Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801179-52.2019.8.20.5137.
Requerente: MARIA ELIZIMAR VIEIRA RAMOS
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Verifica-se o inadimplemento do RPV de ID. 143724245.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Ante o exposto, DETERMINO a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV. Na hipótese de inexistir informações sobre as conta bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos no art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito