ou desde o enquadramento do servidor, conforme o caso, e a não incidência de quaisquer dos pressupostos negativos suprarreferenciados. Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que, efetivamente, a parte autora fora admitida no serviço público municipal, com vínculo estatutário, em 01 de JUNHO de 2011 (ID Num. 140873423 - Pág 5), restando comprovada a ocupação do cargo. Do mesmo modo, há nos autos ficha financeira comprovando que, de fato, a parte autora se encontra enquadrada no cargo e referência 05-A (ID Num. 140873424). Considerando que desde a posse da parte autora até os dias de hoje decorreram mais de 13 (treze anos), sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, o enquadramento na referência 05 lhe é devida, nos seguintes termos: a) a partir de junho de 2023 – referência 5 Ressalto que, apesar de a ficha funcional (ID 140873424) da autora dispor que seu primeiro vínculo com a Administração é datado de 04/05/2001, não há comprovação de que tal ingresso se deu por concurso público, de modo que, aparentemente, o que pretende a parte autora é considerar, para fins de progressão, o tempo de serviço prestado ao Município a título de vínculo precário, anterior à aprovação em concurso público, o que não é possível. A data de ingresso para fins de enquadramento deve ser o do serviço público stricto sensu (cargo efetivo) e não no serviço público lato sensu. Dessa forma, não restou demonstrado que a parte autora era servidora efetiva no momento do ingresso no serviço público, no ano de 2001, não possuindo, portanto, direito à progressão referencial do período em que trabalhou como celetista.
Diante do exposto, considerando que a parte autora encontra-se em referência correta (05-A), a improcedência do pedido de progressão para a referência 08 é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeta/RN, datação eletrônica ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)