Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800348-67.2020.8.20.5137.
Requerente: LUIZ VENANCIO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Verifica-se o inadimplemento do RPV de ID. 143675313.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Ante o exposto, DETERMINO a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV. Na hipótese de inexistir informações sobre as conta bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos no art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:56
Publicação
16/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800348-67.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUIZ VENANCIO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800348-67.2020.8.20.5137.
Requerente: LUIZ VENANCIO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Verifica-se o inadimplemento do RPV de ID. 143675313.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Ante o exposto, DETERMINO a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV. Na hipótese de inexistir informações sobre as conta bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos no art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:56
Publicação
16/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800348-67.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUIZ VENANCIO DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:39
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
14/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:09
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:24
Publicação
06/03/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:25
Publicação
28/02/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800348-67.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 21 de fevereiro de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ VENANCIO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800348-67.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 21 de fevereiro de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 07:37
Documento (Ofício)
04/02/2025, 17:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 10:14
Expedição de precatório/rpv
14/10/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:52
Recebimento
15/03/2024, 09:32
Documento (Decisão)
15/03/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800348-67.2020.8.20.5137 Polo ativo LUIZ VENANCIO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAÚ, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0800348-67.2020.8.20.5137) ajuizada em seu desfavor por LUIZ VENANCIO DA SILVA, homologou os cálculos apresentados, no valor de R$13.765,65 (treze mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente. Nas razões recursais (ID 22078724), o município apelante defendeu a concessão do efeito suspensivo à decisão, argumentando que enfrenta sérias dificuldades financeiras. No mérito, afirmou a ocorrência de excesso de execução, pois “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, consoante depreende-se dos cálculos apresentados por esta”. Alegou que “além de não obedecer ao regramento acima, os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”. Sustentou que “diante da inexatidão nos cálculos apresentados, da exigência técnica de sua análise e do atual quadro de crise financeira vivenciada pelos municípios com endividamentos e queda de receitas, é necessário que o presente feito seja levado à CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que se obtenha os reais números”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22078727), aduzindo que “não há argumentos para desconstituir a sentença prolatada, devendo ser esta ratificada por esta Egrégia Corte Judiciária”. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Em decisão de ID 22149251, a então Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tem-se que se encontra prejudicado, em virtude do presente enfrentamento do mérito. A apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora apelada, no valor de R$13.765,65 (treze mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). In casu, não assiste razão à insurgência do município apelante. Isso porque, ao contrário do aduzido pelo apelante, o cálculo do valor devido pelo Município de Paraú foi objeto de análise pela Contadoria Judicial – COJUD, que verificou a sua adequação ao título executivo judicial, bem como aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao título, não sendo constatada nenhuma ilegalidade, nem excesso de execução. Nesse sentido destacou a Juíza de primeiro grau: “ (...)No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas. Analisando os autos, observo que anexa ao processo está a ficha financeira informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época. Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença. Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$13.765,65 (treze mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório, e R$ 1.170,27 (mil cento e setenta reais e vinte e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC." Logo, considerando a existência de cálculos realizados pela Contadoria Judicial – COJUD, que informou o valor a ser pago pelo Município de Paraú, com a devida incidência de juros e correção monetária de acordo com o título judicial, não é possível qualquer modificação na sentença. Sobre a matéria, colho jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO E PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE QUE DEFINE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0801052-17.2019.8.20.5137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E OS APONTADOS PELO EXECUTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DO TJRN (COJUD). HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DOS RECORRENTES PARA QUE SEJAM ACATADOS OS VALORES POR ELES APONTADOS DESDE A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0832543-04.2015.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 16/06/2021). (destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 05/2017. PLANILHA APRESENTADA PELA COJUD. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS TERMOS DO DISPOSITIVO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível 0823635-84.2017.8.20.5001, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 07/05/2021). (destaquei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD, ENQUANTO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DAS INFORMAÇÕES HOMOLOGADAS. DEVIDOS HONORÁRIOS PELA EXEQUENTE SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 0807360-64.2013.8.20.0001, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 25/03/2021). (destaquei) Ademais, a parte executada/apelante, ao juntar sua impugnação ao cumprimento de sentença, não trouxe meios que justificassem a alegada divergência dos cálculos apresentados pela exequente, infringido a exigência disposta no art. 535, § 2º, do CPC. Nesse sentido, vejamos o disposto no mencionado artigo, in verbis: Art. 535. a fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Quando se alegar o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (grifos acrescidos) Da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado à declaração imediata do valor que entende correto. Entretanto, não obstante o CPC não fazer menção à necessidade de a Fazenda Pública, ao apresentar sua defesa na fase executória, trazer planilha de cálculo que comprove o valor que entende como correto, o STJ vem entendendo que a ausência de tais memórias de cálculos implica na rejeição da peça de defesa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º. DO CPC/1973 ÀS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que rejeitou os Embargos à Execução, ao fundamento de que se aplica à Fazenda Pública a previsão de que a petição dos embargos fundada no excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, acompanhada da memória de cálculo, sob pena de rejeição. Tal entendimento se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que as disposições contidas no art. 739-A, § 5º. do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. Precedentes: REsp. 1.664.838/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; AgInt no AREsp. 604.930/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1142788/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018). (destaquei) Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-85.2018.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 28/06/2022). (destaquei) Destarte, tem-se como ônus da parte executada, ao apresentar sua defesa na fase executória, juntar planilha de cálculo com o valor que entende correto, o que não foi feito nos autos. Logo, como não apresentou cálculo capaz de divergir dos apresentados pela parte exequente, o ente público incidiu em preclusão, não merecendo acolhimento o pleito de nova remessa da demanda à Contadoria Judicial. Outrossim, no que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social no título executivo, não merece melhor sorte o Município Apelante. É que, como cediço, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha. Destarte, não merece reparos a sentença atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso. Por fim, acerca da aplicação do Tema 905 do STJ, no tocante a atualização monetária e compensação da mora, necessário ressaltar que, segundo a tese firmada no referido precedente, a aplicação de índice diverso fica preservado em virtude da coisa julgada. Vejamos: "4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." (grifei) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 6% (seis por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800348-67.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800348-67.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de novembro de 2023.
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:10
Publicação
23/10/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:10
Petição (Contra-razões)
19/10/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800348-67.2020.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo. Dou fé. 1. INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso. Campo Grande/RN, 11 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito