Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800241-90.2025.8.20.5155.
AUTOR: ROGERIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos c/c pedido de cobrança de valores retroativos e tutela de urgência, na qual o autor pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Estadual nº 33.552/2024, no que tange à aglutinação das delegacias de polícia civil, e que sejam retomados os pagamentos referentes à gratificação por adicional de acumulação, bem como os valores retroativos e vincendos da verbas em referência. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação e réplica apresentadas. Decisão de reunião de processos. Declínio de intervenção pelo Ministério Público. Em análise aos pedidos constantes da inicial verifico que o autor apresentou como valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais), embora o pedido abranja a decretação de nulidade do Decreto Estadual nº 33.552/2024 e a condenação do requerido ao pagamento de todos os valores vencidos e vincendos devidos pela acumulação de delegacias, desde a data da cessação indevida até a sua efetiva regularização. No entanto, os valores cobrados pelo autor não foram especificados, consubstanciando-se em pedido genérico. Isso porque o pedido condenatório formulado pelo autor carece de determinação, violando os arts. 322 e 324 do CPC, além de inobservância ao art. 291 e 292 do CPC. Embora o valor seja mensurável através dos documentos mencionados pelo próprio requerente, este não procedeu ao cálculo. Além disso, os documentos de atos de designação e de cessação de cada substituição, comprovantes da remuneração do substituído em cada período; contracheques/fichas financeiras devem ser juntados pelo demandante, visto que consistem em elemento constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Tais medidas são essenciais para viabilizar a efetiva instrução processual, correta atribuição do valor da causa, além de possibilitar a aferição acerca da competência deste juízo, confirmando-a ou, ainda, em sendo o caso, remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, em observância à competência absoluta, quando da atribuição do valor da causa pelo autor. Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias para especificação do pedido condenatório, bem como retificação do valor da causa, juntando, ainda os documentos de atos de designação e de cessação de cada substituição, comprovantes da remuneração do substituído em cada período; contracheques/fichas financeiras. Cumprida a emenda, intime-se o Estado demandado para manifestação, em 20 (vinte) dias. Após, conclua-se para decisão. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)